005735 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Batista Marques
Processo: 005735
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição a execução, Legitimidade do executado, Reversão de execução, Gerente de facto e de direito, Aplicação da lei fiscal no tempo
Recorrente: Urcom-urbanização e Comercio Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST FARO.
Nr Convencional: JSTA00030617
Nr Documento: SA219890510005735
Data de Entrada: 01/06/1988
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8fe50b196b240948802568fc0037e6af
Sumário
I - E parte legitima para a execução quem, de facto e de direito, exerceu funções de gerencia de uma sociedade ao tempo em que foram contraidas as dividas exequendas. Assim, provado que a executada sociedade não são conhecidos bens penhoraveis, devera a execução reverter contra aquele, nos termos do disposto nos artigos 146 e 16 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. II - Sendo a divida exequenda proveniente de factos anteriores a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, não pode o artigo unico deste diploma ser invocado para afastar a legitimidade do gerente.