I- A transmissão onerosa de mercadorias por produtor registado e passivel de imposto de transacções, salvo se o adquirente for tambem produtor registado.
II- A declaração modelo n. 6 prevista no artigo 65 do Codigo respectivo so pode ser utilizada depois de emitido o certificado de registo correspondente.
III- Não e, assim, valida essa declaração se nela foi aposta uma data anterior a da emissão do certificado do registo do apresentante como produtor.
IV- Nesse caso, o alienante das mercadorias deve recusar a declaração modelo n. 6 e proceder a liquidação do imposto que for devido.
V- Se o não fizer, compete essa liquidação a repartição de finanças do concelho ou bairro da situação do estabelecimento do alienante das mercadorias, devendo a cobrança do imposto liquidado efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação ao mesmo alienante.