I- Para que se verifique a atenuante especial da provocação, prevista no artigo 370 do Codigo Penal, e necessario um facto injusto do provocador, um consequente e ininterrupto estado emotivo de excitação, dor, colera ou indignação e uma certa proporcionalidade entre o facto injusto e o crime praticado.
II- Sem o facto injusto por parte do ofendido não se pode falar em provocação: sem o estado emotivo não se justificaria a atenuação nos termos extraordinarios previstos no artigo 370; e sem aquela proporcionalidade não sera de considerar "grave" a ofensa em relação ao crime praticado.
III- O facto de o reu ser o unico amparo de 4 filhos menores não integra a atenuante 23 do artigo 39 do Codigo Penal, pois não enfraquece a sua culpabilidade nem diminui a gravidade objectiva do facto criminoso ou dos seus resultados.