I- O art. 394, n. 1, do Codigo Civil, so veda a prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrarias ou adicionais ao conteudo de documento autentico.
II- Se, numa escritura publica, se declara que o preço da venda foi de certa importancia, pode produzir-se prova testemunhal para demonstrar que houve erro involuntario nessa declaração e que o preço foi outro.
III- Provando-se que houve erro na indicação do preço constante da escritura, este e relevantemente eficaz mesmo relativamente ao preferente.
IV- Pretendendo os autores exercer o direito de preferencia por 500, não pode o Tribunal, sem alteração do pedido, ou sem pedido subsidiario, admitir a preferencia por 1.800 - preço efectuado.