1.1. A..., residente em S. Mamede de Infesta, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou inepta a petição inicial de impugnação da liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 1998 e 1999.
Formula as seguintes conclusões:
“1
O pedido de anulação dos actos tributários tem como efeito jurídico a eliminação da ordem jurídica desse mesmo acto.
2
O pedido de declaração de inexistência jurídica do acto tributário tem como efeito jurídico a eliminação dos actos tributários da ordem jurídica.
3
Ou seja, quer com o pedido de anulação quer no pedido de declaração de inexistência jurídica se obtém a eliminação da ordem jurídica dos actos tributários.
4
O que significa que não há contradição insanável dos indicados pedidos relativamente a duas causas de pedir distintas, uma é a anulação e a outra é a declaração de inexistência dos actos tributários.
5
Mesmo que assim não se entendesse, tratando-se duma nulidade processual consubstanciada na violação dum pressuposto processual sempre teria de recorrer-se ao regime do n º 3 do artigo 288º do CPC e por força deste ao regime do n º 2 do artigo 265º do mesmo código.
6
Só decorrido o prazo concedido para regularizar a nulidade da contradição de pedido com a causa de pedir sem que o recorrente sanasse a irregularidade é que haveria fundamento para declarar procedente a excepção da nulidade processual.
7
A douta decisão recorrida fez errada aplicação da alínea a) do n º 1 do artigo 98º do CPPT e do n º 2 do artigo 193º do CPC, tendo ainda violado a alínea e) do artigo 2º do CPPT bem como o n º 3 do artigo 288º e n º 2 do artigo 265º, ambos do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida”.
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pela procedência das conclusões 5ª e 6ª das alegações do recorrente, pois, no caso, “o Juiz tem o dever de mandar convidar o impugnante a aperfeiçoar a petição”.
1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A decisão recorrida é, na parte interessante, do teor seguinte:
“(...) Decorre da norma do art. 98º n.º 1 al. a) do CPPT que constitui nulidade insanável do processo judicial tributário a ineptidão da petição inicial.
Nos termos do art. 193º n.º 2 do CPC, a petição inicial diz-se inepta:
a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Analisada a petição inicial da presente impugnação, verifica-se uma ostensiva contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Com efeito, a causa de pedir invocada pelo impugnante consiste na inexistência de dos actos tributários de liquidação e o pedido que formula é o de que as liquidações sejam anuladas.
A anulação das liquidações pressupõe, logicamente, que as mesmas existam, ainda que viciadas. Na inexistência não há acto administrativo, na anulabilidade, pelo contrário, existe um autêntico acto administrativo, mas a lei fere-o de invalidade – neste sentido, Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Volume III, 1989, pág. 336.
Donde, não ser possível alegar que as liquidações não existem e simultaneamente pedir a sua anulação.
Refira-se, a propósito, que o impugnante não alegou um único facto susceptível de integrar qualquer vicio conducente à anulabilidade das liquidações. Daqui que, na perspectiva do pedido do impugnante – anulação das liquidações – até se pudesse falar de falta de causa de pedir.
Deste modo, afigura-se-nos incontornável a ocorrência de ineptidão da petição inicial.
A ineptidão da petição inicial provoca a nulidade de todo o processo e implica a absolvição do réu da instância – art. 288º n.º 1 al. b) e 193º n.º 1 do CPC”.
3. Na petição inicial de impugnação o agora recorrente invocou a “inexistência jurídica” do acto de liquidação controvertido. Isto porque, em seu entender, não vale como tal o mero envio da declaração periódica de imposto á Administração Fiscal, desacompanhada do respectivo meio de pagamento, sendo em tal caso necessária uma liquidação oficiosa que, no caso, não houve.
Porém, concluiu pedindo que fossem “anuladas as liquidações”.
Esta a razão por que o Mmº. Juiz entendeu que o impugnante formulava um pedido em contradição com a causa de pedir (se não existem liquidações, não é possível anulá-las), sendo inepta a petição liminar, razão por que declarou nulo todo o processo.
Mas não parece que o caso configure ineptidão da petição inicial.
A contradição entre o pedido e a causa de pedir ocorre quando entre as razões invocadas pelo impugnante para fundar a sua pretensão, e esta mesma, há incompatibilidade lógica – equivalente à que, no concernente à sentença, a fere de nulidade quando a decisão contradiz os fundamentos.
Ora, o ter-se alegado a inexistência jurídica das liquidações impugnadas, concluindo-se, ainda assim, pedindo a sua anulação, não consubstancia contradição entre o pedido e a causa de pedir. Pode, desde logo, ter havido erro de qualificação jurídica, ao afirmar-se que o vício acusado é de “inexistência jurídica” do acto tributário, quando o não é; como pode haver uma deficiente formulação do pedido, por errónea qualificação da consequência daquela invocada “inexistência jurídica”.
As deficiências de qualificação jurídica, designadamente, a errónea qualificação dos factos jurídicos invocados como causa de pedir, ou a deficiente qualificação do efeito jurídico consequente, não fulminam a petição de ineptidão. Pedem, antes, a correcção do erro pelo juiz, a quem não vinculam as afirmações das partes, no que concerne ao direito, de que ele mesmo conhece, por dever de ofício.
Conforme resulta do disposto nos artigos 99º e 124º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o processo de impugnação judicial dos actos tributários visa a declaração de inexistência ou de nulidade, ou a anulação do acto impugnado, servindo de fundamento qualquer ilegalidade.
No caso em apreço, foram, na petição inicial, invocados factos de onde o recorrente pretende decorrer a ilegalidade do acto, que qualificou de inexistência jurídica; e formulado foi o pedido de anulação do mesmo acto.
Deste modo, para além de existirem o pedido e a causa de pedir, não se vislumbra entre eles contradição impeditiva do normal desenvolvimento da lide, uma vez que, como já se disse, sempre ao tribunal competirá qualificar o vício que encontrar no acto, se o achar, e retirar dessa constatação as consequências legais.
De todo o modo, a contradição a que alude o despacho sempre apelaria, não ao liminar indeferimento, mas a um convite ao aperfeiçoamento da petição, nos termos, conjugados, do disposto nos artigos 494º nº 1 alínea b), 288º nº 3 e 265º nº 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), como aponta o Exmº. Procurador-Geral Adjunto.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão impugnada, para ser substituída por outra que não seja de indeferimento liminar pelo fundamento ora apreciado.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2003.
Baeta de Queiroz – Mendes Pimentel – Fonseca Limão