I- A ordem de reposição, na situação anterior, de obras ao abrigo do n. 1 do art. 21 do Decreto-Lei n. 373/87, de
9 de Dezembro, proferido pelo Director do Parque Nacional da Ria Formosa, consubstancia um embargo administrativo, visando impedir a continuação da realização de obras susceptíveis de lesar a legalidade urbanística.
II- Posterior acto da mesma entidade que contém uma determinação de se proceder "às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior
à prática da infracção supra identificada, apresentando, para cobrança, notas das despesas efectuadas, se o recorrente não proceder à reposição no referido prazo de 5 dias", contém uma verdadeira ordem demolição de acordo com os pressupostos consignados no n. 2 do art. 21 do citado DL n. 373/87.
III- Só é lícito falar de revogação por substituição quando o acto revogatório, para além de operar a destruição dos efeitos jurídicos do acto anterior, tenha disposto "ex novo" sobre a mesma matéria e cujo conteúdo seja inconciliável com este.
IV- No caso referido em II. há-de concluir-se que o segmento do despacho que ordenou a demolição da obra contém um comando definidor de uma situação jurídica nova e diferente do anterior contido no embargo de obra, assente na persistência da infracção prevista no n. 1 do citado art. 21, pelo que naquele novo segmento, não se emitiu um acto de conteúdo inconciliável com a ordem de embargo, pelo que inexiste um dos pressupostos de revogação implícita.