Agiram com negligência, incorrendo na prática do crime previsto e punido no artigo 24 n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, os arguidos que descuraram a verificação do estado das carnes que se encontravam avariadas por acção do tempo e do meio a que estiveram expostas, ainda que não fossem susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor, as quais se destinavam a ser vendidas ao público, desse modo violando o dever objectivo de cuidado que sobre eles impendia e de que eram capazes.
A responsabilidade criminal da pessoa colectiva a que alude o artigo 3 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que um seu órgão ou representante cometa uma infracção prevista nesse diploma; que actue em nome e no interesse do ente colectivo; que não tenha actuado contra ordens ou instruções deste.
Constando da sentença que os arguidos eram na ocasião "responsáveis" pelo talho pertencente a uma sociedade comercial, tal afirmação não permite concluir que tenham actuado enquanto órgãos ou representantes da sociedade, pelo que esta não pode ser responsável por aquele crime.