I- E discricionario o poder conferido ao Conselho de Ministros, pelo art. 5 do DL n. 308-A/75, de 24 de Junho, para conceder a nacionalidade portuguesa.
II- A existencia ou inexistencia dos pressupostos de facto de acto praticado no uso de poder discricionario pode ser jurisdicionalmente controlada.
III- Não se insere efectiva e actualmente na comunidade portuguesa uma cidadã cabo-verdiana, que veio para Portugal em 1978, mas que so ocasionalmente reside neste pais, residindo habitualmente na Holanda, onde um seu filho menor, deficiente visual, recebe tratamento e frequenta escola especial, e tendo como meios de subsistencia um subsidio pago pelas autoridades holandesas.