I- No regime do paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do S.T.A., a extemporaneidade do recurso hierarquico necessario determinava a extemporaneidade da impugnação contenciosa do acto proferido em resolução desse recurso.
II- Esse preceito foi revogado pelo artigo 34 da L.P.T.A., que não comina sansão alguma para o não acatamento de tal prazo.
III- Na ausencia do preceito como o do paragrafo 2 do artigo
52 do Regulamento do S.T.A., e de considerar que o despacho que não seja objecto de tempestivo recurso administrativo, nos casos em que esse recurso seja necessario, se firma na ordem juridica como caso decidido ou caso resolvido.
IV- O despacho que, em resolução do recurso administrativo necessario interposto extemporaneamente, mantem o acto, carece de definitividade.