I- Para sabermos quando é que deve ser aplicada a sanção acessória da perda dos instrumentos da infracção a favor do Estado, nos termos do n.3 do artigo 32 da Lei da Caça, temos de ter em atenção o artigo 109 do Código Penal, no qual se encontra previsto, em termos gerais, o instituto da perda de instrumentos e produtos do crime.
II- A perda das armas de caça em consequência de os arguidos andarem a caçar sem licença e sem seguro, não estando habilitados com carta de caçador, não se mostra desproporcionada à gravidade dos factos e, atentas as circunstâncias do caso, afigura-se existir sério risco de cometimento de novas infracções se se mantiverem na sua posse.