I- Antes de 1.9.93 (DL 287/83, de 20.8) os tribunais tributários eram competentes para cobrar os créditos da Caixa Geral de Depósitos por serem assimiláveis aos créditos do Estado.
II- As normas que atribuem competência aos tribunais tributários para cobrar as dívidas da Caixa
Geral de Depósitos não são inconstitucionais por não violarem os arts. 13 e 205 e segs da
CRP.
III- Não há omissão de pronúncia quando a sentença recorrida deu a questão em causa a solução que entendia legal.
IV- Não há falsidade do título executivo quando o montante da dívida exequenda for diminuindo de acordo com pagamentos por conta consta das notas de débito.