I- Na acção em que os autores pretendem fazer valer os direitos de fruição da coisa, que lhes advém do facto de serem seus comproprietários, contra os reús que de momento detêm o seu gozo integral, tem outro comproprietário um interesse igual e paralelo ao dos autores para requerer a sua intervenção principal, porque a relação material controvertida também lhe respeita por ser contitular do direito de propriedade que fundamenta o pedido.
II- Não se verifica a excepção de caso julgado quando numa acção se pede que se verifique a nulidade de um contrato de arrendamento que foi efectivamente celebrado através da execução específica da sua promessa e na outra se pede que se declare que esse contrato não existia, pois que os pedidos são diversos.
III- Por outro lado, aí, ainda são distintas as causas de pedir, pois naquela acção alegou-se que nunca fora celebrado qualquer contrato de arrendamento e nesta acção invoca-se a inoponibilidade aos autores do arrendamento objecto da dita execução especifica.
IV- Dizendo os autores que os réus ocupavam um seu andar ilicitamente, e sustentando os réus que são titulares de um arrendamento, aí estes defendem-se por excepção, sendo lícito aos autores replicar (artigo 502, n. 1, CPC).