IRELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso por oposição de julgados, para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, do acórdão da 1ª Subsecção, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença do TAC de Lisboa e negou provimento ao recurso contencioso do acto da COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, que lhe recusara a inscrição na dita Câmara, por entender que existe oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 16.04.2002, no Rec. 48 397, que junta por fotocópia a fls. 249 e segs..
O recurso foi admitido por acórdão proferido a fls. 280 e segs., por se entenderem verificados os pressupostos de que depende o reconhecimento da oposição de julgados. Assim, no acórdão recorrido, decidiu-se que o interessado estava adstrito ao cumprimento das exigências que, em matéria de meios de prova dos requisitos de inscrição, eram colocadas pelo regulamento elaborado no seio da ATOC, em execução da Lei nº 27/98, de 03.06. No acórdão fundamento, julgou-se que esse regulamento era inaplicável, por não ser legalmente autorizado, podendo os interessados fazer a prova dos requisitos em causa por qualquer meio admissível em Direito.
Admitido o recurso, o recorrente apresentou a sua alegação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª. O artº 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, prevê a possibilidade dos profissionais de contabilidade que, desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do DL nº 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, por três anos seguidos ou interpolados, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidade que naquele período possuísse ou devesse possuir contabilidade organizada, poderem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC.
2ª. Verificados os requisitos acima referidos, não podia a Recorrida ter recusado a inscrição, como dispõe o artº 2º da citada Lei.
3ª. Os requisitos de inscrição, nos termos do artº 1º, da referida Lei podem ser provados por qualquer meio, não admitindo a mesma estabelecer um determinado e único meio de prova.
4ª. Sabendo-se que o objectivo visado pela Lei nº 27/98, de 3 de Junho, foi o de reparar situações de injustiça, provocadas pela publicação do DL nº 265/95, de 17 de Outubro, que não permitia a inscrição de pessoas que, de facto, haviam exercido a actividade profissional de técnicos de contas, não podem considerar-se compatíveis com ela, restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a demonstração daquele facto.
5ª. O que está em causa, para efeitos de acesso à profissão, é saber quem efectuava a contabilidade das empresas que, por imperativo da lei, tinham de a ter organizada e não quem assinava as declarações.
6ª. Porquanto, durante o período entre 01.01.89 e 17.10.95, não era obrigatória a assinatura das declarações fiscais por parte de pessoas que pudessem ser responsáveis por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade de entidades que devessem ter esse tipo de contabilidade.
7ª. Reconhecendo a própria Lei nº 27/98 que visa regular, a título excepcional, a inscrição como técnicos oficiais de contas, pessoas que reúnam os requisitos que enumera e presumindo-se que o legislador consagrou a solução mais acertada (artº 9º, nº 3 do Código Civil), “ tem de entender-se que está ínsita naquela… a intenção legislativa de permitir a utilização de todos os meios probatórios admissíveis em procedimento administrativo que sejam necessários para prova de qualquer das situações daquele tipo que pudessem existir.
8ª. Constatando-se que são identificáveis várias situações em que pessoas podem ter sido responsáveis por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 01.10.89 a 17.10.95 e que poderão não ter assinado declarações modelo 22 de IRC ou anexos C de declarações de IRS, tem de concluir-se que é incompatível com a Lei nº 27/98, o artº 3º do Regulamento aprovado pela Associação dos Técnicos de Contas para a execução desta Lei em que se determina que aquelas declarações assinadas pelo interessado na inscrição são o único meio de prova admissível da existência das referidas situações de responsabilidade por contabilidade organizada.
9ª. Uma interpretação da Lei nº 27/98, no sentido de consagrar uma restrição probatória que se reconduz a um tratamento distinto, a nível da possibilidade de inscrição, de pessoas que se encontravam exactamente na mesma situação de injustiça é materialmente inconstitucional, por ser ofensiva do princípio da igualdade previsto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa.
10ª. Pelo que a única interpretação admissível, por acordo com a citada Constituição, tem de ser a que entende serem de atender todos os meios de prova admissíveis em processo.
11ª. Também, o artº 3º do Regulamento invocado pela Recorrida enferma da mesma inconstitucionalidade material e sendo uma norma regulamentar, sempre seria ilegal, por força do princípio constitucional da legalidade da actividade administrativa, por ser incompatível com um diploma legislativo (artº 3º, nº 3 da CRP).
12ª. Uma vez que se trata de matéria relacionada com a Associação Pública dos Técnicos Oficiais de Contas, só a Assembleia da República ou o Governo por si autorizado pode legislar sobre a inscrição e os meios de prova dos requisitos.
13ª. Nenhuma competência foi atribuída quer à Associação dos Técnicos de Contas, quer à sua Comissão de Inscrição, quer ao Presidente desta, em matéria de Regulamentação do próprio acto de inscrição, bastando para tanto atentar no disposto no artº 44º do referido Estatuto (DL nº 265/95, de 17.10).
14ª. O Regulamento elaborado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas é ilegal, por inconstitucional, não se aplicando ao Recorrente (artº 165º, nº 1, al. s) da CRP).
15ª. O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, pelo que, deve ser anulado, uma vez que o vício afectou o Recorrente, não permitindo a sua inscrição e por conseguinte o exercício de uma actividade profissional que está habilitado a exercer nos termos da Lei violada.
16ª. O Recorrente fez prova, junto da Recorrida, como decorre dos factos provados, dos requisitos exigidos pelo artº 1º, da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, isto é, apresentou documentos, designadamente uma declaração da sua entidade empregadora, que comprova que foi, durante mais de três anos seguidos responsável directo pela contabilidade organizada (nos termos do POC) com base na qual elaborou as declarações modelo 22 do IRC, da sociedade por quotas ... Lda. (sociedade que tinha a obrigação de possuir contabilidade organizada).
17ª. O acto impugnado mostra-se, assim, ferido do vício de violação de Lei, quer por violação da Lei ordinária (Lei nº 27/98, de 3 de Junho), quer por violação da Constituição da República Portuguesa (artº 3º, nº 3, artº 13º e artº 165º, nº 1, al. s)).
18ª. Neste sentido e em casos idênticos pronunciou-se este Venerando Tribunal nos acórdãos de 16.04.2003 e 14.05.2003, que nestas alegações e conclusões foram citados.
19ª. Improcedem, por falta de fundamento de facto e de direito, as conclusões formuladas pela Recorrida nas alegações já juntas aos presentes autos.
20ª. Decidindo em contrário, violou o Acórdão recorrido, entre outras normas, o artº 1º e 2º,nº 1, da Lei nº 27/98, de 3 de Junho e o artº 3º, nº 3, artº 13º e artº 165º, nº 1, al. s), da Constituição da República Portuguesa.
Contra-alegou a entidade recorrida, CONCLUINDO assim:
O conceito de responsabilidade directa previsto na Lei nº 27/98, mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, anexo C, respectivamente), na qualidade de “responsáveis pela contabilidade”.
O acórdão recorrido não violou, por isso, o nº 1 do artº 1º da Lei nº 27/98.
Ora, o rec.te não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo que não estava a mesma abrangida pelo âmbito da Lei nº 27/98 que, como se alegou, teve natureza excepcional.
Releva-se que a rec.da ao exigir para averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no artº 1º da Lei nº 27/98 – cópias das declarações mod. 22 e anexo C ao mod. 2 assinadas pelo interessado na inscrição, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC, elaborado pela sua Comissão Instaladora e datada de 3 de Junho 1998.
Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei nº 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o deve de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.
Acresce que naquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão recorrido e em diversos Acórdãos proferidos em matéria idêntica à dos autos, designadamente no recurso nº 47211, era perfeitamente consentido pela Lei nº 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.
Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser mantido e negado provimento ao recurso interposto pelo ora rec.te.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.