1- Justifica-se prestação de caução económica idónea quando dos autos conste que o requerido só fez partilha de bens na sequência do seu divórcio, passados 6 anos e depois de ter conhecimento da pendência do processo, em que lhe é pedida indemnização e de, na escritura daquela partilha ter doado uma moradia e um prédio misto (bens valiosos) a sus filhos, e isto porque tais doações fazem, objectivamente, recear pela diminuição de garantias patrimoniais.
2- Ao requerente da caução económica não é exigível que demonstre a situação económica financeira do requerido e a coteje com o valor dos actos que a diminuam, até porque aquela situação não é, por regra, do conhecimento público e antes se encontra quase sempre oculta e bem protegida.
3- Ao requerido é que cabe o ónus da prova de demonstrar que o receio de perda de garantia patrimonial não tem fundamento e que a diminuição do seu património não pôe em causa essa garantia.