I- O crime de homicidio não diverge do crime de homicidio qualificado, pois que ambos se propõem tutelar o mesmo bem juridico; as circunstancias enumeradas no artigo 132, n. 2, do Codigo Penal não constituem elementos do tipo de crime, mas da culpa.
II- Existe concurso real de infracções entre o crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306, n. 1, do Codigo Penal, e o crime de homicidio, porquanto para que aquele ocorra não e necessario que se tenha registado alguma lesão ou ofensa a saude ou integridade fisica do ofendido ou a sua morte, sendo, pois, diversos os bens juridicos protegidos por qualquer deles.
III- No crime de roubo, actuando o agente com dolo ou grave negligencia, em termos de causar ofensa a integridade fisica ou saude de outrem, ou a sua morte - ns. 3 alinea b) e 4, do citado artigo 306 - ilicitos punidos de forma mais grave do que no caso de roubo simples do seu n. 1, não podera aplicar-se ja ao agente outra pena pelo crime de ofensas corporais ou de homicidio, sob pena de violação do principio "ne bis in idem", existindo então uma relação de consumpção ou de concurso aparente entre o crime de roubo e aqueles outros ilicitos penais.