O Direito:
Como questão prévia impõe-se abordar a alteração introduzida no art.º 105º do RGIT pelo art.º 95º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12 [entrada em vigor em 1.1.2007, conforme estipula o art.º 163º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12].
Notificados os arguidos, nos termos e para efeitos da al. b) do n.º4 do art.º 105º do RGIT, não procederam a qualquer pagamento dos valores para que foram notificados. Ora a al. b) do n.º4 do art.º 105º do RGIT, estabelece uma condição de punibilidade[2] e caso ocorra pagamento no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito, configura uma causa de extinção da responsabilidade. A notificação foi feita e os arguidos nada pagaram pelo que não ocorreu extinção da responsabilidade penal dos arguidos.
Questões suscitadas no recurso:
Quanto ao alegado de que não foi devidamente valorado o facto de os arguidos não terem recebido dos clientes o IVA das vendas realizadas com os mesmos, pelo que foi incorrectamente julgada a matéria de facto constante do ponto 14, diremos que não assiste razão aos recorrentes, pois a factualidade dada como provada resulta das suas confissões livres e sem coacção, conforme consta da motivação da sentença e ficou exarado em acta a fls. 185.
Art.º 105º
Abuso de confiança Entendem os arguidos que os factos apurados integram a prática de crime simples (art.º 105º n.º1) e não agravado (art.105º n.º5). Na parte relevante dispõe, agora, o art.º 105º do regime geral das infracções tributárias:1. Quem não entregar á administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
(…)
5. Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a €50.000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
(…)
7. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária[3].
Perante a clareza da solução legal, no que respeita ao preenchimento do tipo qualificado, ou a equivalente determinação da moldura penal abstracta, não procede a interpretação da decisão recorrida, e também sustentada pelo Ministério Público na primeira instância, no sentido de que o que releva não é o valor individual de cada uma das declarações tributárias, mas o somatório de todas elas. Ora é precisamente o contrário que resulta do regime legal. O legislador diz, muito claramente, que «os valores a considerar são os que (…) devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária». O valor global de todas as prestações não pode ser considerado, no actual quadro legal, para o efeito de qualificar o crime de abuso de confiança, relevando apenas em sede de determinação da pena para aferir o grau de ilicitude.
Em sede de interpretação, como ensina F Dias, do que se trata (numa atitude metodológica correcta no trabalho sobre a doutrina do crime) é, em último termo, de encontrar soluções justas e adequadas para concretos problemas da vida de relação comunitária. Esta tarefa não pode ser cumprida com êxito apelando directamente para objectividades ou intencionalidades adequadas à ideia de direito, ou mesmo para puros princípios ou considerações de valor fundados em uma qualquer axiologia pressuposta. Pois assim se tornaria a resolução do caso e o alcance da almejada “justiça material” função de um puro jogo de lotaria, individual e comunitariamente insuportável e que representaria o retrocesso de mais de mais de um século na evolução da ciência do direito penal. Antes o caso concreto tem de ser funcionalmente projectado no contexto do sistema teleológico-racional do direito penal, aí tratado e – ao menos de forma provisória – resolvido[4].
Não pode reivindicar-se de interpretação uma qualquer solução jurídica, por mais indicada axiológica e teleologicamente, que já não encontre apoio no texto da lei. E, em vez disso, transcenda o limite do possível significado verbal da lei. Toda a interpretação começa e acaba nas palavras, o meio privilegiado de comunicação entre as pessoas e o único meio de comunicação entre o legislador penal e o cidadão. Na conhecida frase de Canaris, só o texto da lei recebe a autoridade das mãos do legislador([5]).
Não sendo no caso o valor individual de cada uma das declarações tributárias, que devesse constar de cada declaração a apresentar à administração tributária superior a €50.000, concluímos que os arguidos preencheram com as suas condutas o tipo fundamental de ilícito, p. e p. no art.º 105º n.º1 do RGIT, punível com a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, procedendo nesta parte a pretensão dos recorrentes.
Insurgem-se os arguidos quanto à concreta pena aplicada, que reputam exagerada, pretendendo a respectiva dispensa ou a sua atenuação especial, art.º 22º n.º2 e 73º e 74º do Código Penal.
Em tema de dispensa e atenuação especial da pena dispõe o art.º 22º da Lei 15/2001:
1 – Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se:
- a)A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
- b)A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios os benefícios injustificadamente obtidos;
- c)À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
Os pressupostos para se encarar e ponderar a possibilidade de dispensa de pena – já que se trata de uma medida que funciona ope judicis – são os seguintes:
- -Crime tributário punível com pena de prisão igual ou inferior a 3 anos;
- -Reposição pelo agente da verdade tributária;
- -Ilicitude do facto e culpa do agente não muito graves;
- -Pagamento da prestação tributária e demais encargos legais;
- -À dispensa não se opuserem razões de prevenção.
Como o art.º 22º, da Lei 15/2001, apenas refere o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, cumpre questionar se a medida de dispensa de pena pode ter lugar, ou não, quanto aos crimes tributários cometidos por pessoas colectivas, punidos, como se sabe, com penas de multa.
Várias soluções se perfilam:
Uma afirmativa, permitida por argumento a contrario, partindo da consideração de que a pena de prisão igual a três anos é o limite a partir do qual não pode ser dispensada a pena; assim, quando em abstracto não é cominada sequer uma pena de prisão, mas uma simples pena de multa, não há qualquer obstáculo à dispensa de pena.
Outra negativa, possibilitada pela consideração de que referindo o normativo legal apenas pena de prisão, e sendo essa pena aplicável exclusivamente a pessoas singulares, então as pessoas colectivas estariam arredadas desse benefício.
Uma solução intermédia seria a de fazer apelo ao Código Penal, art.º 74º n.º1, e permitir apenas a dispensa no caso das multas não superiores a 120 dias o que equivale a tornar esse instituto letra quase morta, pois considerando as molduras penais abstractas da parte especial do RGIT, teria uma utilidade muito marginal e residual, cfr. art.º 88º n.º 2 do RGIT.
Finalmente, outra solução, é entender [e estender] a referência que é feita no art.º 22º n.º 1 do RGIT, a pena de prisão igual ou inferior a três anos, ao respectivo tipo legal, e daí retirar que a intenção do legislador foi definir os tipos legais a que pretendia aplicar a dispensa, abrangendo quer as pessoas singulares, que são punidas nessa moldura, quer as pessoas colectivas que são aí punidas na moldura equivalente de multa.
É esta última solução a que nos parece mais razoável, art.º 9º do Código Civil, e a que se justifica até por um argumento de identidade de razão. Como explicar, que sendo uma pessoa singular e uma pessoa colectiva condenadas, pela mesma disposição legal, em virtude da mesma conduta, a pena da pessoa singular possa ser dispensada e a da pessoa colectiva não?
Como justamente observa Costa Andrade[6] padece o nosso Código de Processo Penal de uma patente ausência de regime normativo das pessoas colectivas. A entrada das pessoas colectivas no processo penal levanta problemas que a lei não pensou e a solução só pode ser o recurso à analogia, art.º 4º do Código de Processo Penal. Assim, o mesmo comportamento naturalístico da pessoa física, enquanto tal e enquanto agente da pessoa colectiva, se a nível substantivo se compreende e aceita que tenha um tratamento diferenciado, já não se compreende que a nível processual, apesar de não se estar perante «comparticipação», se não assimile a essa figura, por exemplo, no que respeita ao âmbito do recurso, estendendo à sociedade não recorrente os benefícios de que gozam os comparticipantes não recorrentes.
Apesar de a sociedade não ter impugnado a decisão, entendemos que lhe aproveita o recurso interposto pelos seus gerentes, pois agiram em sua representação e no seu interesse. A actuação dos gerentes em nome da sociedade configura caso análogo ao de «comparticipação» a que se refere o art.º 402º n.º2 al. a) do Código de Processo Penal e que por isso deve ser aplicável por força do art.º 4º do Código de Processo Penal. Não se compreenderia que intercedendo entre as condutas dos arguidos recorrentes e a da sociedade um elo de ligação e encadeamento naturalístico tão forte, pois não deixa de, nessa perspectiva, ser uma e a mesma conduta – só a nível jurídico é que as consequências são plurais, pois pune-se quer o comportamento individual dos gerentes quer enquanto «conduta da sociedade» – da procedência do recurso dos arguidos não pudesse beneficiar a sociedade de que são gerentes.
No caso verificam-se todos os pressupostos de que depende a concessão de dispensa de pena: o crime é punível com pena de prisão igual ou inferior a 3 anos, os arguidos regularizaram toda a sua situação fiscal antes do levantamento do auto de notícia, ainda durante o decurso da acção inspectiva, alterando por completo as suas condutas omissivas anteriores, passando a colaborar diligentemente com a Administração Fiscal, regularizando todas as obrigações que tinham em atraso e apresentando as declarações periódicas de substituição. No caso concreto a ilicitude e a culpa dos arguidos não é muito grave. Finalmente estão acauteladas as exigências de prevenção não se verificando razões que obstem no caso concreto à dispensa de pena: a forma pronta como os arguidos liquidaram os montantes em dívida, permite concluir que os arguidos interiorizaram os seus deveres fiscais, não se verificando especiais necessidades de prevenção especial; depois em sede de prevenção geral é sabido que o que releva, mais do que a natureza ou dureza da sanção, é a rapidez de actuação e a sensação de impunidade por parte de quem pratica os ilícitos. Ora isso não se verifica: a administração agiu de pronto e os arguidos logo concluíram que a infracção não compensava.
Verificados os pressupostos do art.º 22º do RGIT, procede pois a pretensão dos arguidos de serem isentos de pena.