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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………….., LDA. , pessoa colectiva n.° ………….., com sede em ……………, concelho de Tondela, com o capital social de €2.600.000,00, deduziu impugnação do acto de indeferimento do pedido de revisão da autoliquidação da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, no valor de € 69.587,74, referente a Julho de 2007 . Por sentença de 30 de Junho de 2012, o TAF de Viseu, julgou totalmente improcedente, por não provada, a impugnação. Reagiu a ora recorrente interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho (doravante, “IVV”) com referência ao mês de Julho de 2007. A A…………….. não se conforma com esta decisão e respectivos fundamentos, para mais quando os mesmos revelam a confusão que assoma o Tribunal a quo sobre a questão decidenda. Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é « totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante » - cf. página 27 da sentença proferida nos autos -, sendo que neste entendimento radica a confusão e erro de julgamento que ocorreu em 1ª instância. Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal, o que é facto é que se verifica, no caso da taxa de promoção, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no n.° 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE). É essa ilegalidade ou vício que é apontado pela A………….. à aludida taxa de promoção nos presentes autos: a violação do disposto no artigo 88°, n.° 3, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE) e consequente proibição de execução da medida, prevista no mesmo artigo. F. A norma violada, constante do n.° 3 do art.° 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), possui efeito directo, pelo que é invocável pela A…………….. perante os órgãos jurisdicionais nacionais - cf., neste mesmo sentido, Parecer Jurídico junto aos autos, pág. 37 e ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, Auxílios de Estado e Fiscalidade , Almedina, pág. 300. «[U]m particular pode ter interesse em invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais o efeito directo da proibição de execução prevista no art.° 93.°, n.° 3, último período, do Tratado CE (actual art.° 88.°, n.° 3, último período) [...] para obter a restituição de uma taxa cobrada violando esta disposição .» - cf. Acórdão de 13.01.2005, STREEKGEWEST WESTELIJK NOORD – BRABANT, processo C-174/02 [sublinhado nosso], Acórdão de 11.12.1973, LORENZ, proferido no processo n.° 120/73, Acórdão de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90 e Acórdão de 11.07.1996, SFEI, proc. C-3994 Nos presentes autos, não se trata de invocar a incompatibilidade com o mercado interno comunitário da medida em questão, ou invocar a eventual violação de qualquer outra disposição comunitária que determine a contrariedade substantiva da medida com o Direito Comunitário (nem a A…………… teria legitimidade para o efeito, uma vez que a proibição de auxílios concedidos pelos Estados-membros que falseiem ou ameacem falsear a concorrência no mercado interno, constante do actual n.º 1 do artigo 107.º do TFUE, não é susceptível, de per se , de surtir efeito directo, porquanto esse juízo de compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado interno está sempre dependente da intervenção da Comissão Europeia, órgão que, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 1 do artigo 108.º do TFUE), detém a competência - exclusiva - para proceder ao exame permanente da compatibilidade dos auxílios dos Estados-Membros com o mercado interno. A confusão em que acabou por cair o Tribunal a quo radicará, porventura, no facto de se limitar a reproduzir os argumentos esgrimidos nos autos pelo IVV, argumentos que denotam, claramente, que o IVV não compreendeu - ou, desabafe-se, ter-lhe-á sido mais conveniente não compreender... - o teor da questão suscitada expressa e claramente pela Impugnante na sua petição inicial e tão escorreita e detalhadamente abordada no Parecer que então juntou aos autos. Não se abrace o canto da sereia levado a cabo pelo IVV na sua contestação, tentando conduzir o raciocínio do julgador, ao referir amiúde que: Uma vez que o único argumento em que a Impugnante se escuda para fundamentar a presente acção de impugnação judicial é o da pretensa incompatibilidade da taxa de promoção com o Direito Comunitário […] Deste modo, é patente a inadequação do uso da expressão «ilegalidade», que a Impugnante reiteradas vezes invoca para qualificar a taxa de promoção, com o propósito de fundamentar a contrariedade substantiva ao Direito Comunitário da quantia que autoliquidou.» Repita-se: nos presentes autos, e atenta a respectiva petição inicial, a A……………. não alega a contrariedade substantiva ou a incompatibilidade da taxa de promoção com o Direito Comunitário; não procura sustentar por que a medida de auxílio em questão e o seu incindível modo de financiamento seriam incompatíveis com o mercado interno (como por exemplo sucederia caso se verificasse, por exemplo, a existência de uma discriminação dos produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação, mencionada na página 27 da sentença posta em crise). A A……………… sustenta, sim, a ilegalidade da taxa de promoção decorrente da respectiva não notificação prévia à Comissão Europeia e respectiva execução antes de decisão final da Comissão, ao arrepio do disposto no n.° 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE) - cf. petição inicial que dá causa aos autos, em especial os capítulos III.B) e V respectivos. Essa ilegalidade é manifesta e incontestável, encontrando-se plenamente provada nos autos - cf. alíneas F) e G) dos factos provados e teor da decisão da Comissão Europeia de iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A……………… com a sua petição inicial e dada por integralmente reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados). Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão - cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados, originando o processo de averiguações contraditório C43/2004 - conforme melhor decorre do parágrafo 3 da mencionada decisão, que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».) Nos presentes autos, não se curava de averiguar, em concreto, da compatibilidade da taxa de promoção com o mercado interno comunitário - juízo de compatibilidade que incumbe, nos termos do Tratado, à Comissão Europeia e que resultará do teor da decisão final do procedimento de averiguações contraditório C43/2004 que vier a transitar. A Decisão da Comissão de iniciar o procedimento de exame contraditório C43/2004, previsto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE), junta aos presentes autos com a petição inicial, é, pois, a prova plena de que a medida em questão foi executada sem notificação e autorização prévia da Comissão, tendo sido inscrita no registo dos auxílios não notificados à Comissão. Independentemente do juízo de compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado comum proferido a final sobre a medida em causa nos autos, o Estado Português não lhe podia ter dado execução, atenta a falta de notificação prévia e o efeito suspensivo previsto no n.° 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.º do TFUE), A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.° 3 do actual artigo 108.º TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão que se juntou com a petição inicial, muito se estranhando que a sentença do Tribunal a quo venha afirmar que « da decisão da Comissão vinda de analisar, em lado nenhum é mencionada a proibição do Estado Português em executar o auxílio» (cf. página 27 da sentença recorrida); O Tribunal a quo olvidou-se do parágrafo 147 dessa mesma Decisão da Comissão e - pior - olvidou-se das regras básicas de Direito Comunitário em matéria de auxílios estatais, nomeadamente do disposto no n.° 3 do artigo 88.º TCE (actual n.° 3 do artigo 108.º do TFUE), que ora transcrevemos, para que não restem dúvidas: « Deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. [...] O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final» . É a expressa obrigatoriedade de notificação prévia e proibição de execução que se mostra violada no caso concreto e que serve de fundamento à presente impugnação judicial. Não é a imposição de uma qualquer injunção de recuperação ou juízo de incompatibilidade com o Direito Comunitário! Não se diga que as dúvidas expressas pela Comissão sobre o auxílio em questão se cingem “aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e países terceiros» para procurar justificar que «[...] a instauração pela impugnante da presente acção de impugnação judicial, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não pode ser tida como a despropósito e totalmente improcedente » - cf. página 25 da sentença ora posta em crise, reproduzindo o artigo 87.º da contestação do IVV. O reembolso – ou, in casu , a anulação da liquidação da taxa de promoção efectuada pela A……………, com as demais consequências legais - requerida nos presentes autos não decorre da adopção, por parte da Comissão, de qualquer injunção de recuperação quanto ao montante da taxa em causa, por considerar que a mesma é incompatível com o direito comunitário (o que, quanto muito, aconteceria a final, com o trânsito da decisão da Comissão sobre a materialidade da questão e quanto ao âmbito dessa decisão); decorre, simples e directamente, da violação da obrigação de notificação prévia e proibição de execução constante do artigo 88.º, n.° 3, do TCE (actual artigo 108.º, n.° 3, do TFUE). O Estado Português não poderia a cobrar a taxa de promoção sem ter previamente notificado a Comissão da mesma e até decisão final, transitada, da Comissão sobre a compatibilidade dessa taxa com o Direito Comunitário. Em 20 de Julho de 2010, a Comissão Europeia proferiu a decisão relativa à compatibilidade/incompatibilidade desta taxa de promoção com o Direito Comunitário (“Decisão de 2007.2010”), acessível em http://eurlex.europa.eu/LexUriserv/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:005:0011:0026:PT:PDF Todavia, para além de tal decisão respeitar apenas à parte do procedimento que analisa a compatibilidade dos auxílios e da taxa de promoção relativa ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006 (cf. parágrafo 133 da Decisão de 20.07.2010), aguardando-se ainda, por isso, a prolação de decisão do procedimento C43/2004 quanto ao período decorrido dessa data em diante, importará notar que esta Decisão de 20.07.2010 não transitou ainda, atento o recurso interposto pelo Estado Português, acessível no link http://eurlex.eurorja.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:328:0049:0050:PT:PDF AA. Esta Decisão de 20.07.2010, ainda que, quando transitar, venha declarar a totalidade do auxílio compatível com o mercado comum, o que é facto é que semelhante decisão da Comissão não vem validar ou legitimar ex post facto as medidas de execução e implementação até então empreendidas em violação da obrigação de notificação prévia e proibição de execução, conforme decorre da jurisprudência comunitária (cf., por exemplo, Ac. de 21.11.1991, FNCE, proc. C354/90) e foi explicado na petição inicial que dá causa aos autos (cf. capítulo IV — A) respectivo). BB. Tais medidas - em que se insere a cobrança da taxa em questão nos autos - eram inválidas porque aplicadas em violação da obrigação de notificação e proibição de execução constante da parte final do artigo 88.º, n.º 3 do TCE (actual artigo 108.º, n.° 3, do TFUE), e conservar-se-ão inválidas por mais regular e legítimo que se considere o auxílio investigado. « Se assim não fosse, discorre a jurisprudência, o efeito directo da norma seria prejudicado e os direitos dos particulares, que as jurisdições nacionais devem acautelar, desprotegidos.» - cf. pág. 38 do Parecer junto aos autos com a petição de impugnação. CC. «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxilio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.° 3 do art.° 88°], porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil. » — cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERREICH GMBH, processo C-368/04, n.° 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02. DD. É irrelevante - isso sim - para o objecto e matéria de facto dos presentes autos, saber se a medida em questão é ou não compatível com o Direito Comunitário ou se é só parcelarmente compatível ou quais os aspectos da mesma que estão em investigação pela Comissão por suscitarem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. EE. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia - conforme está alegado, provado, explicado e demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010), a fonte de financiamento de auxílios de Estado, pelo que não poderia ter sido posta em execução sem ter sido notificada previamente à Comissão e até que esta emitisse o seu exclusivo parecer de conformidade ou não da mesma taxa de promoção com o Direito Comunitário! FF. O Estado Português pôs em execução uma medida que não notificou à Comissão e ainda antes de ser notificado de uma decisão final daquele órgão comunitário, em total desrespeito pelo disposto no n.° 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), pelo que semelhante medida — a taxa de promoção - é, inegavelmente, ilegal. GG. A taxa de promoção constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação, auxílios estatais não notificados e cuja compatibilidade com o mercado comum é objecto de verificação pela Comissão no já muito mencionado procedimento contraditório C43/2004. HH. Constituindo, pois, a única fonte de financiamento desses auxílios, o produto desta taxa influencia, em consequência, de forma directa a importância do auxílio, de tal forma que uma diminuição do produto da taxa implica uma diminuição dos recursos de financiamento das medidas de promoção e formação. II. Em conformidade com jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia 2 (Cf., entre outros, Acórdãos de 25.06.1970, FRANÇA/COMISSÃO; de 21.10.2003, EUGENE VAN CALSTER, OPENBAAR SLACHTHUIS; ou de 13.01.2005, STREEKGEWEST WESTELIJK NOORD-BRABANT.), este concreto modo de financiamento desses auxílios de Estado - a taxa de promoção - é parte integrante da medida de auxílio prevista: o produto da taxa de promoção influencia directamente o montante dos auxílios em questão e, por consequência, influencia a apreciação da compatibilidade destes auxílios com o mercado comum, devendo, por isso, incorporar a notificação devida à Comissão. JJ. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida — cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010. KK. «A liquidação e cobrança da taxa de promoção consubstancia o modo de financiamento do auxílio à promoção do vinho, configura uma das medidas de execução indispensáveis à outorga do auxílio estatal, faz parte da medida prevista num sentido amplo.» - cf. página 48 do Parecer jurídico junto aos autos. LL. Tal como explicado pela Comissão Europeia nas decisões que vimos citando (cf. parágrafo 130 da Decisão da Comissão e, bem assim, parágrafo 108 da Decisão de 20.07.2010), mesmo o próprio modo de financiamento, ou seja, mesmo a própria taxa de promoção, em si, poderia ser incompatível com as normas do Tratado, por ter, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia (por exemplo, ao financiar as prestações de serviços do IVV aos operadores nacionais do sector e de coordenação da sua actividade). MM. Não é dessa incompatibilidade da própria taxa, em si, com o direito comunitário de que igualmente se cura nestes autos, mas tal facto é particularmente demonstrativo da necessidade de notificação prévia e consequente proibição de execução da taxa de promoção, independentemente de financiar outros serviços e actividades. NN. A taxa de promoção, constituindo a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação, podendo ter um efeito protector que vai para além desses auxílios propriamente ditos que financia, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum. OO. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido - como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: « Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108°, n.° 3, do TFUE ») – impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declararem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão, uma vez que o estabelecimento daqueles auxílios e daquela taxa de promoção, sem prévia pronúncia da Comissão Europeia, é contrário ao Direito Comunitário - o que, em concreto, se requereu nos presentes autos relativamente ao acto de liquidação da taxa de promoção do período de Julho de 2007 e veio a ser, com manifesto erro de julgamento, indeferido em primeira instância. PP. «75. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, agindo sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 93°, n.° 3, do Tratado [88.°, n.° 3] (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, Colect., p. I-3735, n.° 31).» - ct. parágrafo 75 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. QQ. «53. A este propósito, importa recordar, por um lado, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93°, n.° 3 [88.°, n.° 3] , último período, do Tratado e que tem efeito directo (acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.° 12, e Lornoy e o., n.° 30), e, por outro, que o Estado - Membro é, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect., p. I-165, n.° 20)» - cf. parágrafo 53 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C261/01 e 262/02. RR. «62. Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio, ou de uma parte dessa medida, em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução, não é afectada pelo facto de a referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão.» — cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. SS. «63. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93°, n.° 3 [88.°, n.° 3 ] último período, do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori , os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia de efeito útil (v. acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n.° 16).» - cf. parágrafo 63 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. TT. «64. Por outro lado, importa recordar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93°, n.° 3 [88.°, n°3] , último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (v. acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.º 12, e Lornoy e o., n.º 30).» - cf. parágrafo 64 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02. UU. O Tribunal a quo incorreu, pois, em manifesto e lamentável erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação de semelhante sentença aqui posta em crise. Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida. Caso assim não se entenda e se suscitem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos, mais se requer, nos termos do art. 267.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais nessa hipótese : A implementação de uma medida parafiscal - in casu , a chamada taxa de promoção - que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.° do TCE (actual artigo 108.° do TFUE)? A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa - consubstanciando embora a única fonte de financiamento desses auxílios, numa relação de afectação legal percentual - financiar igualmente, na percentagem remanescente, outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter, por isso, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia)? O n.° 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE) permite a um Estado-Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória - e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no n.° 2 do mesmo artigo, tendo sido inscrito no registo de auxílios de Estado não notificados -, antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade? Em caso negativo - e na hipótese de o Estado-Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal -, pode um contribuinte nacional recorrer aos Tribunais nacionais, invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida, para obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa cobrada em violação dessa disposição? O Instituto da Vinha e do Vinho contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção autoliquidada pela Recorrente e devida ao IVV, aqui Recorrido, com referência ao período mensal de Julho de 2007. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 660.° , n°2, 684° , n.°s 2 e 3 e 685°-A , n.°s 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e Acórdãos do STA de 21 de Maio de 1992, proferido no recurso n.° 027044 e de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso 053/2012. A Recorrente limita o objecto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108°, n.° 3 do TFUE, pelo que também só sobre esta questão podem incidir as presentes alegações — cfr . conclusões D e E das alegações da Recorrente. Ao contrário do alegado pela Recorrente, na sentença proferida o Tribunal a quo demonstra ter compreendido os vícios que reputa imputáveis à taxa de promoção, pronunciando-se expressamente sobre eles, pelo que não enferma do erro de julgamento alegado. Em quase todos os momentos das alegações de recurso da Recorrente, esta mesma, ao contrário de rebater a decisão a quo , as suas posições e respectivas apreciações, limita-se a invocar a incompreensão do Tribunal e secundar a posição por si já sustentada na p.i.. Ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a Recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na p.i. e no facto do Tribunal não ter aderido à sua posição. O que, diga-se, seria desde logo suficiente para que não pudessem ser admitidas estas alegações que se apresentam em violação ao disposto nos artigos 685°-A do CPC , aplicável, ex vi artigo 2.º do CPPT , e à vasta jurisprudência superior - cfr. por todos, acórdão do TCA Norte (1.ª Secção) no processo n.° 2370/08.3 BEPRT, de 24 de Fevereiro de 2012, acórdão do TCA Norte (1.ª secção) no processo n.° 28/11.5 BECBR, de 8 de Junho de 2012, e acórdãos do STA no recurso n.° 39.981 de 11 de Junho de 1997, no recurso n.° 766/03 de 4 de Março de 2004, e no recurso n.° 13.331 de 22 de Janeiro de 1992. A sentença a quo , com base nos documentos juntos aos Autos, designadamente na decisão da Comissão Europeia de abertura do processo contraditório C-43/2004, decidiu pela improcedência da impugnação, na medida em que: «é a própria Comissão que na decisão referida na al. G. dos factos provados que refere que “o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal ”, conclusão 144. Ora, não constituindo um auxílio estatal a taxa posta em causa pela Impugnante não faz sentido considerar a mesma ilegal enquanto a Comissão Europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação mencionado na al. F. dos factos provados. Pelo que, afigura-se-nos desde já, a presente Impugnação não pode proceder. Pois, não estando em causa um auxílio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente notificada à Comissão Europeia nos termos do n.° 2 do art. 88.º do Tratado CE» — cfr . p. 29 da sentença recorrida. No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.° 2 do Tratado CE - hoje, artigo 108.°, n.° 2 do TFUE —, com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Logo na decisão de abertura do procedimento a Comissão concluiu que o financiamento, através das receitas da taxa em causa, das actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxilio de Estado na acepção do agora artigo 107.º do TFUE. Estando demonstrado no âmbito do procedimento que as receitas desta taxa correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV, quanto à grande maioria da consignação da taxa de promoção, não estamos sequer perante um auxilio de Estado, pelo que, quanto a essa larga componente, inexistia, por completo, qualquer obrigação de notificação da medida em causa. A Comissão considera que também o apoio financeiro concedido à associação Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos, ou seja, a actividade desenvolvida em Portugal por aquela Associação, não constitui um auxílio, na acepção do mesmo preceito, pelo que, também esta medida dispensava qualquer notificação prévia à Comissão. A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente: às medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros; ao regime de financiamento de tais medidas; e, ao regime de financiamento das medidas relativas à formação. Apenas e só relativamente a essa ínfima parcela poderia eventualmente discutir-se a violação do dever de notificação prévia previsto no artigo 108.º, n.° 3 do TFUE, o que deita por terra as pretensões da Recorrente de não pagar a totalidade da taxa por si autoliquidada. O IVV foi notificado da decisão relativa ao procedimento instaurado em 28 de Setembro de 2010, a qual foi objecto de recurso por parte das autoridades portuguesas, factos também referidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso. Após negociações entre as partes, a Comissão adoptou a Decisão C (2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que altera as condições sétima e nona da Decisão de 2010 nos termos acordados com as autoridades portuguesas em termos que levaram o Estado Português a desistir do recurso pendente, entretanto extinto por despacho de 10 de Maio de 2012 - cfr . Decisões de 2010 e de 2012 (esta ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) juntas em anexo a estas contra-alegações como docs. n.°s 1 e 2. A decisão final do procedimento conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas o respectivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107.° do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108.°, n.° 3 do TFUE. No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada. O Regulamento (CE) n.° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2.° que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.° 1, do artigo 107.° do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.° do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária. Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso. Em Setembro de 2012 - através de carta junta em anexo a estas contra-alegações como doc. n.° 3 -, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) n.° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos. Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108.°, n.° 3 do TFUE. O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108.º, n.º 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107.° do TFUE. IV. DO PEDIDO Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo por isso ser mantida no que respeita à improcedência da pretensão da Recorrente em ver anulado o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção em crise, com as devidas consequências legais. Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA ! O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido de se anular a sentença recorrida, baixando os autos à 1.ª instância, a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: - No dia 31 de Agosto de 2007, a A……………. procedeu à autoliquidação da quantia de € 69.587,74, a título de taxa de promoção referente ao mês de Julho de 2007 - cf. documento n.° 1, junto com o pedido de revisão oficiosa. - O montante da referida taxa foi apurado através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 119/97 , de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n.° 383/97 , de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.° 1428/2001 , de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa. - Em 22/12/2008 a A…………….. apresentou pedido de revisão oficiosa da autoliquidação referida em A. - O pedido mencionado em C. foi indeferido em 12/01/2009. - Em 10/02/2009, a Impugnante apresentou a presente Impugnação. - No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88°, n.° 2 do Tratado CE ( cfr. doc. n.° 2 em anexo), com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Este procedimento encontra-se presentemente em curso, não tendo ainda sido adoptada decisão definitiva sobre o mérito da causa. - No documento da Comissão Europeia - publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, sob a epígrafe: “Auxilio Estatal — Portugal Auxilio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do Vinho Convite para apresentação de observações, nos termos do n.° 2 do art. 88.° do Tratado CE (2005/C 92/06)” Podemos ler, no essencial, para estes autos, dando-se por integralmente reproduzido no demais: “I. PROCESSO (1) Na sequência de uma queixa,... sobre a taxa “de promoção do vinho”, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir denominado “IVV”), assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal. … II. DESCRIÇÃO … (6) A referida taxa, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também - aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e - aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal. Produtos sujeitos à imposição (46) Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizadas, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho. (47) Estão, assim, sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros, como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal … (108) A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria. … IV. CONCLUSÃO (144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que: o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal; o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio; as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. (145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 88.º do Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão. DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF de Viseu, julgou totalmente improcedente, por não provada, a impugnação por entender que: (destacam-se os trechos da decisão com maior relevância para o presente recurso. “ A……………., LDA ., pessoa colectiva n.° ……………, com sede em ………….., concelho de Tondela, com o capital social de €2.600.000,00, vem, nos termos do art.° 268º , n.º 4, da CRP, do art.° 95° , n.° 1 e n.° 2, alínea d, da LGT e do art.° 97 , n°1, alínea d) e 99 e ss. do CPPT , deduzir impugnação do acto tributário infra descrito, no valor de € 69.587,74 (sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) . Para tanto, em síntese, alegou que (...) Em jeito de conclusão a Impugnante referiu que: Resulta do exposto que a A…………….. foi - e continua a sê-lo -, ilegalmente sujeita a uma taxa que é parte integrante de uma medida de auxílio executada em violação da proibição de execução contida no n.° 3 do art.° 88.º do Tratado CE. Como tal, quer a medida de auxílio, quer o seu incindível modo de financiamento, não podem ser mantidos em execução até que seja proferida decisão final favorável (ou não) pela Comissão Europeia no procedimento formal supra descrito. A violação do direito comunitário, em particular do disposto no art.° 88.º do Tratado CE, determina que as medidas até agora tomadas sejam ilegais, pelo que se deve, sem mais, reconstituir a situação anterior à sua adopção. Razão pela qual não é devido o montante constante do acto de liquidação cuja revisão oficiosa foi indeferida. O indeferimento do pedido de revisão oficiosa é lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos da A………………, sendo por isso susceptível de impugnação, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art.° 97º do CPPT , do n.° 1 e do n°2, alínea d), do art.° 95.º da LGT e do art.° 268°, n°4, da CRP. Termina pedindo que a presente impugnação seja julgada procedente, por provada, declarando-se, em consequência, a anulação do acto tributário ilegal, com as demais consequências legais. Juntou documentos. Notificado o IVV (doravante IVV), para contestar, alegou em síntese que: (...) Em conclusão referiu o IVV que: A ora impugnação não constitui o meio idóneo e próprio para contestar a autoliquidação em causa, pelo que deverá o IVV, ser absolvido da instância nos termos do artigo 131.° do CPPT e 493° do CPC aplicável ex vis artigo 2.° do CPPT ; Por outro lado, ficou demonstrado que as normas legais relativas à previsão, liquidação (ou melhor, autoliquidação) e cobrança da taxa de promoção são plenamente válidas e, por isso, inquestionavelmente aplicáveis in casu ; Também no que toca à alegada violação do direito comunitário, resulta assente que a Comissão Europeia não contesta hoje a existência e aplicação da componente largamente maioritária da taxa de promoção e que as questões ainda objecto de investigação por aquela Instituição são, além de parcelares, totalmente irrelevantes para a matéria controvertida nos presentes autos; Não tendo a Comissão adoptado qualquer injunção de recuperação quanto ao montante das taxas em causa, não pode proceder o pedido da Impugnante — por inexistência de base legal para tal — o reembolso de uma quantia autoliquidada ao IVV em estrita obediência ao quadro normativo. Termina alegando que deve o IVV ser, de imediato, absolvido da instância, ou, se assim não se entender ser a presente impugnação julgada improcedente por não provada, mantendo-se o acto de autoliquidação em crise. Dispensou-se a produção de prova testemunhal, bem como as alegações e ordenou-se a ida dos autos com vista ao MP. O Exm.° Magistrado do M°P°, em parecer, pronunciou-se no mesmo sentido da contestação oferecida pelo IVV. FUNDAMENTAÇÃO (...) OS FACTOS E O DIREITO Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: n.° 1 do art. 95.° do CPTA, ex vi , al. e) do art. 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Questões suscitadas : Da natureza da taxa de promoção prevista no DL n.° 119/97 , de 15 de Maio. Da compatibilidade de tal taxa com o Direito comunitário, designadamente no que concerne ao regime dos auxílios de Estado. Análise do pedido Como bem refere o IVV, em sede de contestação, com a apresentação da presente impugnação, a A……………., Lda. pretende — apesar de tal não fazer incluir no seu pedido — impugnar judicialmente o indeferimento do pedido de revisão oficiosa que efectuou de uma autoliquidação referente à taxa de promoção. Da excepção invocada em sede de contestação Em sede de contestação veio o IVV defender a falta de reclamação prévia, visto tratar-se de uma autoliquidação, invocando, assim, a EXCEPÇÃO DA INIDONEIDADE DO MEIO DE REACÇÃO (Arts. 20.° a 41.° da contestação). Sustenta o IVV que a taxa de promoção em crise é um tributo no qual a liquidação é feita pelos próprios agentes económicos envolvidos na produção e comercialização dos produtos vinícolas. Ou seja, dúvidas não restam de que, in casu , estamos perante uma autoliquidação — cfr . autoliquidação apresentada, que junta como doc. n.° 1 em anexo à contestação. Ora, dispõe o artigo 131.° do CPPT : «Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração». Reclamação essa que nunca foi apresentada pela Impugnante. É verdade que a Impugnante destinou os últimos artigos da sua p.i. (60.° e 61°) para fazer referência à jurisprudência do STA que permite, na ausência de norma legal para o efeito, a impugnação judicial do indeferimento de um pedido de revisão do acto tributário. O IVV conhece bem o conteúdo da jurisprudência que tem sido defendida — não sem críticas, não sem votos de vencido — nos casos do n.° 1 do artigo 78.° da LGT . Sucede que a Impugnante não se encontra na referida situação. Ao invés, in casu é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 78.° da LGT , pois é esta a disposição especial para os casos de autoliquidação. Ou seja, a Impugnante alicerça o seu direito de impugnação em jurisprudência que não lhe é aplicável, sob pena de violação de lei, maxime da norma contida no n.° 2 do artigo 78.° da LGT . Efectivamente, os casos a que a jurisprudência e a doutrina se têm referido como passíveis de impugnação após o indeferimento do pedido de revisão oficiosa são — todos eles, sem excepção — em situações que não houve autoliquidação. Sendo de autoliquidação a situação em apreço nos presentes autos, é aplicável o n.º 2 do artigo 78.° da LGT o qual estatui que: «Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação». Ora, como bem ensina a doutrina versada, tal disposição não quer significar outra coisa que não seja que «o contribuinte que pretenda a revisão da autoliquidação está obrigado a seguir o procedimento definido no artigo 151°, n.° 1, do C.P.T., que, no C.P.P.T., passou a ser o 131º, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração [de liquidação]» — cit. ANTÓNIO LIMA GUERREIRO (Lisboa, 2000), Lei Geral Tributária Anotada , Ed. Reis dos Livros, p. 346 (em comentário ao n.° 2 do artigo 78.° da LGT ). Sucede que a Impugnante nunca reclamou previamente da sua autoliquidação, optando por bramir que existiu um «erro dos serviços». Tudo razões para que a presente petição de impugnação não continue a correr termos, posto que não constitui o meio idóneo e próprio para contestar a autoliquidação, posto que esse meio só seria a impugnação se tivesse sido apresentada prévia reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 131° do CPPT . Pelo que, julgando-se verificada a presente excepção dilatória, deverá o IVV, ora Impugnado, ser absolvido da instância nos termos do artigo 131.° do CPPT e 493.° do CPC aplicável ex vis artigo 2.° do CPPT . Por sua vez, a Impugnante, em sede de resposta à contestação, sustentou quanto à excepção apontada que: Na sequência do indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa, a Impugnante deduziu, de acordo com o preceituado na alínea d) do n.° 1 do art. 97.° do CPPT , do n.° 1 e da alínea d) do n.° 2 do art. 95.° da LGT e do n.° 4 do art. 268.° da Constituição da República Portuguesa, a presente impugnação. Na verdade, uma vez que a presente impugnação foi apresentada contra o indeferimento de um pedido de revisão oficiosa, legalmente deduzido ao abrigo do artigo 78.° da Lei Geral Tributária (LGT), não se aplica a condição prevista no n.° 1 do art. 131.° do CPPT . Com efeito, conforme já afirmou o Supremo Tribunal Administrativo, « não obsta à possibilidade de impugnação contenciosa a falta da reclamação prevista no art.° 151º do CPT e, depois, no art°131° do CPPT », pois « essa reclamação era necessária para a impugnação judicial do acto de autoliquidação, com o regime geral da impugnação de actos anuláveis e com os efeitos retroactivos próprios dos meios anulatórios», o mesmo já não sucedendo no âmbito de um pedido de revisão oficiosa « com os efeitos próprios desta, limitados à cessação dos efeitos do acto, traduzida na restituição do que foi recebido pela administração tributária e que não deveria ter sido pago, à face do regime substantivo aplicável (eventualmente acrescida de juros indemnizatórios nos termos do n° 3 do art. 43° da LGT , sem natureza retroactiva)» (cf. Acórdão de 28.11.2007, proferido no processo n.° 532/07). Assim, conforme se afirma no aresto que vimos citando, « é de concluir que, apesar de não ter sido deduzida reclamação graciosa, nos termos do art° 151° do CPT [actual 131.° do CPPT] o Impugnante podia pedir a revisão oficiosa, dentro do prazo legal em que a Administração Tributária a podia efectuar, e podia impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento». E, para que não restassem dúvidas da legitimidade de reacção ao indeferimento de um pedido de revisão oficiosa de uma autoliquidação, o Supremo Tribunal Administrativo aproveitou o ensejo para esclarecer que, maugrado a deficiente redacção do n.° 2 do artigo 78.° da LGT que « poderia sugerir uma interpretação no sentido de, nos casos de autoliquidação, sem reclamação ou impugnação prévia não poder haver revisão », a correcta interpretação do mesmo é no sentido « de admitir a possibilidade de revisão oficiosa em todos os casos» . Assim, afirma-se no mesmo aresto que o n.° 2 do artigo 78.° da LGT visou «alargar as possibilidades de revisão em relação às existentes anteriormente, te[ndo] de se rejeitar a interpretação defendida pela administração tributária, segundo a qual a revisão só podia ser efectuada se tivesse sido apresentada previamente reclamação graciosa, pois ela consubstanciaria uma diminuição das possibilidades de revisão em relação às existentes no domínio do CPT». Além de que « seria incompreensível exigir-se o preenchimento desta condição, pois, se o contribuinte tivesse apresentado reclamação graciosa tempestivamente, a correcção dos erros que detectasse poderia ser efectuada nesse processo de reclamação ou no subsequente processo de impugnação judicial, não sendo necessária a revisão oficiosa». Conforme já decidiu em diversos arestos o STA: «[e]mbora a revisão do acto tributário a pedido do contribuinte, com fundamento em erro imputável aos serviços, se reconduza a um meio administrativo, e não contencioso, que pode conduzir à restituição de quantias indevidamente cobradas através de actos tributários violadores de normas comunitárias, ele abrirá acesso à via contenciosa, pois a decisão que recair sobre o pedido de revisão é directamente impugnável» (cf., a título de exemplo, o Acórdão de 12.12.2001 proferido no processo n.° 26.233). Na verdade, o que o legislador pretendeu com aquele normativo foi estatuir que, para efeitos da revisão oficiosa, se considera imediatamente imputável aos serviços o erro praticado na autoliquidação, sem prejuízo da possibilidade de o contribuinte demonstrar o erro pelas outras vias previstas na lei. Ainda que assim não se entendesse — o que não se concebe e apenas se alega por mero dever de patrocínio — sempre estaríamos a coberto da situação consagrada no n.° 3 do artigo 131.º do CPPT , Razão pela qual, em caso algum estava a A…………….. obrigada a apresentar uma reclamação prévia. Com efeito, a pretensão da aqui impugnante fundamenta-se exclusivamente em matéria de direito, ao que acresce que a autoliquidação foi efectuada de acordo com orientações genéricas. Termina, assim, a Impugnante a pedir que deverá ser julgada totalmente improcedente a excepção deduzida pelo IVV. APRECIANDO e DECIDINDO: Dada a simplicidade da questão, damos aqui por reproduzidos os argumentos da Impugnante, sustentando que nos presentes autos não se impunha a reclamação graciosa prévia. Efectivamente como afirma peremptoriamente LOPES DE SOUSA: “ Nos casos em que o fundamento de impugnação for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação for efectuada com base em orientações genéricas a impugnação judicial não depende de prévia reclamação graciosa ”. Pelo exposto, julgamos totalmente improcedente a excepção invocada pelo IVV. Analisando a questão da natureza da taxa de promoção prevista no DL n.° 119/97 , de 15 de Maio, sendo que todas as questões levantadas pela Impugnante dependem da resposta dada a esta questão. Diga-se que cinco dos seis capítulos da PI prendem-se com a questão da compatibilidade da taxa de promoção do IVV com o direito comunitário. Sendo o último capítulo da PI, relativo à ilegalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa formulado pela Impugnante. Alega a Impugnante que a taxa por si autoliquidada constitui um auxílio de Estado, contrapondo o IVV que a própria Comissão Europeia defende, em larga medida, exactamente o contrário. Refere o IVV que para a A…………….. tudo se baseia numa pretensa violação do Direito Comunitário que, pelo facto de existir uma taxa sobre determinados operadores económicos, se transmuta supostamente num auxílio de Estado ilegal e contrário ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado CE»). A taxa de promoção incide sobre os «vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados», sendo devida pelo agente económico (e, em certos casos, pelo produtor) ao IVV — cf. art.º 1º, n° 1, e art.° 3.º do D.L. n.° 119/97. A taxa de promoção constitui, conforme decorre do n.° 1 do art° 1º do D.L. n.° 119/97, a «contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector». De acordo com o n.° 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.° 209/2006 , de 27 de Outubro, o IVV coordena e controla a organização institucional do sector vitivinícola, ao mesmo tempo que audita o sistema de certificação de qualidade e acompanha a política comunitária (eg., preparando as regras para a sua aplicação), bem como participa na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. E são estas as suas funções desde a sua criação pelo Decreto-Lei n.° 304/86 , de 22 de Setembro, e posteriores reestruturações pelos Decreto-Lei n.° 102/93 , de 2 de Abril, Decreto-Lei n.° 99/97 , de 26 de Abril e Decreto-Lei n.º 47/2007 , de 27 de Fevereiro. Efectivamente, ao IVV são incumbidas competências relativas à coordenação da actividade vitivinícola nacional e respectiva regulamentação técnica, à definição e acompanhamento das regras da Organização Comum do Mercado Vitivinícola (OCM), ao acompanhamento junto das instâncias comunitárias dos processos relativos ao sector vitivinícola, à promoção das medidas de organização institucional do sector vitivinícola e à definição dos princípios, regras e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector vitivinícola. As normas gerais sobre os auxílios de Estado constam dos artigos 87.° a 89.° do Tratado de Roma e aplicam-se «à produção e ao comércio dos produtos do sector vitivinícola por força do art.° 71.° do Regulamento (CE) n.° 1493/99 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado destes produtos» — cf. considerando n.° 55 do documento mencionado na al. G. dos factos provados e, bem assim, sobre a aplicação deste regime, ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, Auxílios de Estado e Fiscalidade, Almedina, pág. 143 e ss. Ora, nos termos do n.° 1 do art.° 87.° do Tratado de Roma, os auxílios estatais são, salvo determinadas excepções, proibidos na ordem jurídica comunitária. Auxílios estatais são aqueles «concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.» — cf. n.° 1 do art.° 87.° do Tratado de Roma. No contexto de uma livre concorrência no mercado interno e, nomeadamente, da abertura dos serviços públicos à concorrência, os Estados-Membros intervêm por vezes através de recursos públicos para promover determinadas atividades económicas ou proteger indústrias nacionais. Ao favorecerem determinadas empresas em relação aos seus concorrentes, estes auxílios estatais podem falsear a concorrência. Os auxílios estatais são proibidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No entanto, algumas exceções autorizam os auxílios justificados por objetivos de interesse comum, por exemplo, para os serviços de interesse económico geral, desde que estes não falseiem a concorrência num sentido contrário ao interesse comum. O controlo dos auxílios estatais exercido pela Comissão Europeia consiste assim em avaliar o equilíbrio entre os efeitos positivos e negativos dos auxílios. A Política de Concorrência é um factor crucial para a criação de condições de crescimento económico e prosperidade, uma vez que influencia as decisões de investimento, aquisições empresariais, políticas tarifárias e de desempenho económico. Por outro lado, ajuda a promover uma melhor afectação dos recursos e reforçar a competitividade da indústria europeia, para o benefício dos cidadãos. Em matéria de Política de Concorrência — Auxílios de Estado, o artigo 87° do Tratado da União Europeia refere que são proibidos, de uma forma geral, auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência. Esta proibição não é absoluta, uma vez que existem situações para as quais os Auxílios de Estado são compatíveis com o Mercado Comum, enumeradas nos n°s 2 e 3 desse artigo. Compete à Comissão Europeia a função de controlar os auxílios estatais, de acordo com o artigo 88° do Tratado, e os Estados-Membros têm o dever - obrigação de notificação - de informar a Comissão da concessão dos Auxílios de Estado, ainda durante a fase de projecto. Neste contexto, as regras em matéria de Auxílios de Estado visam garantir o bom funcionamento do mercado da UE, de modo a que a concorrência não seja distorcida, contribuindo, assim, para o bem - estar dos consumidores e para a competitividade da economia europeia. O Mercado Comum assenta no princípio da livre concorrência entre as empresas da União Europeia. A corroborar este princípio, o artigo 87° do Tratado da União Europeia estabelece que são incompatíveis com o Mercado Comum os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, que confiram uma vantagem económica aos beneficiários, a qual deve ser concedida selectivamente, e a medida de auxílio deve ameaçar falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Só são incompatíveis com o mercado comum os Auxílios de Estado que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros e falseiem ou ameacem falsear a concorrência. O regime comunitário de auxílios estatais assenta num sistema de autorização prévia, nos termos do qual a Comissão Europeia determina se uma medida de auxílio que o Estado-Membro pretenda conceder pode beneficiar das derrogações previstas nos n°s 2 e 3 do artigo 87° do Tratado da União Europeia (Ver Regras processuais e procedimentos). Com a preocupação de simplificação administrativa, a Comissão veio a considerar que existem auxílios de reduzido valor, não susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros, não devendo como tal ser abrangidos pelo n° 1 do art°. 87 do Tratado da União Europeia. Adoptou então uma regra dita de minimis , que foi pela primeira vez definida no contexto da política relativa aos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (Regra de minimis ). O IVV, em sua defesa, alega que o seu financiamento é garantido, em larga medida, pela taxa de promoção. Isto mesmo foi confirmado pela Comissão Europeia na sua decisão de início do procedimento de investigação em curso 2 (Cfr. Decisão da Comissão C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do vinho, publicada no JOUE C 92, de 16.04.2005, a que se dará particular atenção no capítulo 0 infra (cfr. doc. n.° 2 , que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais)), ao registar, por um lado, que «[a]s receitas desta taxa dita de promoção do vinho correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV» e, por outro, que «o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxilio estatal» ( cfr. resumo da Decisão da Comissão, página 12, parágrafo 144). Admite-se que o nome não seja o mais adequado à natureza da taxa, mas tal deve-se ao Legislador e não ao IVV. Sucede que, in casu , tudo não podia ser mais cristalino: os agentes económicos, quase sempre empresas produtoras, quando vendem a granel para retalhistas ou consumidores, dentro ou fora do território nacional, ou quando pedem ao IVV os selos necessários (quando o vinho é engarrafado ou embalado), devem autoliquidar um determinado valor por cada litro do produto vínico. Tratando-se de vinhos, espumantes e espumosos, aguardentes e bagaceiras esse valor é de € 0,0135 por litro. Tratando-se de vinagres de vinho, esse valor é de € 0,0067 ou € 0,0042 consoante o seu fim. Com efeito, toda a posição da Impugnante se fixa na hipotética violação do Direito Comunitário, sustentando-se, para tal, em dois documentos: i) um documento da Comissão Europeia - publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, onde podemos ler: “Auxilio Estatal — Portugal Auxílio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do Vinho Convite para apresentação de observações, nos termos do n.° 2 do art. 88.° do Tratado CE (2005/C 92/06)” e ii) num parecer de dois jurisconsultos portugueses. Com base no parecer junto aos autos pela Impugnante, dos jurisconsultos Dr. António da Gama Lobo Xavier e Dr. Paulo de Castro Rangel, datado de Agosto de 2005, alega a Impugnante que, o conceito de auxilio estatal tem sido interpretado de forma muito lata pelo TJCE, abrangendo todas aquelas intervenções que ((sob formas diversas, contribuam para reduzir os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por isso, sem constituírem subsídios no sentido rigoroso da expressão, são da mesma natureza e produzem efeitos idênticos». - cf. Parecer Jurídico, pág. 28 e ss. e Acórdão TJCE de 23.02.1961, proferido no processo n.° 30/59. Esquece-se a Impugnante que por muito latas que sejam as interpretações feitas pelos Tribunais das normas, as mesmas devem conter-se nos limites impostos pelo próprio legislador. Assim, nesta questão, dando razão ao IVV, é a própria Comissão que na decisão referida na al. G. dos factos provados refere que “ o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxilio estatal ” (sublinhado nosso), conclusão 144. Ora, não constituindo um auxílio estatal a taxa posta em causa pela Impugnante não faz sentido considerar a mesma ilegal enquanto a comissão europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação mencionado na al. F dos factos provados. Pelo que, afigura-se-nos desde já, que a presente Impugnação não pode proceder. Pois, não estando em causa, um auxílio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente notificada à Comissão Europeia, nos termos do n.° 2 do art. 88.° do Tratado CE. Afastando-se assim o argumento da falta de observância da referida norma. Nesta medida, é improcedente o pedido da Impugnante ao requerer — sem qualquer base legal — o reembolso de uma quantia que autoliquidou em estrita obediência ao quadro normativo vigente à data. Através da Decisão da Comissão em apreço (parágrafos 144 e 145), aquela Instituição concluiu que: «o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal». Mesmo quanto às restantes actividades, nas quais o IVV actua no mercado como uma qualquer empresa prestadora de serviços, entendeu a Comissão que «não existe vantagem económica para o IVV que decorra da sua posição de mercado» (parágrafo 70 da Decisão); «o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio»; «as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum», Daqui concluímos duas coisas: i) o processo em curso, que tem por objecto a taxa de promoção, tem um âmbito muito reduzido, sendo que a Comissão não apresenta hoje dúvidas nem obstáculos face aos aspectos essenciais da existência da referida taxa; e ii) as poucas medidas que estão ainda a ser objecto de investigação pela Comissão no processo em curso nada têm que ver com as questões de fundo que nos ocupam nos presentes autos. Logo, a instauração pela Impugnante da presente acção de impugnação judicial, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não pode ser tida senão como a despropósito e totalmente improcedente. No respeitante ao regime de financiamento das medidas em epígrafe, a Comissão considera, nos parágrafos 135 e 136 da Decisão, que não dispõe de informações suficientes para concluir que o vinho e os produtos vínicos provenientes dos outros Estados-membros beneficiam «do mesmo modo e na mesma medida que os produtos nacionais de todas as vantagens decorrentes da taxa» e que, em consequência, o mesmo regime não procede a qualquer discriminação entre os produtos nacionais e os importados, em conformidade com o artigo 90.° do Tratado CE. No entanto, a própria Comissão considera, no parágrafo 143 da Decisão em causa que «não se afigura (...) existir discriminação entre os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação no âmbito das campanhas de promoção e publicidade desenvolvidas fora do território português e financiadas com uma parte das receitas da taxa parafiscal». Como bem o refere o IVV, uma vez que as mesmas acções de promoção e publicidade (tanto as financiadas por apoios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2002 como as financiadas após aquela data) são consideradas compatíveis com o artigo 87.° do Tratado CE ( cfr. parágrafos 108 e 114 da Decisão, acima citados), conclui-se que o financiamento das mesmas acções pelo produto da taxa de promoção que incide sobre os produtos vitivinícolas produzidos em Portugal não é posto em causa pela Decisão da Comissão que deu início ao processo em curso. Assim, as dúvidas da Comissão relativamente à taxa de promoção enquanto mecanismo de financiamento dos auxílios às acções de promoção e de publicidade do vinho limitam-se à parte do produto da taxa de promoção pago pelos produtos vitivinícolas provenientes de outros Estados-membros e às vantagens que estes retiram das acções de promoção e publicidade acima mencionadas, na medida em que estas acções sejam financiadas pelas receitas da taxa. Aqui chegados, importa concluir que, no processo de investigação em curso, a Comissão apenas manifesta dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum dos seguintes aspectos específicos da taxa de promoção ( cfr. parágrafos 1 e 2 do resumo da Decisão, página 13, e parágrafo 146 da Decisão): saber se as campanhas de publicidade do vinho português que decorrem no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros , apesar de mencionarem a origem dos vinhos, se limitam a transmitir informações sobre as características objectivas dos produtos em causa ou se contêm alegações subjectivas sobre a qualidade dos produtos, baseadas simplesmente na sua origem; saber se os produtos vitivinícolas provenientes de outros Estados-Membros, que estão sujeitos ao pagamento da taxa, beneficiam do mesmo modo e na mesma medida que os produtos nacionais de todas as vantagens decorrentes da referida taxa e, como tal, se o método de financiamento dos apoios à promoção e à formação discrimina ou não os produtos nacionais face aos produtos importados. A irrelevância da Decisão da Comissão para os presentes autos As questões relativas à taxa de promoção que estão a ser objecto de investigação pela Comissão são totalmente estranhas à matéria de facto que nos ocupa nos presentes autos. Quanto aos vinhos produzidos em Portugal, ainda que comercializados fora do nosso país, a Comissão foi muito clara ao considerar que «não se afigura (...) existir discriminação entre os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação» ( cfr. parágrafo 143 da Decisão (cit.)). Não se coloca assim, a propósito da actividade desenvolvida em geral pela Impugnante e nos presentes autos em concreto, qualquer problema de Direito Comunitário derivado da taxa de promoção a que se encontra sujeita por lei. Resta assim concluir que o processo de investigação à taxa de promoção, que foi iniciado pela Comissão e que se encontra em curso, é totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante. Refere a Impugnante que: É indubitável, portanto, que o Estado Português se encontra proibido de executar o auxilio até decisão final da Comissão e, bem assim, ainda que esta decisão venha a considerar o auxilio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos. Ademais, o Estado Português está proibido de executar não só o auxílio, mas também, e necessariamente, o seu modo de financiamento — a cobrança da taxa de promoção. Ora, com o devido respeito, não podemos concordar com a posição assumida pela Impugnante, pois da decisão da comissão vinda de analisar, em lado nenhum é mencionada a proibição do Estado Português em executar o auxílio, aliás, a própria decisão refere não tratar-se de um auxílio estatal o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV. Como se pode ler das conclusões 145 e 147, o efeito suspensivo do n.° 3 do art. 88.° do Tratado CE, reporta-se apenas aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão. Ou seja, a dúvida da Comissão prende-se com auxílios e financiamento dos auxílios visados nesta decisão, logo, não é sobre a totalidade dos auxílios que a Comissão tem dúvidas. Não existindo dúvidas da Comissão, não há procedimento de investigação e logo em relação a essas medidas não tem aplicação o efeito suspensivo previsto no n.° 3 do art. 88.° do Tratado de Roma (ou como diz a Impugnante, a proibição de execução). A entender-se de outra forma, ficaria totalmente desprovido de sentido o facto da Comissão ter-se dado ao Trabalho de separar os auxílios estatais dos não auxílios estatais, e depois dentro dos primeiros ter referido que as dúvidas são apenas para alguns, como resulta do paragrafo 145, onde é mencionado que o processo previsto no n.º 2 do art. 88.° do Tratado CE é relativo a determinados auxílios e apenas nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento desses auxílios. Do exposto não restam dúvidas que a presente impugnação tem que ser julgada totalmente improcedente, por não provada, confirmando-se a legalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação aqui em causa. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente Impugnação e, consequentemente mantenho as liquidações impugnadas.” DECIDINDO NESTE STA: Face ao teor das conclusões das alegações de recurso e ao teor das contra-alegações do recorrido, são as seguintes as questões trazidas à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo: Previamente, apreciar a questão da admissibilidade das alegações da recorrente, suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações — cfr. Desde logo a conclusão G) — o qual sustenta que não cumprem o disposto no artigo 685-A do CPC , pelo que não devem ser admitidas. Saber se incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida que julgou que a taxa de promoção em causa nos autos não padece de ilegalidade decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia, por força do disposto no art° 88° do TCE (actual n° 3 do art° 108° do TFUE). Aferir da necessidade do reenvio prejudicial o TJUE para conhecimento das questões suscitadas na parte final das alegações da recorrente. Face às conclusões de recurso e à posição do recorrido impõe-se previamente apreciar a questão por ele suscitada relativa ao incumprimento do ónus de alegar que decorre do art° 685° A do Código de Processo Civil . De harmonia com o disposto no art° 685° A, n° 1 do Código de Processo Civil o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Nas suas contra-alegações, nomeadamente a conclusão G, o recorrido sustenta que as alegações da recorrente não cumprem o disposto no artigo 685-A do Código de Processo Civil porquanto «ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a Recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na p.i. e no facto do Tribunal não ter aderido à sua posição». Mas não lhe assiste razão. Pese embora as conclusões das alegações de recurso não sejam sintéticas, das mesmas resulta claro o fundamento pelo qual a recorrente pede a revogação do julgado recorrido e qual vício que se lhe imputa: erro de julgamento da sentença recorrida por olvidar que a taxa de promoção em causa nos autos padece de ilegalidade decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia, por força do disposto no art° 88° do TCE (actual n° 3 do art° 108° do TFUE). Improcede portanto a suscitada questão prévia. Do alegado erro de julgamento imputado à sentença recorrida e do pedido de reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia. As questões suscitadas no presente recurso, são, até nos pressupostos de facto, em tudo idênticas às que foram apreciadas e decididas neste Supremo Tribunal Administrativo pelo acórdão de 23/04/2013, proferido no processo n.° 29/12, in www.dgsi.pt , a que se seguiram os acórdãos 292/13 de 30.04.2013, de 22.05.2013, proferidos nos recursos 9/13, 44/13, 53/13, 200/13, e 1311/12, e de 29.05.2013, proferidos nos recursos 84/13, 198/13, 30/13, 1398/13 e ainda o ac. de 18 de Junho de 2013 tirado no recurso 1333/12 (no qual o ora relator interveio como adjunto, assim como no referido acórdão de 29/05/2013 rec.198/13). Para a decisão é relevante a seguinte legislação: Artigo 1° . do Decreto-Lei n° 119/97 , de 15 de maio 1- Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do setor ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respetivos serviços regionais. Artigo 11° , n°2 do Decreto-Lei n° 119/97 , de 15 de maio 2- Do produto da taxa de promoção cobrada, uma percentagem, a fixar anualmente pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nunca inferior a 25%, é destinada a ações de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos. Artigo 12° , n° 1 do Decreto-Lei n° 119/97 , de 15 de maio 1- Para os vinhos e produtos vínicos certificados, a taxa de promoção é devida pelos agentes económicos referidos no artigo 6° e deve ser liquidada e cobrada simultaneamente, consoante os casos, num dos atos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7°, devendo a entidade certificadora proceder à liquidação e cobrança das duas taxas no mesmo ato. Artigo 107° do TFUE (ex-artigo 87° TCE) 1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Artigo 108° do TFUE (ex-artigo 88° TCE) A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107°, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar. Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto nos artigos 258° e 259°. A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do disposto no artigo 107° ou nos regulamentos previstos no artigo 109°, se circunstâncias excecionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão. Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projeto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107°, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento haver sido objeto de uma decisão final. A Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109°, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n° 3 do presente artigo. Artigo 109° do TFUE (ex-artigo 89° TCE) O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107° e 108° e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n° 3 do art° 108°. REGULAMENTO (CE) N° 659/1999 do CONSELHO, de 22 de março de 1999 Artigo 2° Notificação de novo auxílio Salvo disposição em contrário dos regulamentos adotados nos termos do artigo 94° ou de outras disposições pertinentes do Tratado, a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado-membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios. A Comissão informará imediatamente o Estado-membro da receção da notificação. Na notificação, o Estado-membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias para que a Comissão possa tomar uma decisão nos termos dos artigos 4° e 7°, adiante designada «notificação completa». Artigo 3° Cláusula suspensiva Os auxílios a notificar nos termos do n° 1 do artigo 2° não serão executados antes de a Comissão ter tomado, ou de se poder considerar que tomou, uma decisão que os autorize. Artigo 4° Análise preliminar da notificação e decisões da Comissão A Comissão procederá à análise da notificação imediatamente após a sua receção. Sem prejuízo do disposto no artigo 8°, a Comissão tomará uma decisão nos termos dos n°s 2, 3 ou 4 do presente artigo. Quando, após análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão. Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado comum, na medida em que está abrangida pelo n° 1 do artigo 92° do Tratado, decidirá que essa medida é compatível com o mercado comum, adiante designada « decisão de não levantar objeções ». A decisão referirá expressamente a derrogação do Tratado que foi aplicada. Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do n° 2 do artigo 93° do Tratado, adiante designada « decisão de início de um procedimento formal de investigação ». Artigo 17° Cooperação nos termos do n° 1 do artigo 93° do Tratado A Comissão obterá do Estado-membro em causa todas as informações necessárias para, em cooperação com o Estado-membro, proceder ao exame dos regimes de auxílio existentes, nos termos do n° 1 do artigo 93° do Tratado. Quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, informará o Estado-membro em causa da sua conclusão preliminar e dar-lhe-á a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. A Comissão pode prorrogar este prazo em casos devidamente justificados. (Regulamento (CE) n° 994/98 do Conselho de 7 de maio de 1998) Artigo 2° De minimis A Comissão pode, através de regulamento adotado nos termos do artigo 8° do presente regulamento, determinar que, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado comum, determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no n° 1 do artigo 92° do Tratado sendo, por conseguinte, isentos do processo de notificação previsto no n° 3 do artigo 93º do Tratado, desde que os auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante determinado período, não excedam um montante fixo determinado. Os Estados-membros prestarão a todo o tempo, a pedido da Comissão, todas as informações adicionais relativas aos auxílios isentos nos termos do n° 1. Regulamento (CE) n° 69/2001 da Comissão de 12 de janeiro de 2001 Artigo 2° Auxílios de minimis Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios do n° 1 do artigo 87° do Tratado, não sendo, por conseguinte, abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n° 3 do artigo 88° do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n°s 2 e 3. O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 100000 euros durante um período de três anos. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objetivo prosseguido. O limiar fixado no n° 2 é expresso em termos de subvenção. Todos os valores utilizados referir-se-ão aos montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos diretos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão. Artigo 4° 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. - (JO L 10 de 13.1.2001) Mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2006. A JURISPRUDÊNCIA: Concordamos, com a doutrina expendida naquele aresto de 23.04.2013, e nos que lhe seguiram, inteiramente transponível para o caso subjudice, não obstante no caso em apreço estejam em causa as taxas de promoção referentes ao mês de Julho de 2007, no valor de € 69.587,74 - pelo que remetemos, com a devida vénia, para a argumentação jurídica aí aduzida, por economia de meios e tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.° n.° 3 do CC ). Escreveu-se naquele Acórdão 29/13: « 4. Caracterização da taxa de promoção do vinho Segundo o n.° 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 209/2006 , de 27 de Outubro, o Instituto do Vinho e da Vinha (IVV, IP.,) tinha por missão, coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participa na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas” . Como se pode ler na Decisão da Comissão, de 20/7/2010 C (2010) 4891 final, nas suas funções de coordenação geral do sector vitivinícola, o IVV realiza dois tipos de actividades: actividades que visam, principalmente os vinhos e produtos vínicos produzidos em Portugal, designadamente, as relativas à auditoria dos sistemas de controlo e certificação dos vinhos; actividades destinadas, indistintamente, aos vinhos e produtos originários de Portugal e aos originários dos outros Estados-Membros e/ou países terceiros e comercializados em Portugal; o IVV, I.P., presta igualmente determinados serviços a terceiros, nomeadamente: (i) organização e promoção das actividades de formação para os agentes económicos, organizações profissionais e interprofissionais do sector vitícola e funcionários do IVV; (ii) disponibilização aos agentes económicos do sector da capacidade de armazenagem das infra-estruturas do IVV; e (iii) prestação de serviços do Laboratório do IVV e formação do seu próprio pessoal e de outros operadores do sector vitivinícola (financiada em grande parte por programas de apoio comunitário).( Podemos dizer que estas são as suas atribuições essenciais desde a sua criação pelo Decreto-Lei n.° 304/86 , de 22 de Setembro, e posteriores reestruturações pelos Decretos-Leis nsº. 102/93, de 2 de Abril; n.º 99/97, de 26 de Abril; n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro e, finalmente, o nº 66/2012, de 16 de Março, sendo para o efeito dotado de autonomia administrativa. ) Da referida Decisão resulta de igual modo que o apoio à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos foi atribuído desde 1997, por concurso, à Viniportugal, associação de natureza interprofissional representativa do sector, que foi, desta forma, a beneficiária da totalidade do produto da taxa para fiscal destinada a esse fim. A prestação dos mais diversos serviços ao sector vitivinícola e respectivos operadores levou o legislador a fixar que o financiamento do IVV, IP., seria garantido, em larga medida, através da receita proveniente do produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os produtos vínicos (cfr., a título de exemplo, o art. 31° , n° 1, alínea b), do Decreto-Lei n° 99/97 , de 26 de Abril), que aprovou os respectivos Estatutos. Através do Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho ( Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho. ), o legislador reformulou o sistema de taxas existente e procedeu à criação de uma única taxa incidente sobre os produtos vínicos, a cobrar pelo IVV, IP., que constituía a principal fonte de financiamento das acções de coordenação geral do sector ( Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho. ). De acordo com o estatuído no art. 1°, n° 1, daquele diploma, “Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), relativamente à coordenação geral do sector ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços regionais”. Mas como este decreto-lei não chegasse a ser regulamentado, o legislador, através do Decreto-Lei n° 119/97 , de 15 de Maio, veio introduzir melhorias no regime da referida taxa de forma a adequar a matéria aos objectivos da política vitivinícola nacional e comunitária (cfr. o respectivo preâmbulo). Quanto ao âmbito da taxa de promoção do vinho, o art. 1° do diploma reproduziu o anterior preceito e, quanto aos sujeitos, resulta do art. 3° que a taxa de promoção é devida quer pelos agentes económicos quer pelos produtores, no caso previsto na alínea c) do n° 1 do art. 2º do Decreto-Lei n° 119/97 . Por sua vez, mantém-se, igualmente, no art. 11°, n° 1, que a fixação do valor da taxa seria objecto de podaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. No seguimento do mencionado decreto-lei foram publicadas diversas portarias, sendo de salientar a Portaria n° 1428/2001 , de 15 de Dezembro, que serviu, no caso em apreço, à fixação do valor da taxa a pagar pela recorrente. Com interesse para a decisão, importa ainda considerar que, segundo a Decisão da Comissão de 2010, o produto da taxa de promoção, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV, I.P., destina-se, em primeiro lugar, ao financiamento dos serviços de coordenação geral do sector do vinho prestados por si e, em segundo lugar, às actividades de promoção do vinho e dos produtos vínicos. No que respeita à actividade de promoção do vinho, verifica-se que uma parte da taxa é destinada a campanhas de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos, sem referência à sua origem, em Portugal e, outra parte, a campanhas de promoção do vinho e dos produtos vínicos portugueses no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros. No período sobre que incidiu a decisão da Comissão de 2010, os custos das acções de formação organizadas pelo IVV, I.P., com excepção de uma formação de interesse geral «Sistemas de informação e Gestão Vitivinícola 2000», cujo custo total foi de 367, 12 EUR, foram integralmente suportadas pelos programas do Fundo Social Europeu, pelo que nem os agentes económicos nem o IVV tiveram de contribuir para o seu financiamento. É esta taxa que, segundo a recorrente, enferma de ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação prévia à Comissão e respectiva execução antes da decisão final daquela entidade, ao arrepio do disposto no n.° 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE) - pontos D e L das Conclusões. 5. Da relevância das decisões da Comissão emitidas sobre a taxa de promoção Segundo o estatuído no art. 108° do TFUE (ex art° 88° TCE) é da competência exclusiva da Comissão Europeia o exame permanente dos regimes de auxílios de Estado, em cooperação com os Estados-Membros, “com vista a impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado, como se conclui do Acórdão Lorenz”( Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição das Ajudas de Estado concedidas em Violação do Direito Comunitário , Coimbra, 1994, pp. 58 ss. ). Para tanto, é estabelecido um sistema de controlo prévio dos auxílios novos, previsto no n° 3 do mesmo preceito e no art. 2° do Regulamento do processo ( Regulamento (CE) N.º 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE. ), segundo o qual a Comissão deve ser informada, em devido tempo, dos projectos de auxílio, antes da sua execução. “A fase preliminar do processo de controlo dos auxílios novos inicia-se, assim, com a notificação do projecto de auxílio, devendo os Estados (...) utilizar, para o efeito, formulários recomendados pela Comissão. A obrigação de notificar previamente os projectos de auxílio é uma obrigação incondicional dos Estados relativos a auxílios novos, incluindo a modificação dos existentes …”( Cfr. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, Auxílios de Estado e Fiscalidade , Almedina, Coimbra, 2003, p. 271. ) Os auxílios não notificados ou postos em execução antes de uma decisão da Comissão são objecto de um específico processo de controlo que se inicia com a recepção e análise de informações que a Comissão tenha recolhido oficiosamente ou através de denúncia de terceiros. No caso em apreço, a Comissão Europeia, na sequência de uma queixa, questionou as autoridades portuguesas, em 20 de Janeiro de 2003, sobre a taxa para fiscal de promoção do vinho cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, tendo notificado Portugal, em 6 de Dezembro de 2004, da sua decisão de início do procedimento formal de exame previsto no art. 108°, n° 2, do TFUE, com vista a analisar da compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Após exame preliminar, a Comissão, através da Decisão n° C-43/2004, conclui, desde logo, que não constituem auxílios de Estado (ponto G do probatório): (i) o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, o qual representa mais de 60% da afectação da taxa de promoção; (ii) o montante concedido á Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos. Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 88.º do Tratado CE (actual art 108°, n°2, do TFUE), apenas relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros, ao respectivo financiamento e ao financiamento das medidas relativas à formação (ver também ponto (60) da Decisão da Comissão de 2010). Decorre igualmente do probatório (ponto H) que a Comissão voltou a proferir decisão sobre o assunto (Decisão de 20/07/2010), onde se conclui: “Artigo 1° A única acção de formação financiada pelas receitas da taxa para fiscal, de um montante de 367,12 EUR, não constitui um auxílio. Artigo 2° Os auxílios estatais à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos no território português executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108°, n° 3, do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho, são auxílios estatais compatíveis com o mercado interno na acepção do artigo 107°, n°3, alínea c), do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006. Artigo 3° Os auxílios estatais à promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos de origem portuguesa no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108°, n° 3, do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho, são, sem prejuízo da aplicação do artigo 2°, auxílios estatais compatíveis com o mercado interno para efeitos do artigo 107°, n° 3, alínea c), do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006, desde que Portugal cumpra as condições constantes do n° 2 do presente artigo. Portugal deve reembolsar às pessoas que tenham pago a taxa a parte desta que tenha incidido nos produtos provenientes dos outros Estados-Membros entre a data de início de aplicação da taxa e 31 de Dezembro de 2006, no estrito respeito das condições seguintes (...)”. Em suma, nesta decisão, a Comissão conclui que os auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e o respectivo financiamento, poderiam ser compatíveis com o mercado a título condicional ( Segundo o disposto no artigo 7, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999, «A Comissão pode acompanhar a sua decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado comum e de obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão, adiante designada «decisão condicional» (cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição ...cit. , p. 64) ), isto é, desde que Portugal respeitasse as condições indicadas no art. 3°, n° 2, daquela Decisão, as quais implicavam o reembolso de uma parte proporcional da taxa aplicada aos produtos provenientes dos outros Estados-Membros, entre 1997 e 31 de Dezembro de 2006. Designadamente na sétima condição do n° 2 do art. 3º a Comissão impunha que as Autoridades portuguesas renunciassem formalmente ao recebimento da totalidade das taxas de promoção devidas por sujeitos passivos que comercializassem vinhos importados até 31 de Dezembro de 2006 e que estivessem numa situação de incumprimento (designadamente por não terem pago os valores da taxa devidos nos anos de 1997 a 2006). Acontece que, como se pode ler no considerando (2) da Decisão da Comissão de 4/4/2012 (que procedeu à alteração da Decisão de 2010), Portugal impugnou a Decisão da Comissão de 2010 mediante recurso interposto perante o TJ, tendo pedido, nas alegações apresentadas, a anulação das sétima e nona condições estabelecidas no artigo 3°, n°2, da Decisão de 2010. No considerando (3) pode ler-se que segundo jurisprudência constante, um Estado-membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências não previstas pela Comissão, deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações adequadas à decisão em causa”, devendo a Comissão e o Estado-Membro colaborar de boa-fé, com base nos deveres recíprocos de cooperação leal que inspira nomeadamente o art. 4°, n° 3, do Tratado. Nesta sequência, dando razão ao Estado Português, a Comissão emitiu decisão complementar, a Decisão C (2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que veio alterar as condições sétima e nona da Decisão de 2010, nos termos acordados com as autoridades portuguesas, desde a data da primeira decisão, tendo em conta a sua natureza interpretativa autêntica. A Comissão, nesta segunda Decisão, limitou designadamente a renúncia ao recebimento da taxa de promoção do vinho no que se refere à parte proporcional que incide sobre os produtos importados de outros Estados-Membros. Em Setembro de 2012, através de carta que o recorrido juntou em anexo às Contra-Alegações, como doc. n.° 3, a Comissão tomou nota de que as autoridades portuguesas: “-estimam que os auxílios atrás mencionados são abrangidos pelo Regulamento (CE) n° 1998/2006 da Comissão ( O referido Regulamento estabelece, no seu artigo 2.º que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.° 1, do artigo 107.º do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.° 3 do artigo l08.° do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária. ), de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87° e 88° do Tratado aos auxílios de mínimos e que, consequentemente, não é necessário continuar com a recuperação (...)“(Carta de 9/10/2012). 6. O controlo dos auxílios não notificados O art. 108°, n° 3, do TFUE, estabelece que para além de a Comissão dever ser previamente notificada dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, a partir do momento em que der início ao procedimento previsto no n° 2 do mesmo preceito, tendo em vista averiguar se determinado auxílio é ou não compatível com o Mercado interno, o Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final (obrigação de não actuar ou de «standstill»)( Ver também o disposto no artigo 3.º, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999. ). Como alega a recorrente, constitui jurisprudência pacífica do TJ, quanto ao efeito directo na esfera jurídica dos particulares da proibição de execução de ajudas de Estado não notificadas previamente à Comissão, por violação do mencionado preceito (art. 88°, nº 3, do Tratado), estendendo-se a toda a ajuda que foi posta em execução sem ser notificada ( Cfr., entre outros, os Acórdãos Capolongo, Lorenz, Markamann, Nordsee e Lohrey, cfr. J.L. DA CRUZ VILAÇA, “O Papel dos Tribunais Nacionais na aplicação das regras do Tratado sobre os Auxílios de Estado. Até onde deve ir em virtude da última frase do n° 3 do artigo 88° do TCE ?“, Estudos Jurídicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006, pp. 700 ss.; e JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …, cit ., p. 56. ). Constitui igualmente jurisprudência reiterada do TJ, vazada, entre outros, no Acórdão Saumon, de 21 de Novembro, de 1991, proc C-354/90, “que os actos praticados durante o período da proibição contida no art. 93/3 em nenhum caso poderão ser convalidados, mesmo no caso de a Comissão se pronunciar por uma decisão final de compatibilidade com o mercado comum, referindo expressamente que «[o] último período do artigo 93°, n°3, do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades dos Estados-membros uma obrigação cuja inobservância afecta a validade dos actos de execução de medidas de auxílio, e que a adopção posterior de uma decisão final da Comissão, que declare essas medidas compatíveis com o mercado comum, não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos inválidos»”( Cfr. NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …, cit. , pp. 72 ss. ). E é neste sentido que o TJ reconhece à Comissão, desde um Acórdão de 1973 ( Cfr. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, ob. cit., pp. 286 ss. ), competência para exigir o reembolso dos auxílios atribuídos em violação do Direito Comunitário, com vista a restabelecer o status quo ante. Assim se compreende que embora sendo confrontados com uma ilegalidade formal, a consequência será, segundo a jurisprudência do TJ e da doutrina, a nulidade porquanto tem subjacente a preterição de uma regra fundamental que tutela um interesse comunitário de excepcional importância ( Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição … cit., pp. 72 ss. ). Aos órgãos jurisdicionais cabe velar pelo cumprimento das formalidades relativas à comunicação prévia dos auxílios, protegendo os direitos dos particulares face a uma eventual inobservância da obrigação de standstill, consagrada no art° 108°, n°3, TFUE, para fazer respeitar, até à decisão final da Comissão ( Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1990, Processo C-354/90. ). Para além disso, os tribunais nacionais têm ainda competência para ordenar a restituição de auxílios atribuídos pelos Estados em violação daquele preceito. Realce-se, porém, que, no Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Fevereiro de 2008, proc C-199/06, conclui-se que os Estados-Membros não são obrigados a exigir a restituição de auxílios não oportunamente notificados, mas declarados compatíveis pela Comissão. Com efeito, pode ler-se nas conclusões do mencionado Acórdão que: «1. Numa situação em que um pedido assente no artigo 88.°, n.° 3, último período, CE é apreciado após a Comissão ter adoptado uma decisão positiva, o tribunal nacional, apesar de ter sido declarada a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum, deve decidir da validade dos actos de execução e da recuperação dos apoios financeiros concedidos. Num tal caso, o direito comunitário impõe-lhe que ordene as medidas adequadas a remediar efectivamente os efeitos da ilegalidade. Mas não lhe impõe a obrigação de recuperação integral do auxílio ilegal, mesmo na falta de circunstâncias excepcionais.».( Orientação que tem apoio na doutrina, cfr. DI BUCCI, V, «Quelques aspects institutionnels du droit des aides d’Etat», EC State Aid Law/Le Droit des Aids d’Etat dans la CE-Liber Amicorum Francisco Santaolallla Gadea. A Sutton, kluwer Law International, pp. 43-64, em especial, pp. 55-56. ) No caso em apreço, não se coloca qualquer litígio que tenha como objecto a restituição dos auxílios suscitada, por exemplo, por uma empresa concorrente da beneficiária dos mesmos, sendo que, como vimos, esta questão acabou até por ser abandonada pela Comissão. O que se questiona é o facto de, por um lado, não ter havido comunicação prévia da taxa de promoção em causa durante o respectivo procedimento legislativo nem no regulamentar. Por outro lado, coloca-se o problema da repercussão de tal omissão sobre a validade da auto-liquidação em causa (relativa a Setembro de 2007), sobretudo a partir do momento em que a Comissão decidiu em 2004 dar início ao procedimento formal de investigação, previsto no n° 2 do art. 108° do TFUE e no artigo 6° do regulamento 659/99, relativamente ao exame do auxílio em causa, por eventual violação da obrigação de «standstill» (n°3 do art. 108° do TFUE). Cumpre, no entanto, salientar que cabe aos Estados-Membros retirar as consequências de tal invalidade em conformidade com o seu direito nacional ( Cfr. Conclusões do Advogado Geral L.A.GEELHOED apresentadas no Processo C-174/02 e C-175/02. Constitui jurisprudência assente do TJ que, no âmbito da execução do Direito da EU pelos Estados-Membros, na ausência de normas de Direito da EU, devem as autoridades nacionais aplicar o respectivo direito nacional, o que engloba o regime do procedimento administrativo, do processo judicial, e mesmo o próprio regime substantivo aplicável, sendo que as regras aplicáveis ao procedimento de execução do Direito da EU devem ser as mesmas que seriam aplicadas a procedimentos equivalentes ou análogos meramente internos. Para maiores desenvolvimentos, cfr., CARLA AMADO GOMES/RUI TAVARES LANCEIRO, A revogação de actos administrativos entre o Direito nacional e a jurisprudência da União europeia: um instituto a dois tempos?, Revista do Ministério Público , Ano 33, Outubro/Dezembro, de 2012, pp. 33 ss. ), sendo que na nossa ordem jurídica este Supremo Tribunal apenas tem competência para desaplicar ( Segundo o nosso sistema jurídico só o Tribunal Constitucional tem competência para declarar a nulidade de uma norma (com valor e força de decreto-lei) com força obrigatória geral, nos casos e circunstâncias previstas nos arts. 281 e 282° da CRP. Quanto às normas regulamentares, a declaração de ilegalidade dos regulamentos obedece aos pressupostos plasmados no art. 73° do CPTA. ), no caso concreto, por ilegalidade formal, as normas em que se fundamenta a aplicação da taxa de promoção do vinho, o que implicaria que a autoliquidação questionada ficasse desprovida de base legal. 7. Quanto à alegada violação da obrigação de comunicação prévia durante o procedimento de criação da taxa de promoção 7.1.1. Na situação em análise, na senda das Decisões da própria Comissão, temos que distinguir, por um lado, a suposta ajuda de Estado (ou auxílio estatal) consistente nas acções de promoção e publicidade dos vinhos portugueses em outros Estados-Membros e países terceiros e o respectivo financiamento, através de uma pequena parcela da taxa de promoção, e, por outro lado, a componente da taxa cobrada aos operadores do sector vitivinícola e afecta, no essencial, ao financiamento da actividade do IVV.IP. O que a recorrente questiona é a cobrança da taxa, ao pedir a revisão da auto-liquidação, no valor de 10.401, 95 €, a título de taxa de promoção do vinho relativa ao mês de Setembro de 2007, com fundamento em alegada ilegalidade. Tendo a taxa de promoção do vinho por fonte o Decreto-Lei n° 119/97 , de 15 de Maio ( Segundo o n° 1 deste diploma, “Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços regionais”. Por sua vez, no art. 11º, n°1, dispõe-se que “São objecto de Portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o valor da taxa de promoção, bem como o modelo e o modo de aposição dos selos ....”. ), e a Portaria n° 1428/2001 , de 15 de Dezembro, que fixou o seu montante, significa que a obrigação de notificação à Comissão teria de se ter verificado, desde logo, durante o procedimento legislativo que culminou na emissão do mencionado diploma. E se durante o procedimento de formação de um acto legislativo não tiver tido lugar a sua notificação à Comissão ou se o acto legislativo tiver entrado em vigor antes que a Comissão se tenha pronunciado de modo definitivo e positivo através de uma decisão de compatibilidade, a consequência será a verificação de uma ilegalidade formal, por vício de procedimento ( Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição ... cit., pp. 76 ss. ). Acontece que, no caso em apreço, não havia lugar à obrigação de notificação prévia da taxa em causa, como passamos a demonstrar. Vejamos. 7.1.2. Como decorre da jurisprudência do TJ firmada, entre outros, no Acórdão «Steinike», de 22 de Março de 1977, “(...) um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92° com vista a determinar se uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 93°, n° 3, devia ou não ser-lhe submetida”, jurisprudência reiterada no Acórdão «Saumon», de 21 de Novembro de 1991 ( Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …cit., p. 72. No mesmo sentido, cfr. as Conclusões do Advogado Geral Darmon, no Acórdão do TJ de 20 de Setembro de 1990, proc C-5/89. ). Esta intervenção não tem em vista apreciar a eventual compatibilidade ou incompatibilidade de um determinado auxílio com o Direito Comunitário, competência exclusiva da Comissão, mas tão só averiguar da eventual ilegalidade (irregularidade) em virtude da alegada violação de regras processuais previstas no Tratado ( Para maiores desenvolvimentos sobre esta distinção entre auxílios incompatíveis e auxílios ilegais, cfr. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, ob. cit ., p. 260. ). No TFUE não encontramos uma noção de auxílio de Estado, tendo-se antes optado por estabelecer, no art. 107°, n° 1, que “(...) são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais (...)”, as condições que as medidas devem preencher de forma cumulativa para que possam ser consideradas auxílios de Estado. Daquele preceito retira-se que «um auxílio de Estado será «toda a medida que seja financiada por meios de recursos públicos, que conceda uma vantagem económica, seja selectiva, distorça ou ameace distorcer a concorrência no mercado único e, por último, afecte o comércio entre os EM” ( Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, “Anotação ao artigo 107° do TFUE”, Tratado de Lisboa, Almedina Coimbra, 2012, p. 520. ). A ideia geral é a de que um auxílio implica uma transferência de recursos estatais ( Cfr., entre outros, o Acórdão Pearle , de 15/7/2004, proc C-345/2002, citado por J.L.DA CRUZ VILAÇA, ob. cit ., p. 714. ), onde se incluem as medidas de incentivo, que comportam um sacrifício para as contas públicas, seja na forma de despesa (subvenções, subsídios), seja na forma de uma não percepção de receitas (isenções fiscais, dispensa de pagamento de taxas). No caso em apreço, estamos a falar de uma taxa para fiscal cobrada pelo IVV, I.P., aos operadores do sector desde 1995, pelo que a transferência de recursos se faz fundamentalmente dos particulares para o Estado e não deste para aqueles. Como refere a Comissão, na sua Decisão de 20/7/2010, ponto (109), “Segundo jurisprudência constante, as taxas não entram no âmbito de aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado a não ser que constituam o modo de financiamento de uma medida de auxílio de tal forma que façam parte integrante desta medida”. E isto só acontece quando existir uma relação de afectação obrigatória entre a taxa e o auxílio, no sentido de o produto da taxa ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio. No caso em apreço, a Comissão concluiu que a taxa de promoção do vinho fazia parte integrante dos auxílios à promoção, apenas porque o Decreto-Lei n° 119/97 determinava que «do produto da taxa de promoção cobrada, uma percentagem, a fixar anualmente pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nunca inferior a 25%, é destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos» (art.11º, nº2). Não obstante o exposto, na apreciação do auxílio em causa, não pode deixar de relevar o facto de não existir uma noção de «auxílio estatal» e de estarmos na presença de uma taxa, sendo que, como vimos, em princípio, as taxas não são consideradas ajudas estatais, segundo a jurisprudência do TJ. Por outro lado, trata-se de uma taxa, que incide sobre os agentes económicos do sector e cujo objectivo essencial de criação é o de financiar as atribuições do IVV, I.P. O que significa que a mesma não implica, à partida, um auxílio concedido directa ou indirectamente através de recursos do Estado e, por outro lado, serem imputáveis ao Estado, característica típica e associada à qualificação dos auxílios de Estado ( Cfr. Acórdão de 20 de Novembro de 2003, GEMO, C-126/01 e Acórdão de 15 de Julho de 2004, C-345/02 ( Pearle Bv ). ). Por outro lado, realce-se que, na decisão de início do procedimento formal de exame, de 2004, a Comissão não teve dúvidas que o financiamento, através das receitas da taxa de promoção, das actividades desenvolvidas pelo IVV, I.P., enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107.º do TFUE. Acresce que também não podemos deixar de salientar que, mesmo em relação às dimensões da taxa de promoção que suscitaram dúvidas, a Comissão acabou por aceitar a argumentação da República Portuguesa no sentido de que se encontram abrangidas pelos Regulamento (CE) n.° 1998/2006, de 15 de Dezembro, e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos. Ora, de acordo com o estabelecido no art. 2° do Regulamento (CE) n° 1998/2006, os auxílios de minimis estão isentos de notificação, não estando, pois, prevista qualquer aprovação ou confirmação por parte da Comissão. Em suma, para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final. Na verdade, só à medida que fossem realizadas tais acções é que se poderia averiguar se seriam ou não ultrapassados os limites de minimis, não havendo até então qualquer obrigação de notificação. O que se conclui é que a Comissão avançou de forma automática para o procedimento de averiguação sem antes ter analisado se os alegados auxílios estavam abaixo dos limiares fixados como um auxílio de minimis e, por conseguinte, fora do seu âmbito de intervenção, uma vez que o seu controlo pertence à responsabilidade exclusiva dos Estados-membros. Assim sendo, por todas as razões apontadas, considera-se não existir, na situação em apreço, “um grau suficiente de probabilidade” ( Cfr. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, ob. cit ., p. 271. ) de tal medida envolver auxílios estatais ( Cfr. Conclusões do Advogado-Geral Darmon, acórdão de 20 de Setembro de 1990, proc. C-5/89, Comissão c/RFA, Col. p. 3457, p. 3450, in JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A restituição… cit , p. 38. ), em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa nem a consequente suspensão da sua execução. Por conseguinte, afigura-se patente que não assiste razão à recorrente quanto à alegada ilegalidade da taxa de promoção decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia durante o respectivo procedimento legislativo, ao arrepio do estabelecido no n° 3 do art. 88° do TCE (ponto L das Conclusões). 7.1.2. Tendo-se concluído pela inexistência, no caso em apreço, da obrigação de notificação, tal implica necessariamente inexistir igualmente obrigação de suspensão da execução da taxa em causa, justificando-se a manutenção da auto-liquidação em causa.» (fim de citação) É esta a jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, já que se entende que a respectiva fundamentação é inteiramente transponível para o caso dos autos, mesmo tendo em conta que ao acto de liquidação em causa se refere a Julho de 2007. Improcedem, pois, as alegações da recorrente, devendo confirmar-se o julgado recorrido - de improcedência da impugnação judicial deduzida – ficando prejudicado, por inutilidade, o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela recorrente. 4 – Decisão: Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o julgado recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.