I- Como interpretativo do Decreto-Lei n. 39187, o Decreto-Lei n. 39785 aplica-se a todas as contravenções anteriores ainda não julgadas por decisão com transito.
II- E da exclusiva competencia das instancias a interpretação das clausulas da constituição das sociedades e as decisões em materia de facto quanto ao exercicio da gerencia.
III- Estão sujeitos a imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e correspondente taxa de compensação do imposto sobre as sucessões e doações os lucros dos socios das sociedades por quotas que não tenham investidura na gerencia ou não tenham exercido efectivamente esta.