I- À luz do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, detendo os arguidos heroína para venda, a diminuição considerável da ilicitude só poderia verificar-se no caso de ser diminuta a quantidade do estupefaciente (artigo 24 daquele Decreto- -Lei) mas 194,770 gramas de heroína não é uma quantidade diminuta, atento o critério do n. 3 do mesmo preceito.
II- A heroína é um estupefaciente altamente tóxico e nocivo à saúde.
III- Aquela porção de heroína (194,770 gramas) é já elevada e susceptível de ser distribuída por grande número de pessoas.
IV- Entre o condicionalismo que o artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, considera relevante para que se possa concluir pela diminuição considerável da ilicitude, destaca-se: a qualidade ou quantidade da substância; a modalidade ou as circunstâncias da acção.
V- Os denominados "correios da droga" são elementos altamente nocivos no narcotráfico, porque, com eles, os estupefacientes facilmente chegam às mãos dos revendedores, sem que os chamados "barões" dêem a cara.
São indivíduos que, não sendo donos da substância, a distribuem mediante remuneração dessa actividade.
VI- A expulsão referida no artigo 34 n. 1 daquele Decreto-Lei 15/93 é uma pena acessória que não resulta necessariamente da condenação. É uma faculdade concedida ao tribunal para dela usar se as circunstâncias particulares do caso o justificarem.