I- A competência para o julgamento fixa-se de acordo com a lei vigente à data da prática da infracção.
II- Imputada ao arguido, na acusação, a prática, no ano de 1989, de três crimes de falsificação de documento comercial transmissível por endosso previsto e punido pelo artigo 228 ns.1 alínea a) e
2 do Código Penal de 1982, e agora previsto e punido pelo artigo 256 ns.1 alínea a) e 3 do Código Penal de 1995, a competência para o julgamento cabe ao tribunal colectivo, conforme o artigo 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal ( anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro ), independentemente da questão de saber se, no caso, se configurará um só ou vários crimes de falsificação e, bem assim, a do concurso real ou efectivo com o crime de burla.