I- A autorização legislativa concedida ao Governo para legislar sobre a racionalização dos recursos humanos da Administração Pública constante da Lei nº 2/92, de 9 de Março, caducava apenas no termo do ano económico a que essa lei respeitava;
II- Deve considerar-se fundamentado o despacho que aprova a lista nominativa do pessoal considerado disponível quando a menção feita nesse despacho ao respectivo processo pode ser entendida como uma declaração de concordância com os elementos constantes das fichas individuais dos funcionários abrangidos onde se concretizam os índices e factores de ponderação em cada caso aplicáveis;
III- Não é de tomar conhecimento de vícios de violação de lei que são invocados na petição de recurso por mera remissão para uma peça processual produzida no âmbito do procedimento administrativo que culminou com a prática do acto recorrido.