I- Por força do disposto nos arts. 9-1-b) e 11-a) do DL 13/71, de 23 de Janeiro os projectos de obras de reconstrução geral não podiam ser aprovadas, ainda que fossem da iniciativa do Estado, de qualquer pessoa colectiva publica ou de empresa ferroviaria.
II- So existira abuso de direito quando o direito seja exercido com clamorosa ofensa do sentimento juridico socialmente dominante.