I- Uma "acta" e um documento autentico, que faz prova plena dos factos que nela são atestados com base nas percepções do funcionario que a elaborou; não prova, todavia, a realidade e a sinceridade dos factos atestados nem lhe confere validade e eficacia juridica.
II- A suposta declaração confessoria de um comportamento disciplinarmente punivel feita de modo informal e avulso, fora do ambito do processo disciplinar, perante o orgão superior, e levada a acta da respectiva reunião, não constitui qualquer presunção de culpabilidade do arguido.
III- Tal "declaração" desacompanhada de quaisquer outras diligencias probatorias, torna a instrução insuficiente para estribar a acusação, o que gera nulidade insuprivel do processo disciplinar nos termos do n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16.1.
IV- No processo disciplinar vigora o principio da presunção de inocencia, competindo assim ao titular da acção disciplinar o onus da prova dos factos constitutivos da infracção imputada ao arguido.