I- Uma navalha não constitui, em si mesma, meio insidioso de produzir a morte.
II- O tipo do artigo 132 do CP (homicídio qualificado) consiste em ser a morte causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (artigo 132 n. 1), enumerando o n. 2 do mesmo artigo um conjunto de circunstâncias, não taxativas, susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade.
III- Por isso, pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n. 2 do artigo 132 do CP e não existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualificação do homicídio e podem outras circunstâncias, diversas daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas .
IV- A circunstância de o arguido ter continuado a desferir golpes na vítima depois de esta ter caído ao chão e, indiferente aos seu gritos e gemidos de dor, haver-se colocado em cima dela, sentando-se sobre as pernas e continuado a anavalhá-la e, quando a vítima procurou levantar-se, tê-la impedido, abraçando-a e voltando a anavalhá-la pelas costas, traduz só por si um acentuadís- simo desvalor da personalidade do agente concretizada no facto, suficientemente caracterizador de especial perversidade e significante de um grau de gravidade equivalente à estrutura valorativa de Leitbild dos exemplos-padrão plasmados no n. 2 do artigo 132 do CP.