Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e DD pedindo que o tribunal: a) declare que os autores são donos e legítimos proprietários da fracção “U”, correspondente ao 10.º andar direito do prédio urbano, sito na Av ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...4, da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..... U, da freguesia de ..., concelho de ... e que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre tal imóvel; b) condene os réus a restituir-lhes tal prédio livre e devoluto de pessoas e bens e, ainda, a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), por cada mês de ocupação do décimo andar direito, contabilizada desde Outubro de 2014, até à data em que for entregue o andar, livre e devoluto de pessoas e bens.
Em sede de audiência prévia foi, desde logo, conhecido parte do pedido, tendo sido declarado que os autores são donos e legítimos proprietários da fracção “U”, correspondente ao 10.º andar direito do prédio urbano, sito na Av ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..24, da freguesia de ..., e condenando os réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre tal imóvel e a restituí-lo livre de pessoas e bens aos primeiros.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os réus a pagar aos autores, a título de indemnização, a quantia de €750,00, por cada mês de ocupação do prédio referido no ponto 1. da matéria de facto provada, desde Outubro de 2014 até à data em que o mesmo lhes foi entregue livre e devoluto de pessoas e bens.
Na sequência dos recursos de apelação dos réus, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento aos recursos de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Desse acórdão, a ré DD, inconformada, veio apresentar recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto nos arts. 627.º, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, al. c), 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, do CPC, recurso que foi admitido pela Relação.
Porém, e sem que tivesse sido proferido ainda despacho liminar neste Supremo Tribunal de Justiça, veio a recorrente dar conta do falecimento do outro réu, CC, o que motivou despacho a declarar a suspensão da instância, nos termos do art. 269.º, n.º 1, al. a), do CPC.
Vieram, então, os autores recorridos deduzir habilitação de herdeiros contra a viúva e os filhos de CC, falecido, juntando certidão de casamento e certidões de nascimento.
Citados para contestar, os requeridos EE, FF e GG, filhos do falecido, vieram contestar com o fundamento de que repudiaram a herança do seu pai por escrituras de 23.11.2023.
Notificados das contestações, vieram os autores requerentes responder, alegando que os filhos do casal receberam por doação de seu pai em 2013 um prédio e que este doou em 8.2.2016 os restantes imóveis de que era possuidor.
Alegaram, ainda, que aos referidos filhos se transmitiu o direito de herdar da mãe deles, a Ré DD, que repudiou a herança que lhe cabia por óbito da sua tia.
Concluíram, assim, que a aceitação dos bens doados determina que os mesmos tenham de ser considerados na herança do falecido, não podendo deixar de ser considerados como herdeiros.
Por outro lado, ao aceitar a herança da sua tia avó, aceitando, também, a transmissão de um direito que era do pai, devem ser tidos como herdeiros do falecido CC, sob pena de violação do art. 2064º do CC.
Concluíram, assim, que a herança não pode ser repudiada em parte e que a aceitação de bens da herança a título de doação determina a ineficácia da declaração de repúdio dos requeridos.
Notificados, os requeridos vieram requerer que o requerimento de resposta não era admissível, à face dos arts. 292º e 293º do CPC.
A que se seguiu a seguinte decisão de 25.2.2025:
“(…) na verdade, tal requerimento não pode ser admitido.
O processo segue os termos dos art. 351º e 354º do CPC, ou seja, os requeridos são citados para contestarem a habilitação, devendo, findo o prazo da contestação, fazer-se a prova que no caso couber.
Ora, nos termos do art. 293º, nº 1 do CPC, só se pode atender às provas indicadas no requerimento de habilitação e na oposição/contestação.
Como assim, não se admite o requerimento de resposta às contestações nem as provas que aí foram oferecidas.
Cumpre, assim, decidir a habilitação, apenas com recurso às provas indicadas no requerimento de habilitação e nas contestações.
Vistos os autos, e uma vez que a requerida DD não contestou a sua qualidade de herdeira, deve ser habilitada como tal.
Relativamente aos outros requeridos, verifica-se que todos eles repudiaram por escritura pública a herança do falecido CC, o que representa um facto impeditivo da sua legitimidade como herdeiros (cfr. art. 2062º do CC).
Pelo exposto, julgo apenas habilitada como herdeira de CC a sua viúva, a ré/recorrente DD, para prosseguir nos autos na qualidade de ré/recorrente, julgando improcedente a habilitação em relação aos seus filhos, os requeridos EE, FF e GG.
Custas pelos requerentes. “
Não se conformando com tal decisão, vieram os requerentes/autores/recorridos recorrer, nos termos dos artigos 357º, nº 5, e 644º, nº 1, alínea a), ambos do CPC, pedindo que fosse revogada a decisão proferida, e substituída por outra que declarasse os habilitandos FF, EE e GG como herdeiros do falecido réu, CC.
Foram formuladas nas alegações juntas as seguintes conclusões:
“I- O habilitando EE requereu apoio judiciário na modalidade, para o que aqui interessa, de dispensa do pagamento de taxas de justiça;
II- Nessa conformidade, o prazo para contestar não se interrompe, pelo menos a partir da data em que se decide definitivamente (10/09/2024) que o pedido apresentado o foi nesse sentido;
III- Aceitando a Contestação tal como apresentada por EE a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 23.º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e no artº 293.º, nº 2, do CPC, e fez uma errada aplicação do disposto no artº 24.º, nº 4, da Lei nº 34/2004.
IV- As Contestações apresentadas consubstanciam uma defesa por excepção, sempre susceptível de resposta, mesmo estando-se no âmbito de um incidente;
V- No caso, o direito ao contraditório ou se processa nos termos do artº 356.º, nº 1, al. b), do CPC, aplicável por força do artº 357.º, nº 1, ou por força do princípio do contraditório, nos termos do artº 3.º, nº 3 e nº 4, do CPC;
VI- Neste último caso, a resposta será apresentada em audiência final, se for o caso- artº 3.º, nº 4, do CPC-, ou em requerimento prévio, atendendo ao disposto no artº 547.º, quanto ao princípio da adequação formal do processo;
VII- Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou a aplicação do princípio do contraditório, que enforma todo o nosso direito processual civil, e se encontra enunciado no artº 3.ºº do CPC, e fez uma errada aplicação dos artº 6.º e 547.º do CPC -princípio da adequação formal –,e do artº 354.º, 356.º, nº 1, al. b), e artº 357.º, todos do CPC.
VIII- Os habilitandos, principalmente, são os verdadeiros herdeiros do falecido réu, tendo anteriormente recebido a quase totalidade dos bens que constituíam a sua herança,
IX- Nessa conformidade, atendendo ao artigo 2162.º, nº 1, do código civil, estaríamos agora perante um repúdio parcelar da herança, circunscrito somente a um único bem, já penhorado;
X- O repúdio parcial de uma herança não é permitido por lei- artº 2064, nº 2, do código civil.
XI- Decidindo como se decidiu, pela improcedência da habilitação dos habilitandos FF, EE e GG, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2064.º, nº 2, e 2162, nº 1, do código civil;
XII- Considerar que os habilitandos FF, EE e GG não são herdeiros do falecido réu, permitindo que aqueles tenham ficado com os bens do falecido, sem assumirem as suas obrigações e/ou dívidas, é, além do mais, a violação do disposto no artigo 334.º do código civil.
Termos em que, por violação das normas acima indicadas, e no sentido enunciado, deverá ser revogada a douta decisão proferida, e substituída por outra que declare os habilitandos FF, EE e GG como herdeiros do falecido réu, CC, assim se fazendo a costumada Justiça!”
Os requeridos apresentaram contra-alegações, que remataram com as seguintes conclusões:
1.“ – O recurso interposto pelos recorrentes AA e BB, contra a decisão proferida em 14/02/2025, não merece provimento, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida, que bem aplicou o Direito aos factos apurados no incidente de habilitação de herdeiros.
2.“ – A contestação apresentada, em 19/10/2024, por EE foi tempestiva, porquanto o prazo processual se encontrava interrompido, desde 27/06/2024, nos termos do disposto pelo n.” 4, do art.” 24”, da LADT, com a junção aos autos, naquela data, do comprovativo do pedido de apoio judiciário no decurso do prazo legal de resposta, interrupção, essa, que perdurou até 15/10/2024, nos termos da al. b), do n.” 5, do art.” 24” da LADT, altura em que foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, conforme resulta da notificação junta com a contestação.
3.“ – Não houve qualquer duplicidade de pedidos de apoio judiciário, tendo sido apresentado um único formulário em 26/06/2024, cuja prova foi junta aos autos em tempo, o qual foi submetido por e-mail, em 26/06/2024, sendo que, porque o recorrido EE recebeu e-mail da Segurança Social informando-o de que a caixa de correio tinha sido encerrada e por isso deixou de receber mensagens, motivo pelo qual, posteriormente, presencialmente apresentou, o mesmo formulário de pedido, datado da aludida data de 26/06/2024 e junto aos autos em 27/06/2024, junto do Serviço de Atendimento de ..., circunstância que apenas é imputável à própria Administração, não sendo o recorrido responsável por esse lapso interno, o qual presumiu que o pedido apresentado via e-mail não tinha sido tratado e, por isso, desconhecia que existiam dois procedimentos administrativos, mas que, a Segurança Social, esclareceu nos autos, de que a decisão a considerar seria a que data de 02/10/2024, notificada ao recorrido em 15/10/2024.
4“ – Sendo prova do acima referido, a cópia de e-mail que recebeu em 26/06/2024, que aqui junta sob o doc. n.” 1 e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, desde já requerendo, a V.s Ex.“s, a sua admissão nesta sede, por ser pertinente para a descoberta da verdade material dos presentes autos, boa decisão da causa e somente, nesta sede, se ter tornado necessária a sua junção, face ao suscitado no recurso que contra respondem.
5“ – Por outro lado, a informação constante no ofício da Segurança Social acima aludido e junto aos autos em 16/10/2024, sob a ref.“ citius ......36, nomeadamente, quanto às modalidades de apoio judiciário ali constantes, não corresponde à realidade efetivamente requerida, uma vez que o recorrido requereu apenas apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução, pelo que, uma vez mais, por facto imputável à Administração, não poderá o recorrido ser responsabilizado, até porque, nunca em momento algum as partes, em particular, o aqui recorrido EE, foram notificados do ofício da Segurança Social acima aludido, pelo que, nunca teve, o recorrido EE, oportunidade de se pronunciar quanto à incorreta informação prestada, no exercício do seu digno direito ao contraditório, o que, caso assim tivesse tido oportunidade, facilmente a dúvida agora suscitada pelos recorrentes, há muito que já se encontraria esclarecida.
6“ – Sendo certo de que, muito respeitosamente requer a V.s Ex.“s, para a boa decisão da causa, de que seja a Segurança Social notificada para vir aos autos juntar aos autos cópia de todo o procedimento de ambos os processos a que atribuiu os n.”s .........24 e .........24, nomeadamente, o formulário que lhes deu início, subscrito pelo recorrido EE, a fim de confirmar que o formulário era um só, datado de 26/06/2024 e, por isso, o pedido foi um só e a respeito das mesmas modalidades requeridas, cuja cópia já consta dos autos, pelo requerimento que apresentou em 27/06/2024 e constante sob a ref.“ citius ......54.
7“ – Por outro lado, a resposta apresentada, em 05/11/2024, pelos recorrentes às contestações, assim como os documentos a ela anexos, é legalmente inadmissível, nos termos do artigo 293”, n.” 1, do CPC, que apenas permite dois articulados nos incidentes da instância: o requerimento e a oposição.
8“ – A admissibilidade da resposta e dos documentos com ela apresentados não se justifica com fundamento no princípio do contraditório ou da adequação formal, os quais não têm aplicação extensiva a esta fase incidental.
9“ – Na verdade, o princípio do contraditório, previsto no artigo 3” do CPC, não pode ser invocado para legitimar uma prática processual proibida, como seja a apresentação de articulados não previstos legalmente.
10“ – Por fim, os recorridos EE, GG e FF repudiaram expressamente a herança do pai, não podendo, conforme resulta demonstrado nos autos com os repúdios juntos, o que os torna partes ilegítimas no incidente, não podendo por isso ser havidos como sucessores legítimos.
11“ – A decisão recorrida bem considerou que a herança não foi aceite por estes recorridos, não tendo havido qualquer aceitação tácita nem prática de atos suscetíveis de gerar essa presunção, sendo que, os atos de repúdio foram absolutos, não condicionais, não configurando qualquer repúdio parcial, sendo juridicamente irrelevantes para efeitos de eventual restituição ou colação, os eventuais bens doados em vida pelo autor da herança, os quais não integram o objeto do presente incidente.
12“ – Em suma, os repúdios aqui demonstrados não foram parciais nem condicionais, inexistindo violação do disposto nos art.ºs 2064”, n.” 2, e 2162”, n.” 1, do CC, contrariamente ao que os recorrentes suscitam.
13“ – Também não se verifica qualquer violação do art.” 334” do CC, pois não houve actuação dolosa, dissimulada ou violadora da boa-fé, sendo que o repúdio da herança é um direito legal expressamente reconhecido aos presumíveis herdeiros.
14“ – Em suma, a decisão recorrida fez uma correta aplicação interpretação e aplicação do Direito, não violando quaisquer normas legais ou princípios processuais, motivo pelo qual deve ser negado total provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências, o que muito respeitosamente requerem.
NESTES TERMOS, e nos de mais de Direito aplicáveis e de cujo douto suprimento desde já se requer, deve ao recurso de apresentado pelos recorrentes AA e BB e que ora se responde ser negado provimento, mantendo-se o decidido na douta decisão recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo a tão acostumada Justiça”
Às alegações e contra-alegações seguiu-se o seguinte despacho:
“A decisão foi proferida pelo relator do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do nº 1 do art. 357º do CPC, a quem cabe o encargo de decidir definitivamente o incidente de habilitação.
Como assim, afigura-se-me que de tal decisão não cabe recurso, nos termos do nº 5 (que se aplica apenas às decisões da 1ª instância) do art. 357º ou nos termos da al. a) do nº 1 art 644º, do CPC, que se reporta apenas aos recursos de apelação de decisão proferida em 1ª instância.
Notifique, deste modo, as partes para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente em 10 dias. “
Em resposta, os requerentes vieram apresentar o seguinte requerimento:
“1.º- O meio processual aplicável ao caso em análise não será, de facto, o anteriormente invocado, mas sim o correspondente à apresentação de uma Reclamação.
2.º- Assim, da douta decisão proferida pelo Venerando Relator do Supremo Tribunal de Justiça, caberá reclamação, ao abrigo do artº 652.º, nº 3, do CPC.
3.º- Conforme é entendimento unanime e pacífico da nossa jurisprudência, e decorre do artº 193.º, nº 3, do CPC, tendo a parte usado o “recurso” quando devia ter lançado mão da Reclamação para a Conferência, deve ser convolado o meio processual utilizado, desde que se verifique que o acto foi praticado dentro do prazo legal para o efeito (e desde que obedeça aos requisitos legais fixados para os termos processuais adequados- no caso, a impugnação dos fundamentos invocados pelo Relator).
4.º- Quanto ao prazo: o despacho em crise tem data de elaboração de 18/2/2025, considerando-se notificado a 21/2/2025, pelo que o prazo de 10 dias para reclamar, seria até 3/3/2025, a que acrescem os 3 dias úteis seguintes, nos termos do artº 139.º, nº 5, do CPC.
5.º- Assim, e atendendo a que o dia 4 de Março de 2025 foi 3ª feira de Carnaval, o prazo terminava a 7 de Março de 2025, data em que, efectivamente, o requerimento foi entregue, pelo que se deve considerar entregue no prazo, desde que se pague a multa correspondente, como foi paga.
6.º- Quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a Reclamação, e atendendo até a que, inicialmente, esta foi configurada como se de um recurso se tratasse, estão aqueles plenamente preenchidos, quer em sede de Alegações, quer nas subsequentes Conclusões.
Termos em que se requer a V.Exª que, recebido o requerimento antes apresentado pelos aqui requerentes como Alegações de recurso, seja este agora submetido à conferência como Reclamação, para que sobre a matéria do mesmo recaia um acórdão.
Nota: multa calculada sobre o valor da taxa de justiça devida pelo ato em causa: Reclamação- €51,00, sem prejuízo de se ter feito o pagamento, inicialmente, de taxa de justiça de valor bem mais elevado.”
Sobre tal requerimento, a que foi dada resposta pela parte contrária, recaiu a seguinte decisão de 13.5.2025:
“A decisão do incidente de habilitação foi proferida pelo relator do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do nº 1 do art. 357º do CPC.
Não obstante, os requerentes vieram recorrer dessa decisão nos termos dos arts. 357º, nº 5 e 644º, nº 1 ambos do CPC, mais requerendo que o recurso fosse julgado (de novo) pelo relator.
Porém, o nº 5 apenas se reporta aos casos em que o processo baixa à 1ª instância (Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, volume 1º, 3ª edição, pág. 695) .
O julgamento do incidente processado no Supremo compete ao relator (nº 1).
Como assim, não tem sentido a interposição de recurso para o relator do STJ da decisão proferida pelo mesmo, seja nos termos do nº 5 (que se aplica apenas às decisões da 1ª instância) do art. 357º, seja nos termos da al. a) do nº 1 art 644º do CPC, que se reporta apenas aos recursos de apelação de decisão proferida em 1ª instância.
Daí que, ouvidos nos termos do art. 655º do CPC, venham agora os requerentes pedir que, ao abrigo do art. 193º, nº 3 do CPC, tal erro seja corrigido e que o requerimento das alegações seja tomado como reclamação para a conferência, reclamação que se encontra em prazo, pois se mostra paga a multa correspondente, nos termos do art. 139º, nº 5 do CPC.
Argumentam os requeridos que o requerimento se mostra apresentado fora de prazo, uma vez que, em síntese, a tolerância de ponto, a que se refere o nº 3 do art. 138º do CPC, não se deve confundir com os dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o nº 5 do art. 139º do mesmo diploma.
Porém, não se comunga de tal perspectiva.
É certo que o nº 3 do art. 138º do CPC, que fez equivaler o dia de tolerância de ponto ao dia em que o tribunal está encerrado, se reporta apenas ao termo do prazo para a prática do acto processual.
Porém, a ratio subjacente a tal disposição, que tem a ver com o facto de os tribunais estarem encerrados em regra nos dias de tolerância de ponto, também deverá estar presente no nº 5 do art. 139º do CPC.
Com efeito, se é de justiça permitir que o prazo que termina em dia de tolerância de ponto se transfira para o 1º dia útil subsequente, porque os tribunais estão normalmente encerrados em dias de tolerância de ponto, também é de justiça que, no caso de um dos dias úteis subsequentes, a que se reporta o chamado prazo de “condescendência”, coincidir com o dia de tolerância de ponto, se considere que tal dia não é útil (porque o tribunal está encerrado) e se admita a prática do acto em dia útil (ver, neste sentido, despacho do Vice-Presidente do TRC de 14.3.2024, proferido no proc. 596/02.2PBVIS-D.C1, publicado no site do IGFEJ como as demais decisões aqui citadas).
Como assim, e aplicando por analogia o disposto no art. 138º, nº 3 do CPC, considera-se que o dia 4 de Março de 2025 não tem o valor de dia útil e que é de admitir a prática do acto no dia 7 do mesmo mês.
Argumentam, ainda, os requeridos que os requerentes não podem invocar o art. 652º, nº 3 do CPC, uma vez que este normativo apenas é aplicável às apelações e porque em momento algum solicitaram que sobre a matéria do despacho recorrido recaísse acórdão e que o caso fosse submetido à conferência.
Em relação à primeira parte, ela não é exacta, uma vez que o art. 679º do CPC manda aplicar ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, nas quais se inclui o art. 652º do CPC.
Quanto à segunda, o facto de não se ter pedido que sobre a matéria do despacho recorrido recaísse acórdão não impediria a convolação do recurso em reclamação.
Tem sido, aliás, essa a jurisprudência desde a prolação do acórdão uniformizador n.º 2/2010, publicado no DR 36, série I, de 22 de Fevereiro de 2010, que fixou a seguinte jurisprudência: “fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código”. E como se assinala no Ac. STJ de 8.2.2018, proc. 4140/16.6T8GMR.G1.S2, “apesar de tais preceitos não terem transitado, em correspondência sistemática, para a versão actual do Cód. Proc. Civil, este contém preceitos idênticos, já atrás referidos, pelo que a solução convolatória fixada no aludido acórdão uniformizador continua a impor-se, agora, na decorrência até do disposto no art.º 193º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, que manda corrigir oficiosamente o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte”. A convolação do requerimento de recurso para a reclamação para a conferência representa, aliás, uma emanação dos princípios de gestão processual e de adequação formal (arts 6º e 547º do CPC) (cfr. Ac, STJ de 23.2.2021, proc. 2426/19.78PNF-A.S1).
A questão que aqui se coloca é, no entanto, outra: a de saber se a decisão do relator admite reclamação.
E aqui afigura-se-nos que não.
Nos termos do nº 1 do art. 357º do CPC, “O disposto neste capítulo é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator“.
Já Rodrigues Bastos em Notas ao CPC, volume II, 3ª edição, a pág. 154, assinalava que: “Pelo Código de 1939 o incidente de habilitação era decidido pelo tribunal em conferência, enquanto que hoje o poder decisório pertence ao relator”.
Também Teixeira de Sousa na nota 3 da anotação ao art. 357º do CPC, em CPC online, no seu Blog do IPPC, a pág. 285, destaca: “a competência funcional para o julgamento do incidente de habilitação incumbe ao relator do recurso (n.º 1) ou, em certas condições, ao tribunal de 1.a instância (n.º 2).”
Ou seja: como frisa Salvador da Costa, em Incidentes da Instância, 11ª edição, a pág. 228 “o incidente começa e acaba sob a égide exclusiva do relator”.
Pelo exposto, da decisão do relator proferida neste incidente de habilitação não cabe reclamação para a conferência.
Custas do incidente a cargo dos requerentes, com a taxa de justiça de 2 (duas) UCs.”
Inconformados, vierem novamente os requerentes reclamar do despacho para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, formulando, a final, as seguintes conclusões::
“I- A competência atribuída ao relator para julgar o incidente de habilitação que corre em tribunal superior, no caso, no STJ, não se confunde, nem afasta o direito dos prejudicados com a decisão tomada a verem essa decisão singular corrigida por decisão colectiva, em sede de acórdão.
II- O despacho que decidiu o incidente de habilitação, e o agora em causa, inserem-se no âmbito das funções atribuídas ao relator, pelo artº 652.º, nº 1, do CPC.
III- Dos despachos proferidos no âmbito das funções atribuídas ao relator cabe reclamação para a conferência, para sobre a matéria dos mesmos recair acórdão.
IV- A reclamação do despacho que decidiu sobre o incidente de habilitação devia, e deve, ser submetido à conferência, para que sobre a matéria do mesmo recaia um acórdão.
V- Os despachos objecto de reclamação e remetidos e sujeitos à conferência, devem ser decididos no acórdão que julgar o recurso.
VI- O douto despacho de que ora se reclama faz uma errada aplicação dos artº 357.º, nº 1, do CPC, e artº 652.º, nº 1, al. f), nº 3 e nº 4, do mesmo código. “
Remataram requerendo que “admitido a presente Reclamação, e, consequentemente, admitida a Reclamação que recaiu sobre o despacho que decidiu sobre o incidente de habilitação, sejam ambas decididas no acórdão que julgar o recurso, deferindo estas e indeferindo aquele…”
Os autos foram remetidos à conferência.