I- Não expõe o trabalhador a risco generico agravado o perigo que resulta da queda dos destroços da cimalha de predio existente na rua por onde a vitima, tal como a generalidade dos transeuntes, passava na ida para o emprego e no regresso a casa.
II- Por isso, a lesão sofrida pelo funcionario, em consequencia da queda daqueles destroços, não constitui acidente de serviço ( in itinere).