I- E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da materia de facto que as instancias deram como provada, cumprindo-lhe acata-la, para conhecer apenas da materia de direito.
II- Os factos provados constituem os crimes de contrabando de circulação previstos e puniveis pelos artigos 36 n. 5 e 37 paragrafo 4 do contencioso aduaneiro, uma vez que as leis posteriores que os revogaram, forem declaradas inconstitucionais por acordão do Tribunal Constitucional, e, portanto, represtinados aqueles.
III- O Supremo Tribunal de Justiça pode, sem ofensa do principio da "reformatio in pejus" agravar as penas impostas aos recorrentes no acordão recorrido, nos termos do artigo 647, n. 1, paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal.