I- Os actos administrativos podem ser sujeitos a condição.
II- A condição é o facto incerto que, a verificar-se, determinará o início ou a cessação da produção dos efeitos do acto, considerando-se suspensiva, no primeiro caso, e resolutiva, no segundo.
III- Os actos administrativos são executórios logo que eficazes.
IV- Funcionando a condição suspensiva como requisito de eficácia do acto administrativo a que foi aposta, um tal acto não é eficaz e, por isso, não é executório enquanto sujeito a tal condição, ou seja, até esta se produzir.
V- Não sendo executório, não é recorrível, por força do disposto no artigo 25, n. 1, da LPTA, pelo que
é de rejeitar o recurso interposto de um tal acto, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do parágrafo 4 do artigo 57 do RSTA.