Acordam em conferência na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A... e B... interpuseram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 3 de Janeiro de 1996, respeitante a projecto de loteamento de um terreno, de que são proprietários, sito em Tapada das ..., freguesia de ..., daquele concelho.
- 1.2.Por sentença do TAC do Porto (fls. 52-59), foi negado provimento ao recurso.
- 1.3.Por acórdão deste STA (fls. 92-94), foi revogada a sentença e ordenada a baixa para ser proferida nova decisão.
- 1.4.Foi, então, proferida a sentença de fls. 99-107, concedendo provimento ao recurso e anulando a deliberação recorrida.
- 1.5.É desta sentença que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deduziu o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações:
“1.ª - A Mm.ª Juiz entendeu que o não uso dos meios previstos no art. 68.º do DL 448/91 apenas impede o requerente de pedir o reconhecimento do deferimento tácito e dos direitos constituídos, mas não que esse deferimento tácito caduque, pois que, existindo deferimento tácito mesmo não usando daqueles meios, ele mantém-se.
2.ª - Decidiu, assim, improcedente a questão de caducidade invocada pelo ora recorrente, considerando verificado o deferimento tácito da pretensão.
3.ª - Ora, a caducidade é o instituto pelo qual se opera a extinção de um direito pelo decurso de um prazo.
4.ª - Não poderia por isso, ser reconhecido em juízo, como fez a sentença.
5.ª - Assim, a sentença fez errada interpretação da lei violando o disposto nos n° 1, 2 e 9 do art. 68° do D. L. 448/91, art. 298° e 331°, n.° 2 do C.C. e art. 2° n.º 2 do C.P.C.
6.ª - Entendeu a Mm.ª Juiz que o acto recorrido, porque não se pronuncia pelo indeferimento ou deferimento do pedido, que deixa em suspenso, não é acto definitivo, mas porque considera o pedido dos recorrentes tacitamente deferido, conclui que a deliberação recorrida revogou implicitamente aquele deferimento tácito, lesando os direitos e interesses dos ora recorridos sendo, por isso, acto recorrível.
7.ª - A douta sentença, ao dar como existente o deferimento tácito e como revogatório o acto recorrido, enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito, violando, assim, o art. 68° do D. L. 448/91 e 25° da L.P.T.A.
8.ª - Finalmente, impunha-se à Mm.ª Juiz conhecer da validade do deferimento tácito em que se fundamentou toda a sua decisão.
9.ª - É que, a haver deferimento tácito este seria nulo, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 56.º do DL 448/91.
10.ª - Sendo a nulidade, aliás, do conhecimento oficioso – art. 134.º do CPA.
11.ª - Não o tendo feito a douta sentença enferma da nulidade prevista na al. d) do n.º do art. 668.º do CPC”.
- 1.6.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.7.O EMMP o seguinte parecer:
“A deliberação impugnada no recurso contencioso, com o sentido que lhe foi atribuído na decisão recorrida, teve efeitos revogatórios sobre um anterior deferimento tácito de um pedido de licenciamento de um loteamento. Sucede, no entanto, que a autoridade recorrida, apesar de não ter feito essa interpretação do acto, suscitou a nulidade desse eventual licenciamento, no art. 19 da sua contestação, nos termos do art. 56, n.º 1, b), do DL 448/91, de 29-11, por violação do art. 52 do Regulamento do PDM.
Se o acto recorrido revogou um acto tácito arguido de ilegal – ilegalidade essa até geradora de nulidade – era imprescindível conhecer-se dessa questão, além do mais porque não é possível revogar-se actos nulos. Aliás, essa matéria estava também tratada no processo instrutor – fls. 22 – de forma que o seu conhecimento oficioso se impunha (art. 134 do CPA).
Como se decidiu no acórdão deste STA de 12-12-96, no R. 39826, «Tendo ... o recorrido particular suscitado a questão da nulidade do loteamento ... é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que ... se absteve de apreciar a questão da nulidade do loteamento».
Na conclusão 11 das suas alegações a recorrente suscita justamente a nulidade da sentença com esse fundamento.
Extrai-se do sumário do acórdão de 19-11-98, no R. 43786, que, «É nula a sentença do TAC que ... não conheceu de todos os vícios alegados ... – art. 668, n.º 1, alínea d), primeira parte, do C. P. Civil. Procedendo esse fundamento do recurso, não compete ao STA suprir tal nulidade, devendo os autos baixar ao TAC, a fim de se fazer a reforma da sentença anulada».
Assim, por proceder a invocada conclusão das alegações, sou de parecer que o recurso merece provimento”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.1. A sentença deu como provado o seguinte:
- “a)- Os recorrentes, representados por C..., solicitaram em 16-1-93 ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, um «estudo de viabilidade para o terreno que possuem a lugar de Monte ..., ou Tapada ..., na freguesia de Vilar ..., deste concelho», acompanhado da memória descritiva.
- b)Em reunião conjunta de 11-12-93, foi emitido o seguinte parecer:
«Analisado o pedido em função da sua envolvente, considera-se aceitável pretensão, como viabilidade de loteamento, devendo o respectivo processo de loteamento ser instruído de acordo com o art°. 5°. do DR n°. 63/91, incluindo o estudo de impacto ambiental».
- C)Este foi notificado aos recorrentes, por intermédio do seu representante, em 12.1.94.
- D)Em 10-1-95, os recorrentes, por intermédio do seu representante C..., solicitaram ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a apreciação do projecto para a operação de loteamento no terreno supra referido (cf. fls. 20 do PA).
- E)Em 10-2-95 foi emitida a informação de fls. 2 do PA, aqui dada por reproduzida, onde se dizia «Deverá ser consultado o Gabinete do PDM relativamente à directriz da VL 10 e os respectivos afastamentos das construções a esta via».
- F)Em 7-7-95, o Gabinete do Plano Director Municipal lavrou a informação n.° 146/95 a fls.7 e 8 do PA, aqui dada por reproduzida, onde conclui: «Face ao exposto será de propor o indeferimento da pretensão, devendo ao apresentar novo projecto de loteamento respeitar as condicionantes das áreas definidas pelo PDM, e o traçado da VL 10, oportunamente a definir».
- G)Em 9-11-95, o Departamento da Divisão Educação e Ensino lavraram a informação n°. 335/DEE, a fls. 10 do PA, aqui dada por reproduzida.
- H)Em 20-11-95, o Director do Departamento de Obras e Oficinas prestou a informação n°. 0421/DIR, a fls. 12 do PA, aqui dada por reproduzida, da qual se destaca o seguinte:
«Face a indefinição do projecto da VC 10, quer em traçado quer em perfil longitudinal, situação que não permite, naturalmente conhecer os movimentos de terras necessários e dado que a implantação definida no PDM para esta via também não permite obter com rigor os elementos necessários para a definição do espaço canal a preservar neste loteamento, considero indispensável que se adopte uma das seguintes soluções para o licenciamento da operação de loteamento:
1 - que o licenciamento da operação de loteamento fique condicionado à definição do projecto de execução da via VC 10.
2 - que seja definido um espaço de protecção à via VC 10 que permita a elaboração do projecto respectivo sem restrições, o qual não deverá ter uma largura total inferior a 50 metros, devendo o licenciamento para a operação da fase de loteamento correspondente a esta área ficar dependente da conclusão do projecto de execução da via VC 10.»
I) Em 11.12.95, o Departamento de Urbanismo (o Director) prestou a seguinte informação:
«O presente loteamento foi antecedido de uma viabilidade (pº. 4/53) a qual no entanto nunca foi objecto de qualquer deliberação. Apenas foram comunicadas ao requerente os teores de alguns pareceres técnicos, os quais serviram de base para o desenvolvimento da presente proposta.
Entretanto há que articular a proposta com as previsões do PDM em vigor onde se inclui o traçado da VL 10, actualmente objecto de projecto que vai permitir definir com rigor o traçado.
Como o projecto da referida via está a ser elaborado (de acordo com a inf. n.º 042/DIR de 95/11/9) afigura-se prudente que o mesmo atinja uma fase que permita definir o traçado de forma inequívoca e definitiva, bem como as cotas respectivas e outras condicionantes, que a proposta de loteamento terá de ter em atenção.
Como tal, propõe-se que o processo seja encaminhado para a Câmara, com vista à deliberação prevista no art. 13.º do Dec-Lei n.º 448/91, a qual poderia ser no sentido de aguardar a definição do traçado da via VL 10, devendo entretanto ser ponderado o teor das informações do Gabinete do PDM de 95/7/7, do Pelouro de 95/10/2 e da Divisão de Ensino de 95/11/09, cujos teores lhe deviam ser dados a conhecer, para que a solução a apresentar em definitivo tenha em atenção os vários aspectos focados».
- J)Em reunião camarária de 3-1-96 foi «deliberado que a pretensão deverá seguir o desenvolvimento nos termos da informação do Sr. Director do Departamento de Urbanismo de 12/10/95» [Nota – quer-se dizer de 11.12.95].
- L)Por ofício datado de 9.2.96, foram os recorrentes notificados da deliberação referida em J)”.
- 2.2.1.Diga-se, introdutoriamente, que em toda a análise a que se vai proceder, e se nada for referido em sentido diverso, atender-se-á à redacção originária do DL 448/91 (já que as alterações constantes do DL 334/95 “só produzem efeitos relativamente aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor” – artigo 4.º).
- 2.2.2.A mais fácil compreensão da decisão que se irá tomar impõe que se retenha da tramitação já percorrida os seguintes passos:
- a)Os recorrentes contenciosos assacaram ao acto impugnado, entre o mais, a violação das regras respeitantes à revogação dos actos constitutivos de direitos, considerando que o acto impugnado havia revogado um deferimento tácito de pedido de aprovação de operação de loteamento;
- b)Na contestação, a autoridade recorrida invocou que não se tinha verificado deferimento tácito (artigo 5.º); a admitir-se que ele se tinha formado, tinha caducado (artigo 9.º); a admitir-se que se mantinha tal deferimento tácito, não tinha sido revogado pelo acto (artigo 10.º);
- c)Na primeira sentença, o tribunal a quo apreciou concretamente todos estes problemas, nos seguintes termos:
“A primeira questão que se aqui se coloca é de saber se a pretensão dos recorrentes foi deferida tacitamente.
(...)
Assim, tendo a entidade recorrida recebido o pedido dos recorrentes em 10-1-95 – pedido de licenciamento do loteamento – e não tendo aquela feito qualquer comunicação aos recorrentes, nomeadamente a referida no art. 11.º do Dec.- Lei n.º 448/91, de 29-11, verificou-se o seu deferimento tácito em 15-3-95 (arts 13.º, n.ºs 4 e 5 e 67.º do Dec. Lei n.º 448/91.
(...)
Diz a entidade recorrida que, admitindo-se que o pedido de licenciamento do loteamento tacitamente deferido, então os recorrentes tinham de pedir o reconhecimento desse deferimento tácito. O que não aconteceu, apesar de decorrido o prazo de 6 meses, pelo que caducou.
(...)
O requerente «pode» usar destes meios, mas pode não usá-los. Trata-se de uma faculdade, pelo que, o facto de não usar destes meios naquele prazo, não caduca de «per si» o eventual deferimento tácito ocorrido. O deferimento tácito do licenciamento do loteamento mantém-se.
(...)
E, daí que, sendo praticado outro acto administrativo sobre o mesmo pedido – pedido de licenciamento de loteamento – o acto, agora proferido, revogou o acto de deferimento tácito. Pelo que sendo lesivo dos direitos e interesses do requerente ele é impugnável.
(...)
No caso em apreço, a deliberação impugnada, de 3-1-96, determinou que o pedido de licenciamento do loteamento requerido pelos recorrentes «ficasse a aguardar a definição do traçado da VL 10, que iria ser levado em conta nesse licenciamento, bem como os pareceres dos especialistas do PDM e dos vereadores do Desporto e Educação». Ou seja, condicionou o pedido dos recorrentes ao traçado da VL 10 e pareceres dos especialistas pois, a apreciação só será feita após estas condicionante. E, tendo o pedido dos recorrentes sido deferido tacitamente em 15-395, é evidente que a deliberação impugnada revogou este acto de deferimento tácito. Com a prolação do acto impugnado este acto de deferimento tácito desapareceu da ordem jurídica, ficando o pedido do recorrente dependente de posterior apreciação” (cfr. fls. 55 a 57);
- d)Resolvidas estas questões, apreciou o acto impugnado, enquanto acto revogatório, e concluiu que se tinha tratado de revogação baseada em ilegalidade, tendo sido respeitadas as regras que condicionam a revogação por invalidade, pelo que negou provimento ao recurso;
- e)Inconformado, o recorrente contencioso deduziu recurso jurisdicional atacando, naturalmente, apenas a parte em que a decisão lhe era desfavorável;
- f)Não foi interposto recurso subordinado nem o recorrido requereu a ampliação do âmbito do recurso;
- g)Neste STA, julgou-se:
“O recorrente ataca o assim decidido, dizendo que a sentença foi buscar este fundamento da revogação ao Parecer do Gabinete do PDM, no qual o acto recorrido se não fundamentou, querendo significar que no acto recorrido contenciosamente não se decidiu com o conteúdo e fundamento que a sentença aponta.
E, realmente, da análise do texto da deliberação recorrida constata-se que o respectivo conteúdo é que a pretensão siga os termos da informação do director do Departamento de Urbanismo, sendo que os termos a seguir, os que naquela informação são propostos, são que «a pretensão aguarde a definição do traçado da VL 10 devendo, entretanto ser ponderado o parecer do Gabinete do PDM...»
Portanto, o Parecer do PDM não serviu de fundamento à deliberação, mas sim a necessidade, ou a convicção dela, expressas no parecer do Director do Departamento de Urbanismo, de que era mais prudente aguardar a elaboração do projecto da VL 10.
Portanto, para a decisão de «mandar aguardar» foram invocadas as razões de carácter técnico e de natureza cautelar que a informação do Director do Departamento de Urbanismo aponta e não as razões indicadas na sentença e no Parecer do Gabinete do PDM.
E, nesta conformidade procedem as conclusões 3.ª e 7.ª das recorrentes por a sentença ter interpretado o acto recorrido com um conteúdo que ele não comporta nem literalmente nem por remissão expressa ou com um mínimo de assento literal, pelo que, por erro de julgamento não pode manter-se.
IV – Conclusão
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAC para ser proferida nova decisão em conformidade com o conteúdo do acto recorrido que acima foi definido”.
2.2.3. Perante estes dados, a 1.ª interrogação que surge é a de saber se há alguma matéria das conclusões do presente recurso sobre a qual exista decisão transitada, impedindo, portanto, o seu conhecimento.
Refira-se, aliás, que, se bem que no presente recurso não tenham sido produzidas contra-alegações, o problema foi suscitado nas alegações produzidas no primeiro recurso jurisdicional.
Os aí recorrentes alegaram que as questões respeitantes à caducidade e à inexistência de revogação haviam sido resolvidas pela sentença, e pois que a entidade recorrida não interpusera, ela mesmo, agravo, encontravam-se decididas como caso julgado formal (cfr. conclusão 1.ª, fls. 74).
A aí recorrida, ora recorrente, contra-alegou, sustentando que as ditas questões não eram excepções ou questões prévias, pelo que não valia o apelo que os recorrente haviam feito ao artigo 110.º, alínea b), da LPTA.
Considera-se que há que distinguir entre o que se refere à caducidade e o que se refere à revogação.
2.2.3.1. Quanto à caducidade.
“Encarada como facto extintivo, é claro que [a caducidade] constitui excepção peremptória” (ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. III , 4.ª ed., 1985, pág. 89).
Numa certa qualificação, dentro das excepções peremptórias, a caducidade integra a categoria dos factos preclusivos, “cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar da sua existência. É o caso da prescrição, da usucapião e da caducidade. (...); invocada a caducidade, o direito a ela sujeito não pode mais ser exercido, o que torna inútil a discussão sobre a sua existência anterior. O facto preclusivo, quando dele resulte a inexistência do direito, constitui excepção peremptória, semelhante ao facto extintivo” (JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, anotação do artigo 493.º).
Ora, não há dúvida que a autoridade contenciosamente recorrida invocou na contestação a caducidade do direito como excepção.
E dela conheceu expressa e concretamente a primitiva sentença.
Em recurso jurisdicional de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto do recurso, o Supremo Tribunal Administrativo pode julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (artigo 110.º, alínea b), da LPTA), mas não pode julgar excepções de que tenha havido concreta apreciação, se essa apreciação não veio controvertida, por extravasar, então, do âmbito desse recurso. E isto significa, afinal, que há que considerar, então, transitada em julgado a decisão que lhes concerne - artigo 677.º do CPC.
Foi o que ocorreu no primitivo recurso dirigido a este STA. Não tendo vindo questionada a sentença do tribunal administrativo de círculo, no que respeitava à caducidade, não poderia este STA pronunciar-se sobre tal caducidade, por estar transitada tal decisão.
E, sem dúvida, o acórdão proferido não se pronunciou sobre tal caducidade.
Assim, não é a revogação da primitiva sentença, em razão em razão de matéria exterior àquela excepção, que permite colocar em discussão, agora, aquela excepção, sobre o qual já houve decisão que passou incólume em tal revogação. Aplica-se, aqui, o disposto no artigo 684.º, n.º 4 do CPC, segundo o qual os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (ver-se-á, já a seguir, que esta regra não é aplicável no que toca à matéria da impugnação do acto).
Aliás, também por isso, o tribunal a quo, na fase de cumprimento acórdão revogatório, não poderia reequacionar a sua posição sobre essa caducidade, antes, apenas, proceder a nova apreciação sobre o que o tribunal de recurso deliberara.
Deste modo, não é susceptível de apreciação o que respeita às conclusões 1.ª a 5.ª.
2.2.3.2. Diferente é que se passa quanto à revogação.
Nesta matéria, deverá ter-se em atenção a previsão da alínea
c) do mesmo artigo 110.º da LPTA, segundo a qual o Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favorável a quem recorra.
Isto significava que o STA, perante aquele primeiro recurso, não estava obrigado a aceitar como correcta a parte da sentença que fora favorável aos então agravantes, isto é, não estava vinculado a perfilhar a solução que operara quanto à interpretação do acto como revogatório. Não se tratava nem de excepção nem de questão prévia, mas, sim, de matéria da impugnação do acto administrativo. O STA não estava limitado a ponderar da matéria da impugnação só aquela de cujo julgamento os aí recorrentes discordavam. Podia conhecer de toda ela.
Se é assim, como é, também pode o agora recorrente colocar essa matéria sob discussão. Ele apenas está limitado pelo efeito de caso julgado produzido pelo acórdão deste STA quanto ao conteúdo do acto, sendo que foi apenas sobre ele que este Tribunal decidiu.
Com a declarada restrição, apreciemos, então, os vícios assacados à sentença.
2.2.4. Comecemos pelo que respeita à arguida nulidade por omissão de pronúncia (conclusões 8.ª a 11.ª).
2.2.4.1. A arguição vem sustentada no facto de a sentença não ter conhecido de alegada nulidade do deferimento tácito. E o MP acompanha a recorrente nesta arguição.
Observe-se que até às alegações do presente recurso jurisdicional a nulidade do deferimento tácito nunca fora expressamente suscitada.
O MP entende que havia sido suscitada no artigo 19.º da contestação, mas a realidade é que aí apenas se articulou: “Acresce que, a deliberação recorrida é a melhor para os recorrentes, dado que, de acordo com o disposto no art.º 52.º do Regulamento do PDM haveria que indeferir o licenciamento requerido”.
Quer dizer, não há qualquer referência a hipotético vício de que sofresse o deferimento tácito. O artigo 19.º insere-se no contexto da contestação, que foi a de na hipótese de se entender ter-se formado deferimento tácito ele teria caducado e que o acto impugnado não procedera a qualquer revogação desse deferimento tácito nem a qualquer outro tipo de definição final do pedido. Por isso se afirma naquele artigo 19.º que, a existir definição final do pedido, “haveria que indeferir o licenciamento requerido”.
A nulidade do acto administrativo pode ser declarada a todo o tempo (artigo 134.º do CPA), mas isso não significa que padeça de omissão de pronúncia a sentença que a não declara. Para que tal omissão ocorra é necessário, em primeiro lugar, que o conhecimento da validade do acto respeite ao objecto do processo - naturalmente que, impugnado o acto X, da autoria de A, não se declarará a nulidade do acto Y da autoria de B, excepto se houver alguma conexão entre os dois actos que exija tal declaração; depois, é preciso que a nulidade haja sido suscitada ou se aparente ao julgador. Se este não a detecta, e não vem suscitada, não fica inquinada a sentença por omissão de pronúncia sobre a matéria.
A sentença tem de conter-se nos limites do seu objecto. A nulidade do acto administrativo expresso, ou do deferimento tácito, pode ser conhecida a todo o tempo, mas tem de se integrar no objecto do processo, em cada fase em que ele se encontre. Ela é conhecida na medida em que releve para a decisão da causa. Fora desse âmbito o seu conhecimento e declaração faria incorrer a sentença em excesso de pronúncia.
Há que concluir, assim, que não incorreu a sentença em omissão de pronúncia.
2.2.4.2. Mas a nulidade do deferimento tácito, não tendo sido objecto da sentença, encontra-se suscitada, agora.
Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, b), do DL 448/91, são nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violem o disposto em instrumento de planeamento territorial.
O processo, nomeadamente o processo instrutor, contém elementos que permitem equacionar, pelo menos, se o deferimento tácito viola o PDM de Vila Nova de Gaia.
Ora, dir-se-á, se bem que a questão não haja sido suscitada previamente, e por isso não tenha incorrido a sentença em omissão de pronúncia, ela vem suscitada agora, pelo que haverá que conhecê-la.
A favor deste conhecimento repetir-se-á que a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada também a todo o tempo por qualquer tribunal (artigo 134.º, n.º 2, do CPA), e acrescentar-se-á que não se compreenderá que possa manter-se a anulação de determinado acto, por ter revogado um deferimento tácito constitutivo de direitos, assim se mantendo o reconhecido deferimento tácito, se, afinal, esse deferimento deve, ele mesmo, ser declarado nulo, portanto, não produtor de quaisquer efeitos.
Vejamos.
Antes de mais, recorde-se que ainda no DL 400/84, de 31 de Dezembro, vigorava a regra de que se o acto tácito positivo fosse nulo o silêncio da Administração seria entendido não como deferimento mas como recusa (artigo 81.º, n.º 2).
Mas o DL 448/91 não contemplou tal regra, e passou a considerar-se que no respectivo regime a valoração do silêncio como deferimento tácito se aplica mesmo que o acto ficcionado seja susceptível de padecer de nulidade (sobre a evolução do regime do silêncio em matéria de loteamento e urbanismo veja-se o Ac. de 22.2.97, Rec. 41563, respectivo Apêndice, págs. 1577).
Já foi formulada a seguinte interrogação:
“Poderá um tribunal apreciar a legalidade de um acto de deferimento tácito, quando o interessado pretenda efectivar por via judicial os efeitos de direito que dele provêm? A Administração mantém, no decurso da acção ou após a decisão judicial de procedência, o seu poder dispositivo sobre a regulação concreta do caso? (Carlos Cadilha, “O silêncio administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 28, pág. 28).
Defendeu-se, no seguimento dessa pergunta e mesmo em sede do processo de intimação para emissão de alvará: “A injunção dirigida à Administração, quando julgue procedente a intimação, tem como pressuposto a preexistência de um acto tácito de deferimento e a sua subsequente manutenção na ordem jurídica. Ou seja, o juiz limita-se a reconhecer jurisdicionalmente o acto tácito e a extrair um efeito de direito que corresponde à cominação da prática de um acto que a entidade licenciadora estaria vinculada a emitir dentro daquele condicionalismo. O caso julgado não incide, portanto, sobre a legalidade do conteúdo do acto ficcionado” (idem, págs. 28 e 29).
Afigura-se que a questão do conhecimento pelo tribunal precede a questão da manutenção do poder dispositivo da regulação concreta do caso pela Administração. Ou seja, o poder dispositivo da Administração após a decisão do tribunal depende do conteúdo desta, do alcance do caso julgado que se formar.
Não custa aceitar que o tribunal deva conhecer da validade do deferimento tácito, em processos em que se pretende tirar um efeito imediato e substantivo do invocado deferimento, como é o caso da acção de reconhecimento de direitos a que se reporta o artigo 68.º do DL 448/91, na redacção originária, nem da intimação a que se reporta o mesmo preceito na redacção do DL 334/95, particularmente se vier oposta a nulidade. Como se disse, por exemplo, no supra referenciado Ac. de 22.2.1997, Rec. 41563, “invocada pela entidade requerida a nulidade quer do (...) quer dos actos tácitos de aprovação dos projectos de especialidade (..) incumbia ao juiz do tribunal administrativo de círculo apreciar a procedência destas causas justificativas da recusa de emissão de alvará e, consoante as considerasse atendíveis ou não, indeferir ou deferir o pedido de intimação” (este excerto a pág. 1589 do Apêndice).
Mas já não será assim se a declaração de nulidade é indiferente ao objecto do processo, ou está fora do âmbito da fase em que o processo se encontra.
No presente caso, a fase contenciosa teve por único objecto a anulação do acto expresso já identificado. Assim:
- -Por um lado, não veio pedida a determinação de qualquer efeito substantivo do deferimento tácito;
- -Por outro lado, a impugnação contenciosa não teve por objecto nem a anulação nem declaração de nulidade do acto tácito;
- -Finalmente, a nulidade do deferimento tácito não foi sequer invocada na fase propriamente contenciosa do processo.
Por isso, como se disse, a sentença respeitou integralmente os limites do objecto do processo.
No que respeita ao deferimento tácito, a sentença limitou-se a apreciar o seu aspecto externo, isto é o que respeita aos “pressupostos procedimentais” (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, João Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo”, 2.ª edição, pág. 108). A sentença considerou preenchidos tais pressupostos, pelo que, e tendo apenas presente esta vertente externa, figurando o deferimento como um acto constitutivo de direitos, a sua revogação teria de obedecer aos requisitos que se impõem nestas circunstâncias.
Concluindo que não se observavam os requisitos legais para a revogação de actos constitutivos de direitos, anulou o acto contenciosamente impugnado.
Isto significa que, se tal anulação transitar em julgado, a ordem jurídica deve ser encarada como não tendo existido o acto aqui impugnado, ou seja, como seu reverso, e no que ao deferimento tácito concerne, que este se mantém como se tal acto não tivesse sido praticado.
Por isso, o deferimento tácito que foi considerado existir contém as virtualidades que continha desde a sua formação, sem a prolação do acto impugnado.
O tribunal não julgou quais as virtualidades desse deferimento, para além do relatado aspecto externo.
E assim, ao contrário do que numa primeira aparência se poderia pensar, não se forma qualquer caso julgado quanto à validade do dito deferimento tácito; reflexamente, a Administração não fica obrigada a proceder como se tal deferimento seja legal.
Se esse deferimento tácito é nulo, do que a sentença não cuidou, ele não produz quaisquer efeitos jurídicos (artigo 134.º, CPA).
Se a autoridade recorrida ou outro tribunal vierem a ser chamados a pronunciar-se a fim de que se extraiam efeitos substanciais de tal deferimento, evidentemente que se continuará a poder opor a tal pedido a eventual nulidade do acto, que, existindo, deverá ser declarada (neste sentido, p. ex., o Ac. de 25.2.2003, rec. 223/02).
Não há, pois, o problema de se formar qualquer caso julgado quanto à legalidade intrínseca de tal deferimento.
Assim, não só o tribunal a quo não omitiu pronúncia, como, e também por isso, não há, nesta fase, que operar qualquer juízo sobre a validade intrínseca de tal deferimento tácito, pois extravasa dos próprios limites do recurso jurisdicional, que são os da sentença sobre que se debruça (artigos 671.º, n.º 1, e 684.º do CPC).
Passemos às restantes conclusões, em que se argui erro de julgamento.
2.2.5. Da revogação do deferimento tácito (conclusões 6.ª e 7.ª)
Se não se pode afirmar a caducidade do deferimento tácito, não poderia o tribunal deixar de julgar que o acto expresso o havia revogado. Na verdade, produzindo um acto em que manda que a pretensão dos interessados aguarde a definição do traçado da via VL 10, este acto extingue os efeitos do deferimento anterior, e é nisto que consiste, essencialmente, a revogação (cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, pág. 426 e segts.).
Já quanto ao fundamento da revogação, o tribunal a quo estava obrigado ao cumprimento do precedente acórdão deste STA, tendo cumprido esse julgado em adequados termos.
Sendo assim, improcede o que respeita às sobreditas conclusões.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves