A concessão, pelo Ministro do Ultramar, da isenção de direitos de importação, nos termos do Decreto n. 48990, de 5 de Maio de 1969, constitui exercicio de poder discricionario, que so pode ser contenciosamente impugnado pelo vicio de desvio de poder, sem prejuizo da arguição de erro nos pressupostos que porventura tenham fundamentado o acto.