Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Como consta do relatório do acórdão recorrido:
Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo que correram termos pela Secção Criminal – J1 da Inst. Central de Vila Real, foi o arguido AA, por decisão de 14/07/2015 (fls. 906 a 974), condenado pela prática de um crime de homicídio p. p. pelo ar.º 131º do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), crime a que acresce a agravante p. no art.º 86º n.ºs 3 e 4 da L. 5/2006, de 23/02, na pena de 18 anos de prisão, e a pagar aos demandantes civis BB, CC, DD e EE as quantias respectivas de 96.200,00, 38.400,00, 30.000,00 e 30.000,00 euros, a título de indemnização civil pelos prejuízos sofridos com a morte da vítima.
Deste douto acórdão interpôs o arguido recurso (fls. 987 a 1096), no qual, e nas suas conclusões (pelas quais se afere o âmbito do recurso): Alega não se conformar com a pena que lhe foi aplicada, designadamente porque o crime não deveria ter sido agravado nos termos do art.º 86º n.ºs 3 e 4 da Lei das Armas, sustentando que lhe deveria ter sido aplicada uma pena de 13 anos de prisão, face às atenuantes que a seu favor militam, nem com parte da indemnização civil arbitrada. Alega ainda haver erro de julgamento nas matérias de facto provada e não provada, concretamente nos n.ºs 3, 4, 6, 7, 9, 12, 16, 17, 30 e 36 da primeira e nos pontos 3 e 5 da segunda, face à ausência de prova de algumas das primeiras, designadamente pela ausência do filho menor da vítima, às suas declarações e aos depoimentos das testemunhas FF, BB, bem como a prova documental junta aos todos, tal como, a indicação das comunicações das chamadas que a vítima fez para si de fls. 261 a 307, as fotografias de fls. 204 a 206, os registos fotográficos realizados pela P.J. (fls. 61), fls. 477, 478 e 482, o auto de noticia de fls. 92, a informação da S.S. de fls. 728 a 731, e os documentos de fls. 23, 24 e 939, que comprovam que era titular de licença de uso e porte de arma. Acrescenta ter o filho da vítima prestado declarações completamente contraditórias entre si (as lidas em audiência de fls. 189 a 191 e as prestadas na mesma diligência).
Quanto às indemnizações civis arbitradas põe em causa o montante de 54.600,00 euros, sendo 46.200,00 euros para o filho menor e 8.400,00 euros, a título dos alimentos perdidos com a morte da mãe, por não se ter apurado o vencimento mensal que esta auferia, e sem conceder, alega serem aqueles montantes excessivos, além de superiores ao pedido, por no pedido ter sido considerado o montante mensal de 200,00 euros, enquanto no acórdão recorrido se considerou o de 300,00 euros, e de não ter sido tomada em conta a sua situação económica, pelo que, aquele montante indemnizatório deveria ter sido fixado no máximo de 31.200,00 euros.
Por fim, insurge-se quanto ao perdimento a favor do Estado das armas e munições apreendidas, por as mesmas serem legais e não terem sido usadas na prática do crime de homicídio cometido, sustentando que as mesmas lhe devem ser entregues, e acrescenta estar o acórdão recorrido afectado do vício do erro notório na apreciação da prova.”
O Tribunal da Relação de Guimarães, que por seu acórdão de 11 de Janeiro de 2016, decidiu “julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguidoAA, e consequentemente, mantendo no mais o acórdão recorrido, em alterar:
1- O facto provado 36º, do qual se ordena a expurgação da expressão “sendo que o demandado bem sabia da sua presença no local”.
2- A pena que foi aplicada ao arguido em 1ª instância para 14 anos de prisão.
3- As indemnizações arbitradas aos demandantes civis BB e CC, a título de alimentos perdidos com a morte da sua falecida mãe, em respectivamente, 26.400,00 e 4.800,00 euros.
Sem custas, quanto à parte crime, e quanto à parte cível, na proporção do decaimento, que deve ser aferido pelos montantes fixados àquele título pelo tribunal de 1ª instância.”
Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, dela recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça:
-O Ministério Público, através da Exma Procuradora da República, que, conclui a motivação de recurso, com as seguintes conclusões:
“1. O douto acórdão recorrido, na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido da decisão proferida pelo Tribunal da 1ª instância, reduziu a pena de 18 anos de prisão em que havia sido condenado, pela prática de um crime de homicídio simples agravado, p. e p. pelos arts. 131º do Cód. Penal e 86º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, para 14 anos de prisão, com fundamento na alteração da matéria de facto que efectuou, o que se traduzia numa diminuição da sua culpa, e de não ter considerado como agravante a circunstância de o arguido ser casado e com família constituída.
2. Assim, considerando todas as atenuantes que militavam a favor do arguido, designadamente o facto de não se ter apurado se sabia que o menor estava com a mãe, no momento em que disparou o projéctil mortal contra a mesma, e de à data dos factos se encontrar em tratamento psicológico a depressão (conforme resulta de fls. 174 a 176), o Tribunal recorrido entendeu mais adequada, proporcionada e justa a pena de 14 anos de prisão, por só esta não exceder a culpa daquele, designadamente face às mitigadas razões de prevenção especial que no caso militam.
3. No entanto, a alteração da matéria de facto operada por este Tribunal da Relação incidiu sobre a matéria civil, pelo que não tem qualquer relevância para efeitos da decisão de direito quanto à matéria penal, nomeadamente quanto à medida da pena.
4. Por outro lado, apesar de o facto de o arguido ser casado e de a vítima ser outra mulher, que matou por ciúmes, não importar qualquer violação dos deveres impostos ao agente, relevante para efeito da culpa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 71º do Cód. Penal, verificam-se, no caso concreto, outras circunstâncias agravantes, sendo a ilicitude da sua conduta e a sua culpa muito elevadas, tal como entendeu o Tribunal de 1ª instância.
5. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, devendo pena deve ser fixada dentro de uma moldura limitada, no máximo, pelo ponto óptimo da satisfação das necessidades de prevenção geral positiva e das expectativas comunitárias, sem ultrapassar a culpa do agente, e, no mínimo, pela medida ainda ajustável àquelas necessidades, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar, sendo as exigências de prevenção especial que ditarão a pena concreta.
6. No caso em apreço, atenta a matéria de facto dada como provada e os factores de medida da pena de carácter geral, relevantes para efeito da culpa ou da prevenção, enumerados no n.º 2 do art. 71º do Cód. Penal, é muito intensa a culpa do arguido, que agiu com dolo directo, merecedora de um elevado grau de censura e de reprovação, o que permite fixar o limite máximo da pena concreta consentido pela culpa próximo do limite máximo previsto no tipo do crime (art. 40º, n.º 2, do Cód. Penal), sendo, por seu lado, elevadíssimas as exigências de prevenção geral.
7. Com efeito, o grau de ilicitude do facto é muito elevado, já que o arguido foi à residência da vítima GG munido de um revólver devidamente municiado e apto a ser disparado, tendo batido à porta, dizendo que pretendia falar com ela e, como a mesma não lha tivesse aberto, em virtude de esta estar trancada por fora, decidiu, logo, tirar-lhe a vida.
8. E quando a vítima, que estava na tranquilidade do seu lar, abriu, confiante, em alternativa à porta, a portada da janela, o arguido aproximou-se da janela e disparou sobre a mesma, sobre o peito, apanhando-a completamente desprevenida e não lhe dando quaisquer hipóteses de defesa.
9. Além do mais, apesar de ter ficado ciente de que a atingira mortalmente, o arguido fugiu, de imediato, do local, deixando a vítima abandonada à sua sorte.
10. Acresce que era de noite e a vítima vivia numa casa isolada só na companhia dos seus filhos menores, de 16 e 7 anos de idade, o que era do conhecimento do arguido, apenas estando em casa, na altura, o seu filho de 7 anos de idade, que viu a sua mãe a perder a vida sem que conseguisse obter o socorro que se impunha.
11. O motivo que determinou o arguido foi o ciúme, o sentimento de posse que sentia pela vítima GG, que o levou a não aceitar que esta tivesse posto fim à relação amorosa que mantinha consigo e tivesse iniciado novo relacionamento com outro homem.
12. O arguido demonstrou, assim, um enorme desprezo pela vida da vítima, pela qual não teve a mais pequena parcela de misericórdia, tendo-a matado de forma fria e abandonado à sua sorte, denotando indiferença pelas consequências do seu acto e revelando uma personalidade mal formada, não conforme ao direito.
13. Por outro lado, o arrependimento posterior sentido pelo arguido, considerado como circunstância atenuante pelo Tribunal, não se concretizou em quaisquer actos, nomeadamente na reparação dos lesados, pelo que tem pouco relevo para o efeito.
14. E apesar de o arguido não ter antecedentes criminais e de ter boa inserção socioprofissional, não são despiciendas as exigências de prevenção especial, atenta a sua personalidade, que resulta dos factos dados como provados, a carecer de socialização, sendo certo que a circunstância de o arguido à data dos factos se encontrar em tratamento psicológico a depressão, considerada no douto acórdão recorrido como atenuante, não consta da matéria de facto dada como provada.
15. Assim, pese embora as considerações de índole moral tecidas no acórdão da 1ª instância, a pena 18 anos de prisão em que o arguido fora condenado, pela prática de um crime de homicídio simples agravado, p. e p. pelos arts. 131º do Cód. Penal e 86º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja moldura abstracta é de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão, mostrava-se justa e adequada, obedecendo aos critérios legais, pelo que devia ter sido mantida pelo Tribunal recorrido.
16. Já a pena de 14 anos de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido não acautela as necessidades de prevenção exigidas pelo caso, pondo em causa a crença da comunidade na validade das normas violadas pelo arguido, pelo que o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 40º, n.º 1, e 71º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e confirmando-se a decisão proferida pela 1ª instância, no que respeita à matéria penal.
MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS COMO SEMPRE FARÃO JUSTIÇA!”
Os Assistentes EE, DD,CC e BB, que terminam a motivação com as seguintes conclusões:
“1- O D. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em síntese, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância - Comarca de Vila Real - Instância Central - Secção Criminal – J1 e consequentemente mantendo no mais o acórdão recorrido, alterando:
1- O facto provado 36°, do qual se ordena a expurgação da expressão “sendo que o demandado bem [sabia] da sua presença no local”.
2- A pena que foi aplicada ao arguido em 1ª instância para 14 anos de prisão.
3- As indemnizações arbitradas aos demandantes civis BB e CC, a título de alimentos perdidos com a morte da sua falecida mãe, em respectivamente, 26.4000,00 e 4.800,00 euros.
2- Os Assistentes não se conformam com a Decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pela manutenção do d. Acórdão proferido pelo Tribunal da Primeira Instância.
3- Relativamente à alteração da matéria de facto, sendo decidido pelo Tribunal a quo: O facto provado 36°, do qual se ordena a expurgação da expressão “sendo que o demandado bem sabia da sua presença no local", nos termos do disposto no art. 434º do C.P.P., os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.º s 2 e 3 do art. 410º do C.P.P
4- Ora arguido na motivação apresentada para o Tribunal da Relação de Guimarães visa a reapreciação da matéria de facto e a de direito a ela inerente, considerando, que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os n.º s 3, 4, 6, 7, 9, 12, 16, 17, 30 e 36 e os factos dados como não provados constantes dos pontos 3 e 5 da matéria de facto constante do D. Acórdão, considerando que tal factualidade não encontrava suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, considerando que se impunha “… uma decisão diferente no que toca à matéria fáctica dada como provada e não provada, e, consequentemente, uma decisão bem diferente daquela da qual se recorre, tendo havido erro no julgamento de tal matéria.”
5- Os Assistentes, por estarem convictos e certos que o D. Acórdão recorrido assume uma posição decisória inatacável, sustentado em juízos escorreitos, que fazem do caso em apreço uma leitura consentânea com a realidade e sem mácula no plano processual e substantivo, apresentaram as suas Contra-Alegações, pugnando, fundamentadamente pela confirmação do D. Acórdão proferido na primeira instância, que decidiu condenar o arguido pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do C. P. a que acresce, por força do despacho de fls. 612 dos autos, a agravante prevista no art. 86°, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 18 anos de prisão.
6- Assim, e relativamente ao facto provado 36°, do qual o Tribunal da Relação de Guimarães ordenou a expurgação da expressão "sendo que o demandado bem sabia da sua presença no local", alicerçou o Tribunal a quo a sua decisão com o fundamento de que o recorrente muito embora não indicasse prova a impor decisão diversa, ou seja, não o impugnando como a muitos dos outros, nos termos do art. 412º do CPP, que impõe tal referência, refere-se ao conhecimento de que o filho mais novo da vítima estava com esta, e de ter praticado o crime com esse conhecimento, e que,
7- Segundo a interpretação feita pelo Tribunal a quo quanto a este facto, e com a excepção das declarações do recorrente, a prova apenas podia resultar do depoimento do menor, mas de facto não resultou porque segundo o depoimento deste em audiência, só viu o arguido, quando a mãe estava caída, ou seja, consequentemente depois do disparo pelo arguido, altura em que segundo todas as regras de experiencia comum e de acordo com aquele depoimento, o recorrente terá visto o menor BB.
8- Considerando esse Tribunal que essa parte da matéria de facto provada integra um verdadeiro erro notório na apreciação da prova que resulta do próprio texto da decisão recorrida, por ser manifesto que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em oposição às regras básicas da experiência comum, tratando-se de um erro ostensivo, que é detectado pelo homem médio, quanto àquele aspecto, mas relativamente ao qual este tribunal tem todos os elementos para o sanar, decidindo pela alteração do facto 36° do qual terá que ser retirada a expressão "sendo que o demandado bem da sua presença no local", e assim evitar o reenvio dos autos, mesmo que para se apurar esse facto, que nunca se apuraria por só o recorrente, que o nega, e aquela criança que não o diz, nem o pode saber, terem assistido aos factos.”
9- Ora, na nossa modesta opinião o Tribunal a quo, ao tomar essa decisão que se impugna, não podia olvidar os demais elementos e factos dados como provados e constantes no D. Acórdão proferido na 1ª Instância, nomeadamente:
- O facto dado como provado 5°, onde se afirma que o arguido conhecia os hábitos da vítima, as condições em que a mesma vivia - numa casa isolada, pese embora dentro da povoação, da mesma forma que sabia que vivia sozinha com os filhos menores de idade - CC à data de 16 anos de idade e BB, à data de 7 anos de idade.
- O facto dado como provado 7°, onde se afirma que o arguido chegado à residência da vítima, bateu à porta e lhe disse que queria falar com ela, mas que esta por não ter a chave da porta em causa, porquanto a sua filha CC - a havia trancado por fora, quando momentos antes se deslocou para o café, razão pela qual, e em alternativa, abriu a portada esquerda (para quem se encontra no exterior virado de frente para a habitação) da janela da cozinha.
- O facto dado como provado 12°, onde se afirma que o arguido fugiu de imediato do local e desfez-se da arma de fogo que acabara de usar
- O facto dado como provado 13°, onde se afirma que a vítima cambaleou até junto do seu filho menor - BB, ao qual ainda teve tempo de perguntar se estava bem, acabando por desfalecer.
- O facto dado como provado 14°, onde se afirma que o menor BB, à data com sete anos de idade, ficou então sozinho com a sua mãe, vendo-a perder a vida
- O facto dado C01no provado 27°, onde se afirma que a vítima, no momento em que foi alvejada pelo demandado sentiu dor aflição e sofrimento, por si e pelo seu filho BB que estava presente e a quem dirigiu as suas últimas palavras
10- Todos estes factos dão como assente que o menor BB esteve presente no local e que foi a única pessoa que presenciou os factos.
11- O Tribunal a quo não se podia olvidar a extensa e profícua fundamentação das provas de que se socorreu para dar como provados os factos nesse D. Acórdão proferido na primeira Instância, nomeadamente o facto provado 36° com a inclusão da expressão "sendo que o demandado bem sabia da sua presença no local", quando na súmula das declarações do arguido se afirma que o mesmo conhecia a casa da vítima, por já lá ter estado, e que esta (vítima) vivia com os seus dois filhos menores CC e BB ... , e que, em declarações do BB o mesmo referiu que quando regressou à cozinha depois de ouvir dois disparos, viu a mãe caída no chão e o arguido, através da janela, e perto desta, do lado de fora da casa, empunhando uma arma cinzenta e preta e que o arguido perguntou “quem está aí" mas que não lhe respondeu, vendo depois o arguido ir para o carro e ido embora.
12- Também as declarações de EE, filho mais velho da vítima, disse que o arguido lhe ligava dizendo-lhe que a sua mãe (vítima) tinha de ser dele, pelo que este veio da Alemanha de propósito para falar com ele, para o fazer ver que a mãe tinha outra pessoa e que ele era casado, ao que o mesmo lhe respondia que um dia fazia uma loucura, afirmando que ou seria sua ou não seria de ninguém (referindo-se à vítima), ... disse ainda a testemunha que o arguido lhe telefonava dando conta que seguia as rotinas da mãe e dos irmãos, informando-o quando esta não estava em casa
13- Ora todas estas provas carreadas ao processo, os depoimentos sinceros e genuínos das testemunhas, sem margem para qualquer dúvida, deram ao Tribunal da Primeira Instância, e quanto a nós muito bem, a certeza necessária para afirmar que o arguido bem sabia da presença do menor BB, pois o mesmo sabia que a vítima vivia sozinha com os seus dois filhos menores - CC e BB - seguia a vítima, as suas rotinas e a dos seus dois filhos menores, transmitindo isso à testemunha EE, sabendo que àquela hora da noite, o seu filho menor estaria sempre com ela, ou seja estariam os dois sozinhos em casa, pois a CC já tinha saído, razão pela qual, após ter morto a vítima se aproxima da janela, perguntando se está aí alguém, na expectativa de que o menor falasse, qui çá para lhe fazer o quê.
14- Se o arguido quisesse ter a certeza de que o menor não estava em casa, teria perguntado antes de disparar, pois ele sabia, conhecia muito bem as rotinas da vítima e filhos menores, e àquela hora da noite era certo que o menor BB, já sem pai, estaria na companhia da mãe (vítima).
15- Aliás ditam, diríamos gritam, as mais elementares regras da experiencia do homem médio de que o mesmo estaria precisamente à espera desta saída da CC para tirar a vida a esta pobre mulher ... sozinha em casa isolada apenas acompanhada com um filho de sete anos de idade
16- Porquanto, o Tribunal da Relação de Guimarães ao proceder à alteração do facto 36°, ordenado que seja retirada a expressão “sendo que o demandado bem da sua presença no local", não o podia ter jeito, pois a conjugação de todos os demais factos dados como provados e a abundante prova ínsita na fundamentação do D. Acórdão proferido na Primeira Instância, não o permitem pela insuficiência diríamos nula prova que fundamente decisão diversa da matéria de facto dada como provada por este Tribunal, existindo uma contradição insanável da fundamentação e erro notário na apreciação da prova pelo tribunal a quo - da Relação de Guimarães, sendo que nem o arguido apresenta qualquer prova nas Alegações de Recurso por ele apresentadas, porque ele bem sabia da presença do menor no local.
17- Não podemos deixar aqui de referir que o poder de livre apreciação da prova do juiz pode exercer-se no que se refere à admissibilidade dos meios de prova propostos pelas partes e no que respeita, uma vez produzidas as provas, à determinação do seu valor probatório.
18- O Juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com a livre apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.
19- No caso em apreço, o Tribunal da Primeira Instância, elegeu, dentro da globalidade da prova produzida e de harmonia com a livre convicção e apreciação da prova, os meios de que se serviu para fixar os factos provados, tendo decidido no único sentido possível, em face das provas que tinha à sua disposição.
20- Deste modo, no âmbito da matéria controvertida, o Tribunal deveria ter decidido, como decidiu, manifestando a sua prudente convicção, não tendo descurado o dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção.
21- Face aos elementos existentes no processo, da análise crítica da prova produzida, não era possível proferir outra decisão, tal como o D. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação o confirma, quando afirma que não foi violado aquele princípio, tendo referido que o Tribunal da Primeira Instância fez uma exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão, (...) fazendo uma indicação e análise crítica das provas que serviram para fundamentar a sua convicção, em obediência ao nº 2 do art. 374º do CPP, e fazendo uma avaliação da prova “…recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo" ( ... ).
22- O Tribunal da Primeira Instância não ficou com qualquer dúvida de que o arguido bem sabia que o menor BB se encontrava no local naquele momento da prática do crime, e esse Tribunal beneficiou da necessária imediação, pelo que, sendo a opção adoptada possível e lógica (sendo certo que nem seria possível nem lógica, face à concatenação com toda a restante prova produzida, outra versão dos acontecimentos), esta opção não integra qualquer violação dos princípios da livre apreciação da prova.
23- Ao contrário o Tribunal da Relação de Guimarães ao decidir pela alteração do facto 36°, nos moldes em que o fez, violou o disposto no art. 410 n° 2.
24- Porquanto, mantendo-se o facto provado 36° nos precisos termos declarados no d. Acórdão proferido na primeira Instância se reporá a justiça resultante da prova produzida na audiência do julgamento.
25- O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, ainda, alterar a pena aplicada ao arguido para 14 anos de prisão.
26- O arguido não se conformou com a pena a que foi condenado no d. Acórdão proferido na primeira Instância de 18 anos de prisão, considerando-a excessiva e afastando a agravante prevista no art. 86°, n.ºs 3 e 4 da Lei n. ° 5/2006 de 23 de Fevereiro.
27- Como muito bem se conclui no D. Acórdão proferido na primeira instância “É certo que a agravação prevista no art. 86°, n.° 3 e 4, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, que é de funcionamento automático, não dependendo de qualquer averiguação do tribunal, ao contrário do que se prevê no art. 132° do Código Penal, veio agravar genericamente as penas de homicídio, atendendo a que, como se disse, por via de regrar estes crimes são praticados com armas; mais isso resulta diretamente da vontade do legislador, algo que o tribunal tem de acatar, concorde ou não".
28- Deste modo, não existe qualquer dúvida que bem andou o Tribunal da primeira Instância ao aplicar a agravante prevista no art. 86°, n. ° 3 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, sendo também concordante o Tribunal da Relação de Guimarães com a qualificação jurídica da conduta do agente.
29- Contudo, decide o Tribunal da Relação, alterar a pena de prisão para 14 anos, o que, de todo, os ora recorrentes/assistentes não conseguem aceitar, considerando injusto e desconforme com a gravidade da situação e prova carreada ao processo.
30- Não podemos deixar de referir que, se, numa situação desta natureza, em que são praticados factos desta gravidade e nas circunstâncias apuradas se decide aplicar uma pena perto do limite mínimo, de longe desadequada ao crime cometido, ao impacto que o mesmo teve na sociedade em geral, na família em particular, e para além de não punir adequadamente o arguido, deixa de cumprir, igualmente, a sua função de prevenção geral, deixando transparecer para a opinião pública, que afinal “ o crime compensa”.
31- Pensamos que esta decisão do d. Acórdão da Relação de Guimarães ao alterar o quantum da pena aplicada ao arguido, diminuindo-a para 14 anos de prisão, não é a pena adequada à gravidade dos factos dados como provados e à culpa do arguido, desrespeitando os critérios de escolha da pena contidos nos artigos 70º e 71º do Código Penal, ao contrário do decidido no D. Acórdão proferido na Primeira Instância.
32- Tal como o D. Acórdão de que se recorre afirma, "As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e no caso concreto, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, tendo em conta o número de crimes provocados por ciúmes, desta natureza ou o de violência doméstica, a provocar enorme alarde social."
33- Sendo que este homicídio teve grande alarde social, atenta a fragilidade da vítima, viúva, mãe de quatro filhos, dois deles ainda menores e a residirem consigo, a suas únicas expensas, mulher de 45 anos de idade, de origem humilde e de família pacata, noticiado o homicídio em todos os jornais locais, internet e noticiários em dito horário nobre em todas as estações televisivas nacionais.
34- Ora a determinação da pena concreta há-de recortar-se no âmbito da moldura penal abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no nº 1 do art. 71° do C.Penal - os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas - e os especiais constantes do nº 2 - grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto, ( ... )
35- E finalmente o nº 3 impõe que a sentença explicite os fundamentos da medida da pena a que se chegou.
36- Por conseguinte, a determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) - art. 40º nº 1 do C.P - funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (nº 2 do mesmo normativo). A culpa é assim o limite intransponível da medida da pena.
37- As circunstâncias referidas no n° 2 do art. 71º do C.P. constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura.
38- São essas circunstâncias e outras que tenham igual relevância do ponto de vista e da prevenção, porque a enumeração legal é exemplificativa, que vão determinar a medida concreta da pena, a qual há-de satisfazer as necessidades de tutela jurídica do bem jurídico violado e as exigências de reinserção do agente.
39- Na verdade, e relativamente a esta questão da medida da pena, o entendimento que ficou expresso em várias decisões do Supremo Tribunal de Justiça, revela “(…)da importância fundamental que assume a justa retribuição do ilícito, e da culpa, compreendendo o principio da culpa quer uma função fundamentadora, quer uma função limitadora da mesma pena. Ao mesmo nível que a retribuição justa situa-se o fim da prevenção especial.
40- Estamos em crer que nunca é demais acentuar o papel da culpa como critério fundamentador da medida da pena,
41- A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a finalidade da mesma. Reafirmando o ensinamento de Jeschek, a culpa, se é o limite superior da pena, também deve ser co-decisiva para toda a determinação da mesma que se encontre abaixo daquela fronteira. Aliás, e fundamentalmente, ao limitar-se a fixação da concreta da pena a fins preventivos, a decisão do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que é julgado, e a pena, por esse facto perde também toda a possibilidade de influir a favor daqueles objectivos de prevenção.( ... )"
42- Na sua essência a pena é a retribuição da culpa e, subsidiariamente, instrumento de intimidação da generalidade e, na medida possível, de ressocialização do agente, sendo, ainda essencial para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção - é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto.
43- Assim, e com relevância para a decisão do caso vertente impõe-se a consideração de que a decisão recorrida não imprime um carácter vincante na medida da pena, ao invés da decisão proferida na primeira instância, pois é imperioso acautelar as necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infracções em que estão em causa valores nucleares da vida em sociedade.
44- Na verdade, não estão em causa bens jurídicos situados na periferia da personalidade mas a própria VIDA. É imperioso que a comunidade esteja certa que a violação dos laços mais básicos de interacção social sejam penalizados com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que a vida humana é um valor intocável.
45- Não se deixa, ainda, de salientar a forma brutal como o arguido dá vazão aos sentimentos mais primários e mata sem qualquer justificação.
46- Ora, no caso em apreço, matar uma pessoa só porque o seu comportamento não corresponde às expectativas criadas é um acto muito censurável .
47- Na verdade o arguido, homem casado com família constituída, decide por fim à vida de uma mulher com quem queria manter um relacionamento amoroso e que esta rejeitava mantendo há cerca de três meses antes da sua morte, relacionamento com outro homem descomprometido.
48- O arguido atormentava a vítima dizendo perante o filho mais velho e irmã da vítima que faria uma loucura e que se não fosse dele não era de mais ninguém ... , rondando a casa, perseguindo os seus passos, rotinas dela e de seus dois filhos menores ... deixando bilhete à porta de casa desta... com dizeres tais como “'NÃO PENSES QUE VAIS FUGIR EU VENHO CÁ DE NOITE" - Sic. Fls 910."ou seja, de tudo fazendo para "obrigar" a vítima a manter um relacionamento amoroso com o mesmo.
49- Vendo que a mesma se mostrava inflexível, decide por fim a sua vida com arma de fogo, de forma a não ser visto por ninguém e na tentativa de passar impune ao crime que idealizou, fugindo e livrando-se da arma de fogo que utilizara no cometimento do crime.
50- Não se importando que a mesma deixasse órfãos quatro filhos, dois menores que ainda dependiam exclusivamente de si (vítima) que era pai e mãe daqueles, por já ser viúva.
51- Deixando a vítima em sofrimento e abandonada à sua sorte, sem prover ao seu auxílio, seja porque forma fosse, nomeadamente através de chamada ao INEM, demonstrando ter agido com elevada censurabilidade, perversidade e com intenso dolo direto, revelando com o seu comportamento intransigência e desrespeito pela liberdade alheia e total desprezo pela vida humana, tendo a "coragem" de afirmar na sua contestação que a vítima apenas faleceu porque foi socorrida tardiamente
52- Actuando de forma pensada, pois já, pelo menos há três meses que a vítima mantinha relacionamento com outro homem de nome HH e que este a ameaçava matar, escolhendo dia e circunstancias quase perfeitas para passar impune ao seu cruel, injustificado e impiedoso acto - CRIME - de ceifar a vida de uma mulher de 45 anos que queria seguir a sua vida de forma diversa daquela que o arguido idealizava para ela.
53- O arguido, tal como ficou provado (facto 510 do D. Acórdão da primeira Instância) apresenta uma personalidade rígida, suspeitosa, hostil e desconfiada, com escassa capacidade de expressão dos sentimentos e muito sensível á crítica, podendo apresentar dificuldades no relacionamento intrapessoal.
54- Perante crimes desta gravidade só um quadro bem preciso de circunstâncias atenuativas poderia justificar a perspectiva mais benévola da actuação do arguido. Todavia, neste segmento atenuativo, não se vislumbra qualquer referência digna de nota.
55- Conjugando o peso dos factores supra referidos e considerando as finalidades da pena nos termos enunciados, entende-se como justa retribuição do crime de homicídio praticado a pena de 18 anos de prisão em que foi condenado pelo Tribunal da Primeira Instância. Reitera-se que a necessidade imperiosa, em termos de prevenção geral de penalizar com gravidade em que está em causa a vida ou integridade física dos cidadãos.
56- Não se aceitando, nem compreendendo as razões aduzidas para a sua redução no D. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, (tão perto do limite mínimo aplicável in casu de 10 anos e 8 meses), pois que as circunstâncias agravantes mantêm-se, pois o arguido agiu com:
- "dolo intenso, no modo direto", pois quis matar a pobre mulher e consumou o crime idealizado;
- “a elevada ilicitude, traduzida entre outras circunstancias nas devastadoras consequências do facto para o filho menor da vítima que assistiu a sua morte", a verdade é que é uma agravante do crime o agente conhecer da existência do filho menor no local e prosseguir com o seu projecto criminoso de ceifar a vida à vitima, pois o mesmo conhecia as rotinas da vítima e de seus filhos, sabendo que o menor, àquela hora da noite, não tinha mais onde estar senão junto da sua mãe com quem vivia. Qualquer homem de mediana diligencia e capacidade, conhecendo a vítima, seus filhos e sua dinâmica familiar tinha a certeza da presença do menor no local. Ademais, como agravante revela a elevada ilicitude elencada e desenvolvida ao longo de todo o D. Acórdão proferido na primeira Instância, e de entre outras “o facto para o filho menor da vítima que assistiu à sua morte", ou seja, não é só esta particular circunstância da presença do filho menor que revelam a elevada ilicitude, são todas as outras esplanadas no D. Acórdão, nomeadamente o conhecimento do arguido de que os quatro filhos da vítima não tinham pai e ela era o único amparo dos mesmos, e que ao ceifar a sua vida ficariam órfãos, sendo o menor BB, ainda de muito tenra idade.
- “a culpa elevada do agente, tanto mais que ra homem casado com família constituída", ora ao contrário dos argumentos aduzidos pelo tribunal a quo, pois como se muito bem fundamentado no D. Acórdão proferido pela Primeira Instância:
“… devemos ter presente, no âmbito das especificidades do caso que o arguido era casado e com família constituída, sendo menos compreensível o seu ciúme e sentimento de posse por outra mulher que não a esposa, a qual assim traiu, o que agrava a sua conduta tornando-a profundamente deplorável - não se trata de um julgamento moral, que seria aqui inaceitável; trata-se de julgar a conduta do arguido, "tout court", que não só violou o direito ávida de outra pessoa, como violou ao mesmo tempo os seus deveres conjugais - designadamente fidelidade e de respeito - e até as suas responsabilidades parentais, pois o seu comportamento fica nos antípodas do que se pode indicar a um filho como exemplo a seguir.
57- Porquanto, e pelas razões aduzidas deve o arguido ser condenado pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo arfo 131º do C. P. a que acresce, por força do despacho de fls. 612 dos autos, a agravante prevista no art. 86°, n.° 3 e 4 da Lei n.° 5/2006 de 23/02, na pena de 18 anos de prisão, mantendo-se a decisão proferido pelo Tribunal da Primeira Instância.
58- Relativamente à alteração do montante indemnizatório, o arguido recorreu da sua condenação no pagamento da quantia de 54.600€, sendo 46.200,00€ para o BB e 8.400,00€ para a CC, a título de alimentos que os menores poderiam exigir da sua mãe, pois, segundo a sua opinião, não se terá feito prova do montante que a vítima auferia mensal mente.
59- Sobre esta questão é facto provado o constante do ponto 30 da matéria de facto dada como provada. “30) Dotada de inexorável espírito de trabalho a falecida GG era a mãe e pai dos seus filhos, cultivando os terrenos que possuía de onde retirava a maioria dos alimentos para o sustento do seu agregado familiar e como trabalhadora rural, ao dia, auferindo quantia mensal nunca inferior ao ordenado mínimo nacional, ou seja, 485,00€ (quatrocentos e oitenta e cinco euros)."
60- Aliás, isso mesmo é referido na fundamentação da convicção do Tribunal a quo, quando, em jeito de síntese refere na alínea ss), em relação ao pedido de indemnização civil: “… quanto ao pedido de indemnização civil, é certo que não houve prova documental da quantia que a vitima auferia mensalmente, mas a exuberante prova testemunhal levou o tribunal a considerar, por juízos de equidade, que esse valor é aceitável, atentos os trabalhos atribuídos à vítima, e os custos que mensalmente suportava - uma casa para manter e dois filhos menores a viver consigo certamente que gastarão essa quantia ou mais.”
61- Na verdade, na ausência de prova documental, o Tribunal recorrido valeu-se da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento das testemunhas CC, EE, JJ, KK e LL, todas elas descrevendo a vítima como pessoa trabalhadora, que trabalhava em limpezas, para além do olival e horta, de onde retirava tudo o que era necessário, fixando assim o montante de 485,00€, que lhe pareceu aceitável, atentos os trabalhos atribuídos a vítima e os custos que esta mensalmente suportava.
62- Acresce que, o montante indemnizatório fixado a título de tais danos, não é excessivo, sendo certo que, o Tribunal recorrido não violou o disposto no art. 609°, n.º 1 do C.P.C, pois, como bem refere o Tribunal a quo sobre esta matéria" Aqui, já o tribunal poderá acolher a pretensão dos demandante, e até em montante superior ao que vem pedido, que se afigura escasso, não ocorrendo qualquer risco de condenar além do pedido porque, como é consabido, é Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que o que deve ser aqui tido em conta é o valor do pedido global dos demandantes e não os limites particulares de cada uma das parcelas."
62- Aliás, estamos certos que também neste ponto V. Ex.as manterão o Doutamente determinado no D. Acórdão proferido na Primeira Instância, pois a quantia fixada é justa e equilibrada.
63- Nestes termos, deve o D. Acórdão recorrido ser alterado de forma a confirmar-se, na sua íntegra, o D. Acórdão proferido na Primeira Instância, mantendo-se este nos seus precisos termos a decisão proferida no que ao arguido diz respeito, nomeadamente a manutenção do ponto 36º dos factos dados como provados, a condenação do arguido a 18 anos de pisão e, ainda, a condenação deste ao pagamento de 54.600€, sendo 46.200,00€ para o BB e 8.400,00€ para a CC, a título de perda de alimentos.
Dessa forma, melhor resultará aplicada a lei e realizada a habitual
JUSTIÇA.
O Arguido AA, que requer se realize Audiência, especificando que pretende ver debatido o seguinte ponto da motivação do seu recurso - art° 411, nº 5 do CPP: - determinação da pena a aplicar pelo crime que foi condenado, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:
1- O arguido vinha acusado, em autoria material, da prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos art°s 131 e 132, nºs 1 e 2, al.s e) e h), do Código Penal, a que acresce, por força do despacho de fls. 612 dos autos, a agravante prevista no art° 86, nº 3 e 4, da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro.
2- Após a Audiência de Julgamento, o Tribunal de 1ª Instância procedeu à desqualificação do crime e decidiu:
"A) Condenar o arguido (...) como autor material de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131º do Código Penal, a que acresce, por força do despacho de fls. 612 dos autos, a agravante prevista no art.º 86.º, n.º 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de prisão de 18 (dezoito) anos" - sic, sublinhado nosso.
Foi ainda o arguido condenado a pagar aos demandantes as quantias de €96.200,OO, €38.400,OO, €30.000,OO e €30.000,OO, acrescidas dos juros de mora à taxa legal.
3- No seguimento do recurso interposto da matéria de facto e de direito, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães proferiu d. Acórdão através do qual decidiu "julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido (...), e consequentemente, mantendo no mais o acórdão recorrido, em alterar:
1- O facto provado 36°, do qual se ordena a expurgação da expressão " sendo que o demandado bem sabia da sua presença no local ".
2- A pena que foi aplicada ao arguido em 1ª instância para 14 anos de prisão.
3- As indemnizações arbitradas aos demandados civis (...), a título de alimentos perdidos com a morte da sua falecida mãe, em respectivamente, 26.400,00 e 4.800,00 euros" - sic.
4- Não se conforma o arguido com esta pena (14 anos de prisão), sendo que, em sua modesta opinião, na aplicação da mesma foram preteridos princípios e disposições legais, cuja observância e concretização in casu se impunha.
5- Na verdade, de toda a prova produzida em conjugação com as demais provas constantes dos autos e com as regras da experiência comum, onde estas são admissíveis, resulta claro que a condenação do arguido, a condenação justa, deve ser numa pena de prisão inferior àquela que lhe foi aplicada, pugnando-se aqui pela aplicação de uma pena de doze anos de prisão, por ser essa a pena que encontra suporte na prova produzida em sede de Audiência e na demais prova - documental e pericial- constante dos autos.
6- Para os devidos efeitos legais, por questão de economia processual, dão-se aqui por reproduzidos os factos provados e não provados constantes do d. Acórdão proferido peja 1ª instância, sem descurar a nova redacção do facto provado 36°. atento o do decidido pelo TR de Guimarães.
7- Relevante, também para os devidos efeitos, é o teor dos seguintes artigos (factos provados) do Acórdão proferido pela 1ª instância:
"21) O arguido não tem antecedentes criminais.
43) Completou o 6.º ano de escolaridade (. . .)
48) O arguido é tido como pessoa respeitadora, trabalhadora e prestável no seu meio social.
50) O arguido está arrependido. " - sic, O que aqui se invoca.
8- Com o respeito que nos merece e a vénia devida, acolhemos o que se expõe no d. Acórdão recorrido, proferido pelo TR de Guimarães, quando aí se diz que in casu não se verifica " (. . .) nenhuma circunstância que revele a especial censurabilidade ou perversidade do crime cometido, para além das normais de quem tira a outrem o seu bem mais precioso que é a vida, em circunstâncias que não implicam o privilegiamento do ilícito perpetrado" e que" a escolha e a medida da pena tem de fazer-se de harmonia com o disposto nos artºs 40° e 71° do CP, ( .. .) ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele. (...) "dado que" a escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as "finalidades da punição" são exclusivamente preventivas ... " (.,.), e a pena de prisão, como diz Figueiredo Dias citado na obra referida em anotação ao art.º 40°, visa a prevenção geral positiva, ou de protecção de bens jurídicos, fornecendo " ... uma moldura de pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura. " - sic, a fls. 51-52.
9- A ser assim, como de facto é, in casu, impunha-se e impõe-se dar cumprimento a esses dois preceitos legais citados - art°s 40 e 71 do CP, e, ter em conta as várias atenuantes existentes, nomeadamente, a inexistência de quaisquer antecedentes criminais do arguido, a sua boa inserção sócio-profissional, e, acima de tudo o arrependimento demonstrado que, tal como se diz no d. Acórdão recorrido, "significa interiorização da culpa".
10- Ora, é este arrependimento demonstrado pelo arguido e a diminuição da culpa do mesmo, a qual vem de ser declarada pelo TR de Guimarães (“No entanto, face a alteração da matéria de facto supra efectuada, o arguido não sabia que o menor estava presente, quando disparou contra a mãe deste, o que não diminuindo as graves consequências na formação da personalidade deste, diminui a culpa daquele" - sic. in fls. 53 ), a que acresce o facto provado de que o arguido" é pessoa reputada como respeitadora, trabalhadora e prestável no meio social em que se insere (facto 48°), o que não é despiciendo tal como o facto de ser primário, atendendo à sua idade à data dos factos (cerca de 48 anos)" - sic, in fls. 53, que leva o arguido a peticionar que lhe seja aplicada a pena de doze anos de prisão.
11- Na verdade, face a estes elementos que vêm de se expor, a pena de catorze (14) anos aplicada ao arguido para além de excessiva é de severidade injustificada, violando-se assim o consagrado nos art°s 40 e 71 do Código Penal, uma vez que foi ultrapassada a medida da culpa, a qual deve ser o primeiro e o último limite na determinação da pena concreta a aplicar.
12- Daí que a pena deva ser reformada e reduzida para doze (12) anos, pena com a qual o arguido se conforma, fazendo assim justiça este I. STJ, sendo certo que, a aplicação dessa pena de doze anos se revela adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, maxime as exigências de prevenção especial que são as que aqui prevalecem.
13- Ora, se a pena justa é a pena útil, a um tempo proporcional, que ajude à reintegração social e seja intimidatória, tendo em atenção as condições exigíveis de prevenção geral e especial, sem nunca descurar a vertente regeneradora e não punitiva da lei penal, então, "in casu" , face ao que vem de se dizer, a pena de doze anos de prisão revela-se adequada às exigências de prevenção especial de socialização.
14- A tudo isto, acresce ainda que os fins de prevenção geral expostos no d. Acórdão recorrido ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, tendo o mesmo d. Acórdão descurado os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social, pois que, na medida da pena, pese embora a mesma não possa descurar a prevenção geral, a verdade é que se deve conferir maior preponderância à prevenção especial.
15- In casu, tendo em conta:
a) o dolo, o qual aqui pouco se afasta do que é normal neste tipo de crime quando cometido com dolo directo;
b) a ilicitude que pode ser considerável, mas apenas pelo meio empregue;
c) a culpa a que supra já se aludiu e que se encontra dentro do padrão normal neste tipo de crime;
d) as necessidades de prevenção geral, que também estão dentro do padrão normal;
e) e a prevenção especial, onde, positivamente, relevam:
* a ausência de antecedentes criminais,
* o facto de o recorrente estar socioprofissional inserido,
* e o seu arrependimento,
a que acresce o facto do Tribunal de 1ª Instância dizer que" não houve, assim qualquer planeamento, vingança ou castigo a presidir à sua actuação" - Cf. fls. 943, e, o TR de Guimarães a fls. 55 do seu d. Acórdão dizer que as " razões de prevenção especial que no caso militam " são" mitigadas ", entende-se por adequada e justa a pena de 12 anos de prisão, assim se dando cumprimento na íntegra ao art° 71 do Código Penal.
16- Da factualidade dada como provado nos presentes autos resulta que o arguido, face a todo o seu percurso existencial, que deve ser valorado - note-se que é primário - indicia preparação para manter uma conduta lícita, no que é confirmado pelo Relatório Social que consta dos autos, devendo também por isso a pena ser reduzida, realizando-se assim de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos do art° 40 do C. Penal.
17- Estas finalidades são complementares, daí a necessidade de encontrar um justo equilíbrio em ordem a que uma não comprometa excessivamente a outra.
18- Estamos pois convencidos de que in casu com a fixação/aplicação de uma pena de doze anos de prisão se satisfará adequadamente as finalidades do artº 40 do C. Penal, logrando-se ainda obter com tal pena um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador.
19- Ora, é este sentido ressocializador e o pedido à sua concreta aplicação também um dos motivos da interposição do presente recurso.
20- Porquanto,
"ln casu" , apesar de tudo, há fundamento para a aplicação de um pena de prisão, pelo período temporal aqui peticionado, sem que a mesma seja desajustada e excessivamente "severa", pois, não há razões para se pensar que o facto tenha relação directa com uma eventual propensão do arguido para o crime, facto que resulta dos autos, o que tudo conjugado aconselha, em nosso modesto entendimento, alguma benevolência na determinação da medida concreta da pena, sem que tenhamos de recorrer a um critério meramente aritmético baseado na preponderância das agravantes sobre as atenuantes, sendo que, in casu, estas existem e são relevantes.
21- Dai que, face a todas estas circunstâncias concretas e supra expostas a pena aplicada pelo TR, com o devido respeito, ainda "peca" por excesso, e, o TR de Guimarães ao não as integrar na ponderação da medida da pena, como comanda o nº 2 do art° 71 do Código Penal, violou tal preceito.
22- Do exposto,
resulta pois que o d. Acórdão recorrido violou os preceitos supra referidos, o que aqui se alega para todos efeitos legais, e, foi alheio aos elementos acima apontados (in conclusões 7, 10, 15, alínea e), que aqui se são todos por reproduzidos para os devidos efeitos) os quais não ponderou na sua totalidade / plenitude, ponderação que a acontecer teria "apontado" para uma pena nunca superior a doze anos de prisão, pelo que se se impõe que o d. Acórdão recorrido seja revogado e substituído por d. Acórdão que condene o arguido na pena de doze anos de prisão, assim fazendo V. EXAS, como sempre, a mais elevada
JUSTIÇA! “
Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, quer dos Assistentes, quer dp Arguido, no sentido de que “se deve dar provimento ao recurso interposto pelos assistentes, no que respeita à matéria penal, e o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente.”
O Arguido respondeu:
À motivação de recurso interposto pelo Ministério Público, concluindo:
“1- Com o respeito devido por opinião contrária, o d. Acórdão proferido pelo Venerando TR de Guimarães apenas mereceu e merece a discordância do arguido quanto à pena aplicada ( 14 anos de prisão ), sendo certo que no modesto entendimento do arguido a condenação justa seria e será uma pena de prisão de doze anos, a qual o arguido, em seu recurso, peticionou para que lhe seja aplicada por este Supremo Tribunal de Justiça, o que aqui se reitera.
2- Ainda com o respeito devido, não assiste razão ao MºPº quanto ao recurso por si interposto, como infra se demonstrará.
3- Diz o d. Acórdão recorrido que" face à não consideração desta agravante valorada na 1ª Instância (e ao facto de o cometimento do crime com arma, não poder funcionar como agravante "normal" já que já funcionou como especial), a todas as atenuantes que militam a favor do recorrente, designadamente o facto de não se ter apurado se sabia que o menor estava com a mãe, no momento em que contra disparou o projéctil mortal, e de à data dos factos se encontrar em tratamento psicológico a depressão (conforme resulta de fls. 174 a 176), entende-se como mais adequada, proporcionada e justa, a pena de 14 anos de prisão, que se fixa, ligeiramente abaixo da média da moldura aplicável, por só esta não exceder a culpa daquele, designadamente face às mitigadas razões de prevenção especial que no caso militam" - sic.
4- Na motivação do seu recurso o MºPº alega que " a alteração da matéria de facto operada por este Tribunal da Relação incidiu sobre a matéria civil, pelo que não tem qualquer relevância para efeitos da decisão de direito quanto à matéria penal, nomeadamente quanto à medida da pena" - sic.
5- Não concorda o arguido com esta interpretação do MºPº, tendo em conta que da leitura atenta do teor do d. Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância resulta claro que também esse facto levou à aplicação da pena de prisão em que nessa sede o arguido foi condenado. E tendo sido assim, como de facto foi em sede de 1ª Instância, a alteração desse facto provado pelo TR, alteração parcial do facto 36 com a supressão da expressão "sendo que o demandado bem sabia da sua presença no locar, tinha também que ter alguma repercussão na alteração da pena de prisão aplicada ao arguido.
6- Contudo, a verdade é que o elemento primordial que levou a essa mesma redução da pena pelo Tribunal a quo foi" a não consideração da agravante valorada na 1ª Instância ( e ao facto de o cometimento do crime com arma, não poder funcionar como agravante "normal" já que funcionou como especial) " - cf. fls, 54 do d. Acórdão recorrido.
7- Quanto a essa agravante, se "voltarmos" ao d. Acórdão proferido pela 1ª Instância constatamos que, a fls. 951, se diz o seguinte: " a culpa elevada do agente, tanto mais que era um homem casado e com família constituída" - sic, sublinhado nosso.
8- A fls. 952-953 foi ainda aí dito:
"Por outro lado, devemos ter presente, no âmbito das especificidades do caso, que o arguido era casado e com família constituída, sendo menos compreensível o seu ciúme e sentimento de posse por outra mulher que não a esposa, a qual assim traiu, o que agrava sua conduta, tomando-a profundamente deplorável - não se trata de um julgamento moral, que seria aqui inaceitável; trata-se de julgar a conduta do arguido, "tout court", que não só violou o direito à vida de outra pessoa, como violou ao mesmo tempo os seus deveres conjugais - designadamente de fidelidade e de respeito -, e até as suas responsabilidades parentais, pois o seu comportamento fica nos antípodas do que se pode indicar a um filho como exemplo a seguir II - sic, sublinhado nosso.
9- Ora, não fora este juízo moral por parte da 1ª Instância e o arguido teria logo ai, nas palavras desse d. Tribunal, obtido um "abaixamento" na pena que lhe foi aplicada. Aliás, esta indicação I menção está também expressa no d. Acórdão do TR - cf. fls. 53, como sendo o entendimento da 1ª Instância.
10- Somos de entendimento de que ninguém discordará, mormente o MºPº, de que em sede de 1ª Instância e tal como se diz no d. Acórdão do TR, ora recorrido- fls. 53-54 -, que aqui com a devida vénia se acolhe, in casu, " efectivamente, foi feita uma censura mais moral do que jurídica. Na realidade, o Direito Penal tutela bens jurídicos, sendo que no crime de homicídio o bem tutelado é a vida de pessoa já nascida. Neste processo não se pune o arguido por, simultaneamente, ter atentado contra a manutenção e estabilidade da sua família.
É certo que as als. c) e f) do nº 2 do art. 71° do CP indicam que na determinação da pena concreta o tribunal deve ponderar quer "os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram", quer a "falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita".
Mas esta falta de preparação tem de ser "manifestada no facto". O arguido não matou por ser um marido infiel e com família constituída, mas por não se ter conformado com o facto da infeliz GG ter posto fim ao relacionamento que mantinha com ele, iniciando uma relação amorosa com outro homem (factos provados nºs 2 e 3). "Os sentimentos manifestados no cometimento do crime" relevariam da mesma forma (negativa), caso o arguido fosse solteiro" - sic, sublinhado nosso.
11- Diga-se aqui que o MºPº em sua alegação concorda e aceita que " a circunstância de o arguido ser casado e de a vítima ser outra mulher, que matou por ciúmes, não importa, com efeito, qualquer violação dos deveres impostos ao agente, relevantes para efeitos de culpa, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 71° do Cód. Penal, pelas razões aduzidas no douto acórdão ora recorrido" - sic. in Pág. 4. Ao que acrescenta depois: " Daí não resulta, contudo, que a ilicitude da conduta do arguido e a sua culpa não sejam muito elevadas, tal como entendeu o Tribunal da 1ª Instância, atentas as demais agravantes que se verificam no caso concreto" - sic.
12- Acontece que, o Tribunal de 1a Instância ao fazer em seu d. Acórdão uma incursão pela campo da moral, em sede de culpa do arguido e ao balizar a mesma, não conseguiu libertar-se desse mesmo juízo moralista, e, indo assim para além da censura jurídica, a única que in casu releva, lançando mão de todas as circunstâncias agravantes que se verificam no caso concreto, as quais sopesou, acrescido desse seu juízo moral que também tomou como agravante ( o que a 1ª Instância deixou dito de forma expressa no d. Acórdão que proferiu) condenou o arguido numa pena que em muito ultrapassa a culpa deste, numa claríssima violação do nº 2 artº 40 do Código Penal, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.
13- Bem andou por isso o TR quando, em seu d. Acórdão, se cingiu apenas e só à culpa do arguido, lançando mão dos principias e do direito penal aplicável ao caso concreto, expurgando da condenação do arguido a moral e os bons costumes, que há muito deixaram de ter qualquer ligação com a justiça, e, de um modo especial, com o direito criminal.
14- Não restam dúvidas de que a interpretação dos princípios e das normas aplicáveis a este caso concreto feita pelo TR no d. Acórdão recorrido não viola os mesmos nos termos expostos pelo MºPº na motivação do seu recurso, ainda que o arguido entenda que a pena a aplicar-lhe deva ser uma pena de prisão inferior, pela qual pugna em seu recurso.
15- Não descurar que no d. Acórdão recorrido os Venerandos Juízes Desembargadores deixaram bem expresso o seu pensamento e a sua interpretação ao dizerem: " entende-se como mais adequada, proporcionada e justa, a pena de 14 anos de prisão, que se fixa, ligeiramente abaixo da média da moldura aplicável, por só esta não exceder a culpa daquela, designadamente face às mitigadas razões de prevenção especial que no caso militam" - sic.
16- Ora, esta d. Decisão do TR vai também de encontro ao que ensina o Insigne Mestre, Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 230, quando diz que, " na verdade, as razões justificativas de uma diminuição da culpa são, em princípio, também comunitariamente compreensíveis e aceitáveis e determinam que a pena necessária à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma sejam menores. Em princípio, pois, não se antevêem conflitos insanáveis ente culpa e prevenção geral positiva ou de integração".
17- Na pretensão de ver agora a pena alterada para aquela que foi a decisão da 1ª Instância ( 18 anos de prisão ), o MºPº em sua alegação, após ter invocado partes dos dezoito factos provados iniciais, constantes do d. Acórdão da 1ª Instância, lança mão de uma factualidade que não foi levada sequer à Acusação e por isso não consta dos factos provados e dos factos não provados. Exemplo disso é o que se diz no penúltimo parágrafo da pág. 7.
18- É ainda notório que o MºPº na sua alegação, pese embora as várias atenuantes que in casu existem, apenas traga à lide o arrependimento do arguido e mesmo assim com o intuito de o desvalorizar ao dizer que o arrependimento " não se concretizou em quaisquer actos, nomeadamente na reparação dos lesados, pelo que tem pouco relevo para o efeito" - sic.
19- Ora, como é sabido, o arrependimento do arguido, enquanto é um acto interior, devendo essa demonstração ser visível de modo a convencer o tribunal que se no futuro o arguido vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir, sendo que in casu essa atenuante é inquestionável, pois que o Tribunal de 1ª Instância, Aquele onde se produziu toda a prova e onde os princípios da imediação e da oralidade se concretizam plenamente, em sede de atenuantes, deixou dito que o arguido está arrependido, o" que demonstra interiorização da culpa ".
20- Ainda a propósito do arrependimento duas breves notas: a primeira é que a nossa Lei penal, no âmbito dos crimes contra a vida, não faz depender o arrependimento com a reparação dos lesados, a segunda para o facto da reparação apenas ocorrer quando o montante indemnizatório estiver perfeitamente definido.
21- Alega ainda o Mapa que" são elevadíssimas as exigências de prevenção geral ", pelo que, a este propósito se impõe dizer que, in casu, os órgãos de comunicação social nada disseram ou escreveram acerca do teor do d. Acórdão ora recorrido, pelo que o tal "alarde" social à presente data já não existe nem foi "reacendido" pelo teor do d. Acórdão recorrido.
22- Acresce que, na medida da pena, pese embora a mesma não possa descurar a prevenção geral, a verdade é que se deve conferir maior preponderância à prevenção especial. E, nesta sede, in casu, relevam a ausência de antecedentes criminais, o facto de o arguido estar socioprofissional inserido, e o seu arrependimento, a que acresce o facto do Tribunal de 1ª Instância dizer que " não houve, assim qualquer planeamento, vingança ou castigo a presidir à sua atuação " - Cf. fls. 943, e o TR de Guimarães a fls. 55 do seu d. Acórdão dizer que as " razões de prevenção especial que no caso militam " são " mitigadas",
23- Daí que, é nosso entendimento que a pena a aplicar ao arguido não deve ser aumentada nos termos em que o MºPº pugna, entendendo-se antes por adequada e justa a pena de 12 anos de prisão, assim se dando cumprimento na íntegra ao artº 71 do Código Penal, o qual não foi violado nos termos expostos pelo MºPº na motivação do seu recurso.
24- Da factualidade dada como provada nos presentes autos resulta que o arguido, face a todo o seu percurso existencial, que deve ser valorado - recorda-se que é primário - indicia preparação para manter uma conduta lícita, no que é confirmado pelo Relatório Social que consta dos autos, devendo também por isso a pena não ser aumentada, mas antes reduzida, realizando-se assim de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos do art° 40 do C. Penal, o qual também não foi violado nos termos expostos pelo MºPº na motivação do seu recurso.
25- Estamos pois convencidos de que in casu, não com o aumento da pena de prisão, mas antes com a fixação/aplicação de uma pena de doze anos de prisão se satisfará adequadamente as finalidades do art° 40 do C. Penal, logrando-se ainda obter com tal pena um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, pois que in casu, apesar de tudo, há fundamento para a aplicação de um pena de prisão, pelo período temporal peticionado pelo arguido em seu recurso, sem que a mesma seja desajustada e excessivamente "severa".
26- Daí que, face ao predito a pena aplicada pelo TR, com o devido respeito, não deve ser aumentada, até porque o TR não violou os preceitos referidos pelo MºPº, mormente nos termos expostos na motivação do seu recurso, pese embora no entendimento do arguido esses preceitos terem sido de facto violados, mas no sentido que o mesmo expôs em seu recurso, devendo pois o recurso interposto pelo MºPº ser julgado totalmente improcedente, o que se por esta via se requer.
Nestes termos,
deve ser negado provimento in totum ao recurso interposto pelo MºPº julgando-se procedente o recurso interposto pelo arguido, tal como ali alegado e concluído, assim fazendo V.EXAS, como sempre, a mais elevada
JUSTIÇA! “
À motivação de recurso apresentada pelos Assistentes, concluindo:
“1- Com o respeito devido por opinião contrária, o d. Acórdão proferido pelo Venerando TR de Guimarães apenas mereceu e merece a discordância do arguido quanto à pena aplicada ( 14 anos de prisão ), sendo certo que no modesto entendimento do arguido a condenação justa seria e será uma pena de prisão de doze anos, a qual o arguido, em seu recurso, peticionou para que lhe seja aplicada por este Supremo Tribunal de Justiça, o que aqui se reitera.
2- Ainda com respeito devido, não assiste razão aos Assistentes no tocante ao recurso por si interposto, como infra se demonstrará.
3- Impõe-se começar por dizer que atento o teor do art° 401 n? 1, aI. b) e do nº 2 do mesmo artigo do CPP os Assistentes não têm legitimidade para recorrer.
4- ln casu, é notório que o d. Acórdão recorrido não é uma decisão proferida contra os Assistentes/recorrentes, pelo que não estando demonstrado em sua motivação ( conclusões 1 a 57 ) o "seu" interesse em agir, que se deveria revelar com contornos minimamente palpáveis e concretos, afastada fica a sua possibilidade de nesta parte, e por este crime, interporem recurso, porquanto a " vindicta privata”,não é in casu permitida.
5- Logo, deverá ser julgada procedente a arguição da ilegitimidade dos Assistentes, e nessa parte ( conclusões 1 a 57 ) não se conhecer do seu recurso.
SEM PRESCINDIR, À CAUTELA sempre se dirá:
6- Os Assistentes por certo que não desconhecem que, nesta sede, o recurso interposto para o STJ" visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410º - cf. a rt° 434 d o CPP .
7- Ora, as vinte e quatro conclusões iniciais do recurso dos Assistentes são exclusivamente sobre a matéria de facto (alteração parcial do facto provado 36°) porém, nas mesmas, os recorrentes colocam em crise tal matéria socorrendo-se, quase em exclusivo, da apreciação que sobre a mesma incidiu no Acórdão proferido pela 1ª Instância ( Comarca de Vila Real ). Quando assim não acontece os Assistentes lançam mão duma apreciação subjectiva muito própria, a sua, a qual não tem correspondência com a factualidade já dada definitivamente como provada.
8- Acresce que, os Assistentes pretendem que se mantenha a matéria de facto tal qual a 1ª Instância a consagrou, discordando da apreciação que o Tribunal a quo ( TR ) fez, sendo certo que a pretensão dos Assistentes não é por si fundamentada como impõe o art° 412, n? 3 do CPP.
9- Ora, para colocar uma decisão em crise, impõe-se apontar-se-Ihe vícios que de forma inequívoca sustentem o recurso, de nada servindo fazer referência a meras hipóteses, de que são exemplo as conclusões 14 e 15 do recurso dos Assistentes, e a preceitos legais, aos quais não se dá cabal cumprimento, como seja o art° 412 n? 3 do CPP.
10- Por outro lado, os recorrentes invocam a violação do art? 410 n? 2 do CPP, mas não concretizam qual a violação que ocorreu ao não indicarem nenhuma das três alíneas ( vícios decisórios ) que compõem o preceito, o que na realidade só acontece porque os recorrentes não localizam no interior do texto da decisão recorrida nenhuma violação, e por isso tentam "forçá-Ia" ao invocar apenas e só a parte geral do preceito em causa, mas sem qualquer concretização no âmbito do d. Acórdão recorrido.
11- E assim sendo, como de facto é, não invocando os recorrentes nenhum desses vícios decisórios, eles não podem obter o seu desiderato, pois que fica prejudicada toda a sua motivação, quanto a esta parte do seu recurso, impondo-se a improcedência do mesmo.
12- Quanto à pena aplicada ( conclusões 25 a 57 ), reiteramos aqui tudo o que supra já se disse sobre a ilegitimidade dos Assistentes para colocarem em crise o d. Acórdão proferido pelo TR de Guimarães na parte decisória em que condena o arguido na pena de 14 anos de prisão.
13- Assim se não entendendo, sempre se dirá que a pretensão dos Assistentes deve ser desatendida. E isto porque, destas conclusões ( 25 a 57 ) dos recorrentes fica claro que os mesmos, pese embora terem interposto recurso do d. Acórdão proferido pelo TR de Guimarães para o STJ, amiúde e de forma algo desgarrada/solta, lançam mão da fundamentação e dos argumentos que constam do d. Acórdão proferido pela 1a Instância, acrescentando àqueles pensamentos escritos que não encontram qualquer suporte quer nos factos dados por provados, quer no texto do d. Acórdão recorrido (que é o do TR ).
14- Insistem também os recorrentes no mesmo erro em que a 1ª Instância incorreu ao invocar aqui o facto de o arguido ser casado, esquecendo-se os recorrentes que o comportamento ilícito do arguido apenas é julgado segundo preceitos jurídico-legais com consagração no nosso Código Penal, sendo que o juízo moral, no nosso sistema judicial, não é motivo para uma maior ou menor condenação de um arguido, nem tem acolhimento na nossa Lei.
15- O mesmo se diz do invocado aparato noticioso, porquanto, um crime não é mais ou menos reprovável juridicamente por ter sido notícia neste ou naquele meio de comunicação social. Aliás, em favor do arguido, forçoso é dizer também aqui que os órgãos de comunicação social nada disseram ou escreveram acerca do teor do d. Acórdão ora recorrido, pelo que o tal "alarde" social à presente data já não existe nem foi "reacendido" pelo teor do d. Acórdão do qual os Assistentes ora recorrem.
16- Diga-se ainda que, os recorrentes alegam factos como se tivessem sido provados quando efectivamente não o foram. De entre tais factos não provados, atenta a alegação feita pelos recorrentes, destacamos aqui, para os devidos efeitos, que, entre outros, não se provou:
"_ que o arguido se tenha deslocado à casa da vítima no seguimento dos seus pensamentos vingativos;
_ que o arguido, quando decidiu desfocar-se a casa da vítima na noite em que ocorreram os factos, já tivesse decidido que a ia matar nessa noite, e que se tenha munido previamente de arma com esse fim;
_ que o arguido tenha pretendido castigar a vítima, e que tenha sido movido por vingança e ânimo de desagravo;
_ o arguido planeou com esmero e antecedência a hora, dia e local mais apropriados para concretizar os seus intentos" - slc, in d. Acórdão proferido em sede de 1 a Instância.
17- Acolhemos pois o exposto no d. Acórdão proferido pelo TR de Guimarães, a fls. 51, quando se diz" que se concorda inteiramente com a qualificação jurídica da conduta do recorrente feita em 1a Instância, por não se verificar nenhuma circunstância que revele a especial censurabilidade ou perversidade do crime cometido, para além das normais de quem tira a outrem o seu bem mais precioso que é a vida, em circunstâncias que não implicam o privilegiamento do ilícito perpetrado" - slc, o destaque é nosso.
18- Modestamente, seja-nos permitido dizer aqui que, bastaria termos acolhido e fazer nossa, com o respeito devido, esta conclusão do d. Acórdão do TR de Guimarães para pugnar-mos também quanto a esta parte do recurso dos Assistentes pela sua improcedência, a qual por esta via se pede.
19- Os Assistentes / recorrentes, na esteira do que alegaram (in conclusões 1 a 57), no âmbito da redução do montante indemnizatório (conclusão 58 até final) "misturam", mais uma vez, o teor d. Acórdão proferido pelo TR de Guimarães, aquele do qual efectivamente interpuseram recurso, com o teor do d. Acórdão proferido em sede de 18 Instância, ao qual, erradamente, "chamam" de Tribunal a quo, sendo certo que, nesta sede, o Tribunal a quo é o TR de Guimarães.
20- Exemplo do que vem de se dizer é o teor do alegado em sede da 62a conclusão, a qual é, nada mais, nada menos, a transcrição do parágrafo inicial de fls. 959 do d. Acórdão proferido pela Comarca de Vila - Instância Central - Secção Criminal - J 1.
21- Acresce que, os recorrentes não especificaram, como se lhes impunha, os motivos que, em seu entender, implicam uma alteração para mais das quantias fixadas pelo TR de Guimarães. O que resulta das suas alegações é que os Assistentes, de novo, e na defesa da sua pretensão, nada alegam que possa modificar o d. decidido a esse propósito pelo TR de Guimarães.
22- Daí que a fixação dos montantes indemnizatórios pelo TR não merece qualquer reparo, devendo estes manter-se inalterados, pugnando-se pois quanto a esta parte do recurso dos Assistentes também pela sua improcedência, o que se por esta via se requer.
Nestes termos, deve ser negado provimento ln totum ao recurso interposto pelos Assistentes, julgando-se procedente o recurso interposto pelo arguido, tal como ali alegado e concluído, assim fazendo V.EXAS, como sempre, a mais elevada
JUSTiÇA!
Neste Supremo, o Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:
“Os Assistente como já referimos, além da medida da pena e as alterações às duas das indemnizações aos menores, debatem no seu recurso matéria de facto, e por isso não podemos deixar de suscitar a irrecorribilidade do acórdão recorrido nessa vertente.
É que os recursos dos acórdãos das relações interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça só podem ter por finalidade o reexame de matéria de direito sobre decisões recorríveis que foram objecto de recurso (arts. 432º, nº 1, alínea b) e ), 434º e 400, nº 1, alínea f), todos do C.P.P.)
Não temos dúvidas que, jurisprudencialmente, é considerado com unanimidade que não entra no âmbito dos recursos para o Supremo Tribunal o conhecimento as nulidades e os vícios do nº. 2 e 3, do artº 410º, do C.P.P., e outras questões sobre matéria de facto provada, que foram apreciados pelo tribunal da relação a quem competia conhecer e decidir.
Por isso todas as questões suscitadas pelos Assistentes que envolvem diretamente matéria de facto sobre os factos provados, não podem ser objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por ser irrecorrível a decisão condenatória nesta vertente (neste sentido entre muito outros os Acs. do STJ de 20.06.2012, proc.4022/02.9TDLSB.L1.S1 e de 10.04.2014, proc. 563/12.8PBEVR.E1.S1).
2- Medida da pena suscitada pelo MºPº e pelos Assistentes.
O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães alterou a medida da pena aplicada de 18 anos de prisão que havia sido determinada entre 10 anos e 8 meses de prisão e os 21 anos e 4 meses de prisão (artº. 131º, do C.P. e 86º, nº 3 e 4 da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro).
A determinação da medida da pena, nos termos do artº. 71º, nº 1, do C.P. “far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, mas dentro dos limites definidos na lei.
A finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto … alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570), (Ac. Do STJ de 12.04.2012, proc. 249/11.0PCSNT.S1-5ª. Sec.).
A pena a aplicar ao arguido, para além da prevenção geral (atendimento do sentido comunitário) também a prevenção especial terá de ser atendida com a “neutralização-afastamento” do delinquente no cometimento físico de outros crimes, para isso intimando-o a proporcionar, a moldar a sua personalidade (neste sentido. Ac. Do STJ de 27.05.2011, proc. 517/08.9).
A exigência da prevenção geral é mais elevada por ser um caso de homicídio voluntário agravado, do que as da prevenção especial, embora esta, segundo nos parece também seja elevada como resulta dos factos provados.
A fundamentação do acórdão/recorrido assenta essencialmente na alteração da matéria de facto – o arguido não saber que o menor (filho da vítima) estava presente quando disparou a arma, facto que no entender dos srs. Desembargadores, diminuiu a culpa do arguido, tal como o ter sido considerado que o arguido teve uma conduta “profundamente deplorável”, designadamente por ter violado os seus deveres parentais e conjugais de respeito e fidelidade.
O acórdão recorrido interpretou esta censura como mais moral do que jurídica, devido ao bem jurídico tutelado no homicídio ser a vida de uma pessoa e não a própria família, independentemente dos pressupostos previstos no nº. 2, do artº 71º do C.P.
No entanto não percebemos porque não se pode entender/ interpretar em concreto que o arguido AA demonstrou falta de preparação manifestada no facto de ser casado, com família constituída (mulher e uma filha) quando a vítima pôs fim no relacionamento ele resolveu tirar-lhe a vida, por “ciúmes”.
Por outro lado o facto de o arguido não ter visto a criança ao pé da mãe quando disparou não afasta as consequências que nele iam e foram projectadas, porque era do seu conhecimento que a vítima tinha dois filhos, uma mais velha, a outra menor/ criança que àquela fora (21 horas) tinha de estar em casa, por não ter idade para ir sozinha para qualquer lado.
Por isso não nos parece poder ser tido como fundamento para diminuir a “culpa” do arguido e com relevância suficiente para influenciar positivamente a medida da pena.
Acompanhamos, pois, também os fundamentos do MºPº para defender que a pena não poderá situar-se nos 14 (catorze) anos de prisão devido aos factos dados como provados que favoráveis, quer desfavoráveis, pois a estabilidade das expectativas comunitárias devem ser asseguradas e o “afastamento” do arguido de outras situações idênticas, tal como a doutrina e a jurisprudência defendem, assim o exigem.
Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pelos Assistentes poderá ser parcialmente rejeitado quando visa matéria de facto, mas pode ser julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e dos Assistentes sobre a medida da pena a aplicar ao arguidoAA.”
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP., tendo o arguido apresentou resposta, mantendo as posições já assumidas.
Tendo sido requerida audiência pelo arguido, veio a realizar-se com as formalidades legais, após os vistos, e ter sido oportunamente designada pelo Exmo. Presidente. da Secção Criminal.
È a seguinte a matéria de facto fixada:
“Factos provados.
1)
O arguidoAA, durante tempo indeterminado e até cerca de 3 meses antes da morte da aqui vítima GG, conhecida por ”O........”, manteve com a mesma uma relação afetiva e amorosa.
2)
No entanto a GG – “O........”, em data não precisa mas sita cerca de 3 meses antes da sua morte, terminou a relação amorosa que mantinha com o arguido AA e iniciou uma nova relação amorosa com um outro individuo de nome MM.
3)
Tal quebra de relacionamento, bem como o novo relacionamento da vitima com outro homem, determinou no arguido AA um sentimento de revolta e ciúme, passando numa fase inicial, o arguido a acalentar desejos de recuperar a relação amorosa que mantivera com a vitima GG – “O........”, o que fazia com que insistentemente estabelecesse contacto telefónico com a mesma, tentando convencê-la a voltar a ter consigo uma relação amorosa.
4)
No entanto, e como a GG – “O........”, não cedia às tentativas de reaproximação do arguido (nomeadamente porque iniciara novo relacionamento amoroso), este, quando já convicto de que a GG não voltaria a manter consigo qualquer relação amorosa, passou a atormentá-la quer com chamadas telefónicas, quer com bilhetes com dizeres tais como “NÃO PENSES QUE VAIS FUGIR EU VENHO CÁ DE NOITE”.
5)
O arguidoAA conhecia os hábitos de GG – “O........”, e as condições em que a mesma vivia - numa casa isolada, pese embora dentro da povoação, da mesma forma que sabia que vivia sozinha com os filhos menores de idade – CC (nascida em 21.11.1997) à data com 16 anos de idade, e BB (nascido em 08.05.2007) à data com 7 anos de idade.
6)
O arguido decidiu que se deslocaria a casa daGG – “O........”, e aí chegado, depois de não lhe ter sido aberta a porta de casa, decidiu que lhe tiraria a vida, o que veio a fazer nessa noite de 10 de Setembro de 2014, a hora concretamente não apurada, mas sita cerca das 21.00 horas, sendo que para tal utilizou a arma de fogo de que se muniu previamente, de sua propriedade – Um revolver de marca RUGER, calibre 32 (registado e manifestado em seu nome – folhas 23 e 24), devidamente municiada e apta a ser disparada.
7)
Chegado à residência daGG – “O........”, sita no........, n.º 2, Guiães, Comarca de Vila Real, o arguido AA bateu à porta e disse à GG – “O........” que pretendia falar com ela, mas esta não tinha a chave da porta em causa, porquanto sua filha menor – CC – a havia trancado por fora, quando momentos antes se deslocou para o café, razão pela qual, e em alternativa, abriu a portada esquerda (para quem se encontra no exterior virado de frente para a habitação) da janela da cozinha.
8)
Quando aGG – “O........” abriu a aludida portada da janela, a cozinha tinha a luz acesa no seu interior, havendo escassa iluminação no exterior da habitação.
9)
AGG- “O........”, posicionou-se então em frente à janela, pelo seu interior, olhando o arguido que se posicionou de frente para si, da sua (dele) direita para a esquerda, sendo que de imediato o arguido aproximou-se da aludida janela e sobre a vítimaGG – “O........”, e efetuou um disparo de arma de fogo que a atingiu no peito causando-lhe as seguintes lesões:
Tórax – solução de continuidade, no hemitorax direito, compatível com orifício de entrada de projéctil de arma de fogo, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, de forma arredondada, com cerca de 1 cm de diâmetro, com orla de contusão excêntrica, de coloração avermelhada-escurecida, mais evidente para a direita e para cima, com 3 mm de largura, localizada em linha vertical a 10.5 centimetros da articulação esternoclavicular direita e em linha horizontal a 2 cm do externo; escoriação de fundo vermelho e equimose arroxeada, semilunares, localizada no terço médio da região posterior do hemitórax direito, com 5 por 2 cm de maiores dimensões.
Paredes do Tórax – presença de projéctil de arma de fogo 32 S and W long hollow point (sem a sua extremidade perfurante) no tecido celular subcutâneo em relação com o 8º espaço intercostal e 8ª costela ao nível do arco posterior direito, com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes.
Esterno – fratura, de topos ósseos irregulares e infiltrados de sangue, ao nível do 5º espaço intercostal do arco anterior da face lateral direita do externo, com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes. Clavicula, cartilagens e costelas direitas – Solução de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, compatível com orifício de passagem, em correspondência com o orifício de entrada descrito no exame do hábito externo ao nível do tórax, interessando o 4º espaço intercostal, a 5ª costela (com fratura da mesma), o 5ºespaço intercostal e a face lateral direita do externo (com fratura do mesmo), com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes, ao nível do arco anterior; solução de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, compatíveis com orifício de passagem de projéctil de arma de fogo, interessando o 8º espaço intercostal e a 8ª costela (com fratura da mesma) com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes, ao nível do arco posterior.
Pericárdio e cavidade pericárdica – solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, compatível com orifício de passagem de projéctil de arma de fogo descrito anteriormente localizada no terço médio da face lateral direita do pericárdio; solução de continuidade, de bordos irregulares \e infiltrados de sangue, compatível com orifício de passagem de projéctil de arma de fogo descrito anteriormente, localizada no terço inferior da face posterior direita do pericárdio.
Coração – solução de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue compatível com orifício de passagem de projéctil de arma de fogo descrito anteriormente, localizada na face anterolateral direita da aurícula direita, solução de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, compatível com orifício de passagem de projéctil de arma de fogo descrito anteriormente, localizada no terço médio da face posterior direita do ventrículo direito.
Pulmão direito e pleura visceral – Pulmão atelectasiado. Presença de duas soluções de continuidade arredondadas, localizadas respectivamente na base pulmonar e no terço inferior da face posterior do lobo inferior, compatíveis com orifícios de passagem de projéctil de arma de fogo, de bordos infiltrados de sangue. Difusamente hipocrepitante, de aspeto elástico. Parênquima pulmonar com um canal de penetração infiltrado de sangue entre os dois orifícios.
10)
Tais lesões traumáticas torácicas descritas, associadas ao choque hemorrágico que surgiu na sequência de tais lesões, resultaram de traumatismo de natureza corto-contundente, ou como tal atuando (projéctil de arma de fogo de cano curto), foram causa direta e necessária da morte deGG.
11)
O trajeto do projétil no corpo da vítima, ao nível da região torácica, pode ser definido como sendo de anterior para posterior (da frente para trás), de superior para inferior (de cima para baixo) e ligeiramente da direita para a esquerda.
12)
O arguido AA fugiu de imediato do local e desfez-se da arma de fogo que acabara de usar, em local que recusou indicar e que não foi possível determinar.
13)
Por sua vez, a GG –“O........” cambaleou até junto do seu filho menor – BB, ao qual ainda teve tempo de perguntar se estava bem, acabando por desfalecer.
14)
O menor – BB (à data com sete anos de idade) ficou então sozinho com a sua mãe, vendo-a a perder a vida, tentando contactar telefonicamente vários familiares, o que só logrou cerca de 30/40 minutos depois.
15)
Quando o INEM chegou ao localGG – “O........” estava morta e o menor estava em choque.
16)
O arguido AA agiu com o firme propósito de tirar a vida da GG, visando atingi-la, de forma violenta, com projéctil de arma de fogo, no tórax, que sabia conter órgãos e funções vitais, nomeadamente o coração, o que conseguiu;
17)
Ficando, no acto, ciente que a atingira mortalmente como pretendia.
18)
Atuou movido pelo ciúme, que vinha acalentando por esta ter deixado de manter consigo uma relação amorosa e ter iniciado com outro homem uma outra relação amorosa.
19)
Agiu livre e conscientemente.
20)
Bem sabendo que a sua conduta era punida por Lei.
21)
O arguido não tem antecedentes criminais.
22)
A vítimaGG – na data em que faleceu contava apenas com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, já que nascida aos 25/11/1968, conforme certidão de nascimento e óbito junta aos autos.
23)
Era dinâmica, trabalhadora, cheia de vida e alegria, fisicamente bem constituída e saudável.
24)
Nutria pela vida um elevado amor e era dotada de um espírito alegre e risonho.
25)
Era uma pessoa consciente dos seus deveres, enquanto mãe, cidadã, sendo, aliás muito boa mãe, boa trabalhadora, uma pessoa respeitada por todos quantos a conheciam.
26)
Ademais, os ferimentos resultaram a sua morte quase imediata.
27)
Sendo certo que, no momento em que foi alvejada pelo demandado, sentiu dor, aflição e sofrimento, por si e pelo seu filho BB, menor de 7 anos de idade, que estava presente e a quem dirigiu as suas últimas palavras, apercebendo-se que ia morrer.
28)
Viu-se prostrada no interior da sua habitação, a esvair-se de sangue, período em que experimentou, dor, sofrimento e angústia indescritível, sendo atroz o sofrimento da vítima antes de morrer.
29)
A vítima faleceu no estado de viúva, tendo deixado como herdeiros legitimários os seus quatro filhos - CC e BB, ambos menores de idade, EE e DD
30)
Dotada de inexorável espírito de trabalho a falecida GG, era a mãe e pai de seus filhos, cultivando os terrenos que possuía de onde retirava a maioria dos alimentos para o sustento do seu agregado familiar e como trabalhadora rural, ao dia, auferindo quantia mensal nunca inferior ao ordenado mínimo nacional, ou seja, 485,00€ (quatrocentos e oitenta e cinco euros).
31)
Verba e produtos esses que a mesma destinava ao sustento do seu agregado familiar, nomeadamente os seus filhos menores, em idade escolar, e que viviam consigo.
32)
Uma vez que a falecida GG era mulher de hábitos simples, canalizava para o lar a totalidade dos seus rendimentos do trabalho auferido, pois era o único sustento do seu agregado familiar, nomeadamente nas despesas de alimentação, vestuário, calçado e educação.
33)
Era de resto uma mulher que vivia para a sua família constituída pelos seus filhos, já que a todos dedicava enorme amor e carinho, que, no caso concreto era recíproco.
34)
Sendo, por isso, incomensurável o sofrimento, desgosto e saudades sentidas com a morte daquela sua ente querida, em tão trágicas, cobardes e criminosas circunstâncias.
35)
Sentimentos esses que acompanharão todos os requerentes durante toda a sua vida, já que tão grande era o amor que os unia.
36)
Com maior incidência para o desgosto e trauma do menor BB, que assistiu, com 7 anos de idade, ao sucumbir aflitivo da sua mãe, não se importando com a sua sorte e sentimentos, tendo o menor sido encontrado em estado de choque.
37)
Vivendo os seus filhos, ora requerentes/demandantes um ambiente familiar feliz com a sua mãe que tanto amavam, e viram abrupta e subitamente ruir tal felicidade, privados da figura materna (que era o único progenitor vivo, uma vez que o pai destes já ter falecido) numa fase da vida em que a sua presença era fundamental, não apenas para os ajudar financeiramente no seu sustento e educação, mas, também para dar a sua contribuição visando assegurar um correcto e harmonioso desenvolvimento da personalidade dos identificados requerentes, seus filhos.
38)
Os requerentes CC e BB, são ambos menores de idade, detendo, à data dos factos 16 e 7 anos de idade, respectivamente.
39)
A requerente DD, à data dos factos, vivia maritalmente com o seu companheiro, contudo ainda necessitava da sua ajuda emocional, conselhos e até financeira para a sua vida, nomeadamente porque essa união ainda era muito recente.
40)
Ademais a prematura morte da mãe dos ora requerentes em tão trágicas e criminosas circunstâncias não só os enlutou para sempre, como lhes provocou um indescritível e profundo sofrimento, já que lhes é extremamente difícil aceitar a sua perda.
41)
Na verdade, porque lhes é difícil conformarem-se com a irreversibilidade da perda da sua mãe, têm os requerentes vindo a ser acompanhados por psicólogo, já que se mostram incapazes de, por si só, superarem o desequilíbrio psíquico que se debatem, tanto mais que constituíam uma família unida, feliz e harmoniosa.
42)
O arguido provém de agregado familiar equilibrado, tendo um irmão mais velho, sendo os seus pais comerciantes e agricultores, assim assegurando a manutenção e sustento do dito agregado, sempre com eles tendo mantido relação afetiva coesa.
43)
Completou o 6.º ano de escolaridade, após o que ingressou no mercado de trabalho, na área agrícola e ajudando os pais no café de que eram proprietários, vindo a casar aos 21 anos de idade, com Adriana Correia, união de que nasceu uma filha, atualmente com 24 anos de idade.
44)
O arguido e a sua família residiram até 2007 com os pais deste, tendo passado, desde então, a viver em Vila Real.
45)
O arguido formou um pequeno grupo musical familiar e dedicou-se à atividade de taxista, durante 15 anos, tendo abandonado essa atividade para se dedicar à construção civil, após o que regressou á atividade de taxista, para novamente a abandonar, estando sem atividade na data da prática dos factos, auferindo € 250,00 mensais de subsídio de desemprego, o que, em conjunto com os € 430,00 mensais que a esposa auferia como empregada de limpeza, permitia o sustento do lar.
46)
À data dos factos, residia com a esposa e a filha em Vila REA[L), estando esta a terminar licenciatura na UTAD.
47)
Habitavam num apartamento T2, pertencente aos sogros do arguido, dispondo de adequadas condições de habitabilidade.
48)
O arguido é tido como pessoa respeitadora, trabalhadora e prestável no seu meio social.
49)
Dois meses antes da fatídica noite, o arguido, a vítima e um terceiro encontraram-se com o propósito de a vítima obter deste último informações acerca das condições que possuía o homem com quem nos últimos tempos a vítima vinha mantendo uma relação amorosa, facto que era do conhecimento do arguido.
50)
O arguido está arrependido.
51)
O arguido apresenta uma personalidade rígida, suspeitosa, hostil e desconfiada, com escassa capacidade de expressão dos sentimentos e muito sensível à crítica, podendo apresentar dificuldades no relacionamento intrapessoal
Factos não provados:
- que o arguido passou a acalentar desejos de vingança e que isso tenha determinado o seu comportamento supra descrito em 4);
- que tenha sido o arguido a enviar à vítima as cartas anonimas que continham preservativos (folhas 90 e 91);
- que o arguido tenha efetuado chamadas anónimas de teor não esclarecido para a vítima;
- que o arguido se tenha deslocado à casa da vítima no seguimento dos seus pensamentos vingativos;
- que o arguido, quando decidiu deslocar-se a casa da vítima na noite em que ocorreram os factos, já tivesse decidido que a ia matar nessa noite, e que se tenha munido previamente de arma com esse fim;
- que estivesse escuro no exterior da habitação;
- que o arguido tenha pretendido castigar a vítima, e que tenha sido movido por vingança e ânimo de desagravo;
- o arguido planeou com esmero e antecedência a hora, dia e local mais apropriados para concretizar os seus intentos.
- o arguido, após ter feito o disparo, abandonou o local sem saber que tinha atingido mortalmente a vítima;
- o arguido não se desfez da arma de fogo;
- o arguido nunca teve intenção nem quis tirar a vida à vítima;
- o que só ocorreu pelo socorro tardio que a esta foi prestado;
- o arguido abusava de bebidas alcoólicas;
- sendo visível, pelas marcas de sangue espalhadas pela casa que a mesma tentou sair para pedir ajuda.
- o tribunal não se pronuncia nesta sede sobre o excerto constante da acusação “Utilizou o arguido meio particularmente perigoso”, uma vez que se trata de conceito de direito;
-também os pontos 12.º e segs. da contestação contêm apenas um osmótico conjunto de afirmações sobre o estado psicológico atual do arguido (irrelevantes para a decisão dos factos em julgamento, portanto), sobre um particular diagnóstico sobre a personalidade do arguido que em nada contrariam o que já consta dos autos, mas dito com expressões mais rebuscadas, e uma explicação, de índole conclusiva, sobre as causas do crime e sobre um juízo de prognose particular em relação ao futuro criminal do arguido, que coincidem com o objeto do julgamento – por isso, quando o “professor universitário e psicólogo forense” (sic) arrolado pela defesa como “testemunha” (?), e cujo relatório foi transposto para a contestação, foi ouvido, o tribunal lhe lançou o repto para descrever o julgamento que tinha feito após conversa com o arguido, pois é esse o seu único conhecimento do processo e dos factos em julgamento.
O que tudo visto
Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nºs 2 e 3 do CPP.
Recorrem do acórdão da Relação:
O Ministério Público quanto à medida concreta da pena, pugnando pela manutenção da pena aplicada na 1ª instância.
Os Assistentes impugnando matéria de facto, e desejando a confirmação do acórdão proferido na Primeira Instância, “mantendo-se este nos seus precisos termos a decisão proferida no que ao arguido diz respeito, nomeadamente a manutenção do ponto 36° dos factos dados como provados, a condenação do arguido a 18 anos de prisão e, ainda, a condenação deste ao pagamento de 54.600€, sendo 46.200,OO€ para o BB e 8.400,OO€ para a CC, a título de perda de alimentos.”
O Arguido, quanto à medida concreta da pena, pretendendo a redução da pena para doze anos de prisão.
Relativamente à impugnação da matéria de facto apresentada pelos assistentes –v. conclusões 3ª a 21ª, onde alegam que “parte da matéria de facto provada integra um verdadeiro erro notório na apreciação da prova que resulta do próprio texto da decisão recorrida, por ser manifesto que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em oposição às regras básicas da experiência comum, tratando-se de um erro ostensivo, que é detectado pelo homem médio”, verifica-se que as questões suscitadas pelos recorrentes assistentes relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do CPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito - artº 434º do CPP.,
Se é certo que o nº 1 do artº 410º do CPP, refere: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, há que considerar o disposto no artº 434º do mesmo diploma legal quando diz, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3.
O artigo 410º:do CPP dispõe no seu nº 2 que:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Mas, como vem sendo entendido por este Supremo, os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes, pois que sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais.
Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do citado art. 432., fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.(v Acórdão deste Supremo Tribunal de 09-11-2006 Proc. n. 4056/06 - 5.ª Secção)
Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Como referiu por ex. o Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo Tribunal, proc.n. 3102/06- desta 3.ª Secção: Os vícios elencados no art. 410º, nº 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.
Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para 0 STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.
É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP.
Por outro lado, uma coisa é a invocação de erro notório na apreciação da prova, vício constante da alínea c) do nº 2 do artº 410º do CPP, e outra é o erro de julgamento advindo da apreciação e valoração da prova, sem prejuízo do disposto no artº 127º do CPP
Aquele, como vício, tem de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:”,
O erro de julgamento, submete-se ao exercício do recurso em matéria de facto nos termos do artº 412º nºs 3 e 4,d o CPP. da competência do Tribunal da Relação,
Inexistem vícios de que cumpra conhecer, uma vez que a decisão em matéria de facto é bastante para a decisão de direito, não há qualquer contradição insanável de fundamentação, ou entre esta e a decisão, nem qualquer erro patente perante as regras da experiência, ou factos contra a lógica natural das coisas, que seja perceptível ao cidadão comum.
Não se vislumbra a existência de nulidades de que cumpra conhecer.
A matéria de facto fixada é definitiva.
Alega o arguido na resposta à motivação do recurso interposto pelos assistentes, a ilegitimidade destes por falta de interesse em agir na matéria constante das conclusões 3ª a 57º do recurso interposto pelos assistentes.
Não tem porém razão, pois como definido pelo assento nº 8/99, de 10 de Agosto, In Diário da República n.º 185/1999, Série I-A de 1999-08-10. «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir»
Ora in casu houve recurso do Ministério Público sobre essa matéria, e sempre havia interesse em agir, dos Assistentes, quer como colaboradores do Ministério Público na obtenção da melhor justiça criminal, quer na definição da culpa do arguido, face aos efeitos que da mesma pudesse resultar para a valoração indemnizatória dos danos.
Analisando a questão da medida concreta da pena, comum a todos os recursos.
Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Montesquieu – é tirânica.” (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV)
Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.
E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.
Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.”
As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 84)
Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.”( Idem,ibidem, p. 118)
E, a fls. 121, da obra citada
“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
Também em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §55,Figueiredo Dias explicita que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”
Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade
E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)
O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.
Todavia, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”
Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.
É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.
O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados
Refere o acórdão da Relação:
“O recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, sustentando designadamente que deveria ter sido julgado por um homicídio simples e sem a agravante prevista nos n.ºs 3 e 4 do art.º 83° da L. 5/2006, de 23/02, sendo relevante o mesmo ter licença de uso e porte de arma, e haver uma conexão objectiva e subjectiva entre o acto ilícito e a arma de fogo utilizada instrumentalmente, que não é mais que um elemento da sua culpa pelo homicídio cometido.
Sustenta que a consideração daquela agravante especial é desproporcionada, excede a sua culpa e é violadora dos art.ºs 40 e 71° do CP e 29° da Constituição da República Portuguesa, e que deveria ter sido condenado numa pena de 12 ou 13 anos de prisão, conforme se não tivesse ou tivesse em conta a agravante prevista no art.º 87° da L. das Armas, penas que satisfariam as razões da punição, designadamente, face à ausência de antecedentes criminais e ao arrependimento demonstrado, além de outras circunstâncias atenuantes.
Acrescenta ter o tribunal a quo feito um julgamento moral da sua conduta que redundou num agravamento da pena, conforme resulta de fls. 952, por ter considerado, que por ser casado, a sua conduta foi mais grave e "deplorável", por ter violado os seus deveres conjugais de fidelidade e respeito.
E, mais alega ser a segunda agravante considerada no acórdão recorrido, o facto de o menor ter visto a mãe morrer à sua frente com um tiro e as consequências devastadoras para ele, não poder ser considerada em termos de medida ilicitude além de voltar a falar na circunstância ciúme que já foi analisada, em sede anterior.
As circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 132º do CP, não são taxativas, nem de funcionamento automático, mas estabelecem os n.ºs 3 e 4 do art.º 86° da L. 5/2006, que os crimes cometidos com arma são agravados de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o uso ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
O arguido vinha acusado de homicídio qualificado previsto no art. ° 132 ° n. ° 2 alíneas e) e h) do CP, agravado ainda pela circunstância prevista no n. ° 3 daquele art ° 86°, que é de funcionamento automático, mas foi apenas condenado pela prática de um homicídio simples (embora agravado por aquele 86°), e salvo melhor opinião bem, por não ser possível uma dupla agravação pela mesma circunstância, que como qualquer das circunstâncias daquele tipo aberto do n.º 2 do art.º 132° do CP, "implica uma imagem global do facto agravada, um "plus" de culpa do agente, quando comparativamente com o homicídio simples conotando o facto de um condicionalismo de tal modo grave, reflectindo uma atitude profundamente divorciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores comunitariamente reinantes" (acórdão do de 26/09/2007, citando
Teresa Serra in "Homicídio qualificado", e no mesmo sentido, Ac. de 19/02/2014, de 30/10/2013 e de 19/02/2014, respectivamente dos Conselheiros Armindo Monteiro, Santos Cabral, Pires da Graça e Maia Costa, todos in www.dgsi.pt , e estes dois últimos, a "permitirem" a agravação do crime pelo art.º 86° da L. das armas, por ser de funcionamento automático e a sua qualificação por circunstâncias que nada tenham a ver com o uso de arma, e que indiciam uma especial censurabilidade ou perversidade das previstas no n.o 2 do art.o 132º do CP ou outras)
Assim, a conduta do arguido não poderia ser qualificada por aquela alínea h), o mesmo acontecendo com a alínea e), por o motivo torpe ou fútil, não corresponder a uma ausência de motivo, este visto de um ponto de vista ético mas também jurídico, como é o caso da prática do facto por mero ciúme, pelo que se concorda inteiramente com a qualificação jurídica da conduta do recorrente feita em lª instância, por não se verificar nenhuma circunstância que revele a especial censurabilidade ou perversidade do crime cometido, para além das normais de quem tira a outrem o seu bem mais precioso que é a vida, em circunstâncias que não implicam o privilegiamento do ilícito perpetrado.
É, pois, sem qualquer duvida, a pena abstractamente aplicável ao recorrente a de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão.
No caso em apreço, o Tribunal a quo fixou a medida da pena em 18 anos de prisão, pena que o recorrente pretende ver alterada para 13 anos de prisão.
A escolha e a medida da pena têm de fazer-se de harmonia com o disposto nos art.º s 40º e 71º do CP (ao crime cometido apenas corresponde pena de prisão não convocando, pois, o mesmo a aplicação do princípio estabelecido no art.º 70º do CP), ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele.
As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e no caso concreto, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, tendo em conta o número de crimes provocados por ciúmes, desta natureza ou o de violência doméstica, a provocar enorme alarde social,
Ora,
"A escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as "finalidades da punição" são exclusivamente preventivas ... " (Comentário ao Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque, anotação ao art. ° 70º, e no mesmo sentido, Jurisprudência e Doutrina ali citadas), e a pena de prisão, como diz Figueiredo Dias citado na obra referida em anotação ao art.º visa a prevenção geral positiva, ou de protecção de bens jurídicos, fornecendo " ... uma moldura de pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura.".
No douto acórdão recorrido, considerou-se como atenuantes, a inexistência de antecedentes criminais, a boa inserção socio-profissional do arguido e o arrependimento demonstrado que significa interiorização da culpa, e como agravantes, a elevada ilicitude, traduzida entre outras circunstâncias, nas devastadoras consequências do facto para o filho menor da vítima que assistiu à sua morte, a culpa elevada do agente, tanto mais que, era homem casado e com família constituída, a motivação do agente, que matou por ciúme, o que revela uma personalidade possessiva, reveladora de profunda desconsideração pela vida humana e as relevantíssimas necessidades de prevenção geral.
No entanto, face à alteração da matéria de facto supra efectuada, o arguido não sabia que o menor estava presente, quando disparou contra a mãe deste, o que não diminuindo as graves consequências na formação da personalidade deste, diminui a culpa daquele, que é pessoa reputada como respeitadora, trabalhadora e prestável no meio social em que se insere (facto 48º), o que não é despiciendo tal como o facto de ser primário, atendendo à sua idade à data dos factos (cerca de 48 anos), o que no entender da la instância "aconselharia um abaixamento da pena fixada", não fora ser o arguido casado e com família constituída, o que torna a sua profundamente deplorável ((, designadamente por ter violado os seus deveres parentai s e conjugais de respeito e 0) de fidelidade.
Nesta última parte, efetivamente, foi feita uma censura mais moral do que jurídica.
Na realidade, o Direito Penal tutela bens jurídicos, sendo que do crime de homicídio o bem tutelado é a vida de pessoa já nascida.
Neste processo não se pune o arguido por, simultaneamente, ter atentado contra a manutenção e estabilidade da sua família.
É certo que as als. c) e f) do nº 2 do art. 71° do CP indicam que na determinação da pena concreta o tribunal deve ponderar quer "os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram", quer a "falta de preparação do agente para manter uma conduta licita".
Mas esta falta de preparação tem de ser "manifestada no facto". O arguido não matou por ser um marido infiel e com família constituída, mas por não se ter conformado com o facto da infelizGG ter posto fim ao relacionamento que mantinha com ele, iniciando uma relação amorosa com outro homem (factos provados nºs 2 e 3)
"Os sentimentos manifestados no cometimento do crime" relevariam da mesma forma (negativa), caso o arguido fosse solteiro.
Assim, face à não consideração desta agravante valorada na lª Instância (e ao facto de a cometimento do crime com arma, não poder funcionar como agravante "normal" já que já funcionou como especial) , a todas as atenuantes que militam a favor do recorrente, designadamente o facto de não se ter apurado se sabia que o menor estava com a mãe, no momento em que contra disparou o projéctil mortal, e de à data dos factos se encontrar em tratamento psicológico a depressão (conforme resulta de fls. 174 a 176), entende-se como mais adequada, proporcionada e justa, a pena de 14 anos de prisão, que se fixa, ligeiramente abaixo da média da moldura aplicável, por só esta não exceder a culpa daquele, designadamente face às mitigadas razões de prevenção especial que no caso militam.”
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06- 3ª)
Tendo em conta:
- O grau de ilicitude do facto – lesão do bem jurídico pessoal mais grave em qualquer comunidade humana – a vida humana, suporte da existência de convivência social,
, O modo de execução deste – utilização de arma de fogo – um revólver de marca RUGER, calibre 32 nome
Chegado à residência da GG – “O........”, sita no........, n.º....., Guiães, Comarca de Vila Real, o arguido AA bateu à porta e disse à GG – “O........” que pretendia falar com ela, mas esta não tinha a chave da porta em causa, porquanto sua filha menor – CC – a havia trancado por fora, quando momentos antes se deslocou para o café, razão pela qual, e em alternativa, abriu a portada esquerda (para quem se encontra no exterior virado de frente para a habitação) da janela da cozinha.
Quando a GG – “O........” abriu a aludida portada da janela, a cozinha tinha a luz acesa no seu interior, havendo escassa iluminação no exterior da habitação., e posicionou-se então em frente à janela, pelo seu interior, olhando o arguido que se posicionou de frente para si, da sua (dele) direita para a esquerda, de imediato o arguido aproximou-se da aludida janela e sobre a vítimaGG – “O........”, e efetuou um disparo de arma de fogo que a atingiu no peito.
- A gravidade das suas consequências- o aludido disparo efectuado pelo arguido sobre a viíima ao atingi-la no peito causou-lhe as seguintes lesões:
Tórax – solução de continuidade, no hemitorax direito, compatível com orifício de entrada de projéctil de arma de fogo, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, de forma arredondada, com cerca de 1 cm de diâmetro, com orla de contusão excêntrica, de coloração avermelhada-escurecida, mais evidente para a direita e para cima, com 3 mm de largura, localizada em linha vertical a 10.5 centimetros da articulação esternoclavicular direita e em linha horizontal a 2 cm do externo; escoriação de fundo vermelho e equimose arroxeada, semilunares, localizada no terço médio da região posterior do hemitórax direito, com 5 por 2 cm de maiores dimensões.
Paredes do Tórax – presença de projéctil de arma de fogo 32 S and W long hollow point (sem a sua extremidade perfurante) no tecido celular subcutâneo em relação com o 8º espaço intercostal e 8ª costela ao nível do arco posterior direito, com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes.
Esterno – fratura, de topos ósseos irregulares e infiltrados de sangue, ao nível do 5º espaço intercostal do arco anterior da face lateral direita do externo, com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes. Clavícula, cartilagens e costelas direitas – Solução de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, compatível com orifício de passagem, em correspondência com o orifício de entrada descrito no exame do hábito externo ao nível do tórax, interessando o 4º espaço intercostal, a 5ª costela (com fratura da mesma), o 5º espaço intercostal e a face lateral direita do externo (com fratura do mesmo), com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes, ao nível do arco anterior; solução de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, compatíveis com orifício de passagem de projéctil de arma de fogo, interessando o 8º espaço intercostal e a 8ª costela (com fratura da mesma) com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes, ao nível do arco posterior.
Pericárdio e cavidade pericárdica – solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, compatível com orifício de passagem de projéctil de arma de fogo descrito anteriormente localizada no terço médio da face lateral direita do pericárdio; solução de continuidade, de bordos irregulares \e infiltrados de sangue, compatível com orifício de passagem de projéctil de arma de fogo descrito anteriormente, localizada no terço inferior da face posterior direita do pericárdio.
Coração – solução de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue compatível com orifício de passagem de projéctil de arma de fogo descrito anteriormente, localizada na face anterolateral direita da aurícula direita, solução de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, compatível com orifício de passagem de projéctil de arma de fogo descrito anteriormente, localizada no terço médio da face posterior direita do ventrículo direito.
Pulmão direito e pleura visceral – Pulmão atelectasiado. Presença de duas soluções de continuidade arredondadas, localizadas respectivamente na base pulmonar e no terço inferior da face posterior do lobo inferior, compatíveis com orifícios de passagem de projéctil de arma de fogo, de bordos infiltrados de sangue. Difusamente hipocrepitante, de aspeto elástico. Parênquima pulmonar com um canal de penetração infiltrado de sangue entre os dois orifícios.
Tais lesões traumáticas torácicas descritas, associadas ao choque hemorrágico que surgiu na sequência de tais lesões, , foram causa direta e necessária da morte deGG.
Os ferimentos resultaram a sua morte quase imediata
A vítima GG – na data em que faleceu contava apenas com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, já que nascida aos 25/11/1968.
No momento em que foi alvejada pelo demandado, sentiu dor, aflição e sofrimento, por si e pelo seu filho BB, menor de 7 anos de idade, que estava presente e a quem dirigiu as suas últimas palavras, apercebendo-se que ia morrer.
Viu-se prostrada no interior da sua habitação, a esvair-se de sangue, período em que experimentou, dor, sofrimento e angústia indescritível, sendo atroz o sofrimento da vítima antes de morrer.
AGG- “O........” cambaleou até junto do seu filho menor – BB, ao qual ainda teve tempo de perguntar se estava bem, acabando por desfalecer
O menor – BB (à data com sete anos de idade) ficou então sozinho com a sua mãe, vendo-a a perder a vida, tentando contactar telefonicamente vários familiares, o que só logrou cerca de 30/40 minutos depois.
Quando o INEM chegou ao localGG – “O........” estava morta e o menor estava em choque.
Vivendo os seus filhos, ora requerentes/demandantes um ambiente familiar feliz com a sua mãe que tanto amavam, e viram abrupta e subitamente ruir tal felicidade, privados da figura materna (que era o único progenitor vivo, uma vez que o pai destes já ter falecido) numa fase da vida em que a sua presença era fundamental, não apenas para os ajudar financeiramente no seu sustento e educação, mas, também para dar a sua contribuição visando assegurar um correcto e harmonioso desenvolvimento da personalidade dos identificados requerentes, seus filhos., sendo que CC e BB, são ambos menores de idade, detendo, à data dos factos 16 e 7 anos de idade, respectivamente.
A prematura morte da mãe não só os enlutou para sempre, como lhes provocou um indescritível e profundo sofrimento, já que lhes é extremamente difícil aceitar a sua perda. tendo vindo a ser acompanhados por psicólogo, já que se mostram incapazes de, por si só, superarem o desequilíbrio psíquico que se debatem, tanto mais que constituíam uma família unida, feliz e harmoniosa.
O grau de violação dos deveres impostos ao agente – O arguidoAA, durante tempo indeterminado e até cerca de 3 meses antes da morte da aqui vítimaGG, conhecida por ”O........”, manteve com a mesma uma relação afetiva e amorosa.
A intensidade do dolo: - dolo específico, pois que o arguido AA agiu com o firme propósito de tirar a vida da GG, visando atingi-la, de forma violenta, com projéctil de arma de fogo, no tórax, que sabia conter órgãos e funções vitais, nomeadamente o coração, o que conseguiu;, ficando, no acto, ciente que a atingira mortalmente como pretendia. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por Lei
Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos determinantes -GG – “O........”, em data não precisa mas sita cerca de 3 meses antes da sua morte, terminou a relação amorosa que mantinha com o arguidoAA e iniciou uma nova relação amorosa com um outro individuo de nome MM. Tal quebra de relacionamento, bem como o novo relacionamento da vitima com outro homem, determinou no arguidoAA um sentimento de revolta e ciúme,
O arguido AA conhecia os hábitos de GG – “O........”, e as condições em que a mesma vivia - numa casa isolada, pese embora dentro da povoação, da mesma forma que sabia que vivia sozinha com os filhos menores de idade – CC (nascida em 21.11.1997) à data com 16 anos de idade, e BB (nascido em 08.05.2007) à data com 7 anos de idade
O arguido decidiu que se deslocaria a casa da GG – “O........”, e aí chegado, depois de não lhe ter sido aberta a porta de casa, decidiu que lhe tiraria a vida, o que veio a fazer nessa noite de 10 de Setembro de 2014, a hora concretamente não apurada, mas sita cerca das 21.00 horas, sendo que para tal utilizou a arma de fogo referida de sua propriedade, de que se muniu previamente, devidamente municiada e apta a ser disparada.
Atuou movido pelo ciúme, que vinha acalentando por esta ter deixado de manter consigo uma relação amorosa e ter iniciado com outro homem uma outra relação amorosa.
As condições pessoais do agente e a sua situação económica - O arguido provém de agregado familiar equilibrado, tendo um irmão mais velho, sendo os seus pais comerciantes e agricultores, assim assegurando a manutenção e sustento do dito agregado, sempre com eles tendo mantido relação afetiva coesa.
Completou o 6.º ano de escolaridade, após o que ingressou no mercado de trabalho, na área agrícola e ajudando os pais no café de que eram proprietários, vindo a casar aos 21 anos de idade, com ..., união de que nasceu uma filha, atualmente com 24 anos de idade
O arguido e a sua família residiram até 2007 com os pais deste, tendo passado, desde então, a viver em Vila Real.
O arguido formou um pequeno grupo musical familiar e dedicou-se à atividade de taxista, durante 15 anos, tendo abandonado essa atividade para se dedicar à construção civil, após o que regressou á atividade de taxista, para novamente a abandonar, estando sem atividade na data da prática dos factos, auferindo € 250,00 mensais de subsídio de desemprego, o que, em conjunto com os € 430,00 mensais que a esposa auferia como empregada de limpeza, permitia o sustento do lar.
À data dos factos, residia com a esposa e a filha em Vila REAL, estando esta a terminar licenciatura na UTAD.
Habitavam num apartamento T2, pertencente aos sogros do arguido, dispondo de adequadas condições de habitabilidade.
O arguido apresenta uma personalidade rígida, suspeitosa, hostil e desconfiada, com escassa capacidade de expressão dos sentimentos e muito sensível à crítica, podendo apresentar dificuldades no relacionamento intrapessoal
A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime - O arguido AA, durante tempo indeterminado e até cerca de 3 meses antes da morte da aqui vítimaGG, conhecida por ”O........”, manteve com a mesma uma relação afetiva e amorosa. A quebra de relacionamento, bem como o novo relacionamento da vitima com outro homem, determinou no arguido AA um sentimento de revolta e ciúme, passando numa fase inicial, o arguido a acalentar desejos de recuperar a relação amorosa que mantivera com a vitimaGG – “O........”, o que fazia com que insistentemente estabelecesse contacto telefónico com a mesma, tentando convencê-la a voltar a ter consigo uma relação amorosa.
No entanto, quando já convicto de que aGG não voltaria a manter consigo qualquer relação amorosa, passou a atormentá-la quer com chamadas telefónicas, quer com bilhetes com dizeres tais como “NÃO PENSES QUE VAIS FUGIR EU VENHO CÁ DE NOITE”
Dois meses antes da fatídica noite, o arguido, a vítima e um terceiro encontraram-se com o propósito de a vítima obter deste último informações acerca das condições que possuía o homem com quem nos últimos tempos a vítima vinha mantendo uma relação amorosa, facto que era do conhecimento do arguido.
Após o cometimento do crime, o arguido AA fugiu de imediato do local e desfez-se da arma de fogo que acabara de usar, em local que recusou indicar e que não foi possível determinar
O arguido está arrependido
Nada vem provado quanto a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena., sendo que o arguido não tem antecedentes criminais, sendo que o arguido é tido como pessoa respeitadora, trabalhadora e prestável no seu meio social.
Tendo em conta a fundamentação exposta, perante a matéria de facto provada, de harmonia com o artº 71º nº 2 do CP,, e os limites da pena aplicável, - entre 10 anos e 8 meses e 21 anos e 4 meses, de prisão, as fortes exigências de prevenção geral, normais exigências de prevenção especial, e forte intensidade da culpa, putativamente mitigada pelo móbil passional, mas fortemente incrementada pelo desprezo ostensivo da dignidade da mulher, e pelas circunstâncias da prática do crime ,julga-se proporcional por adequada a pena de dezasseis anos de prisão,
Relativamente ao pedido de indemnização civil objecto de recurso dos demandantes.
O acórdão recorrido fundamentou:
“O recorrente põe ainda em causa os montantes indemnizatórios, concretamente os fixados aos menores BB e CC, a título de alimentos perdidos, por não se ter apurado o montante mensal que a vítima auferia (o que face ao indeferimento da alteração da matéria de facto provada constante de 30, é falso), o que implicava a sua absolvição desta parte do pedido, e mesmo assim não se entendendo, deverem aqueles montantes serem diminuídos, por sempre serem os montantes indemnizatórios atribuídos aos filhos menores da vítima excessivos, arbitrários e sem qualquer ponderação, além de não ter sido considerada a sua situação económica, pelo que, deveriam ter sido fixados aqueles montantes indemnizatórios no total de 31.200,00 euros.
Põe, pois, apenas em causa, as indemnizações por danos patrimoniais atribuídas aos filhos das vítimas BB e CC, e que aqueles peticionaram a título de perda de rendimento, e não nos termos do n.º 3 do art.º 495º do Código Civil, num total de 145.500,00 euros, e para cujo cálculo o tribunal a quo teve em conta o montante de 350,00 euros, a título de alimentos mensais, enquanto os mesmos os tinham pedido à razão de 200,00 euros mensais, atribuindo, pois, montantes superiores aos pedidos, àquele título, não obstante por poderem ser considerados para efeitos de condenação, nos termos do n.º 1 do art.º 609º do Código de Processo Civil, apenas o valor global peticionado e não os limites de cada uma das parcelas.
Concordando-se inteiramente com o expendido quanto à designada condenação extra vel ultra petitum, entende-se no entanto que o tribunal a quo não deveria ter condenado nas quantias fixadas a título de perda de alimentos dos filhos menores da vítima, porque não obstante tal dano ser de natureza patrimonial, não ser matematicamente quantificável, atentas as vicissitudes que poderiam ocorrer na vida dos menores, ou até da vítima, por exemplo, com a impossibilidade desta de trabalhar, ou o facto de aqueles começarem exercer qualquer profissão antes do período calculado para a prestação daqueles alimentos.
Assim, tais danos teriam que ser calculados com o recurso à equidade, nos termos do n.º 3 do art.º 566º do Código Civil, que equivale não à arbitrariedade mas à justiça de proporção tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e no caso em análise, face ao montante dado como provado como auferido pela vítima (cerca do ordenado mínimo nacional), não nos parece equitativo considerar que a falecida pudesse prestar alimentos de 350,00 euros mensais aos filhos menores que seriam superiores aos seus rendimentos mensais.
É, pois, no caso concreto mais justo proporcionado e equitativo, a fixação da indemnização por aquela perda de acordo com o montante mensal indicado pelos demandantes cíveis, ou seja, em 200,00 euros, pelo que, se reduz as indemnizações aos filhos menores da vítima pela perda de alimentos em 26.400,00 euros e 4.800,00 euros, respectivamente para os demandantes BB e CC, assim procedendo o recurso, na parte referente aos pedidos de indemnização civil relativos a alimentos perdidos pela morte da mãe.”
Tendo em conta que:
Têm direito a indemnização “os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”., conforme art.º 495.º, n.º 3, do Código Civil, e que, “por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”:nos termos do artº art 2003º deste mesmo diploma,
A indemnização, para ser justa deve ser actual, referindo a lei como cálculo da indemnização, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo que, de harmonia com o disposto no artº 566.ºdo C.C. a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
- O salário mínimo entretanto foi sendo actualizado, mantendo-se actualmente nos 510 euros mensais,
O cálculo da perda de alimentos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, na medida em que obriga a fazer apelo a situações hipotéticas e tem de alicerçar-se em dados problemáticos, tais como a idade da vítima, o tempo provável de vida activa da mesma, a evolução das despesas alimentares, dos salários e a taxa de juro, para além da própria idade dos beneficiários de alimentos.-v. acórdão deste Supremo, de 8 de Julho de 2003 (CJ, Acórdãos do STJ, ano XI, tomo II, 2003, pp. 141/145).
Vindo provado que:
A vítima GG – na data em que faleceu contava apenas com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, já que nascida aos 25/11/1968,
A vítima faleceu no estado de viúva, tendo deixado como herdeiros legitimários os seus quatro filhos - CC e BB, ambos menores de idade - detendo, à data dos factos 16 e 7 anos de idade, respectivamente - EE e DD.
Dotada de inexorável espírito de trabalho a falecida GG, era a mãe e pai de seus filhos, cultivando os terrenos que possuía de onde retirava a maioria dos alimentos para o sustento do seu agregado familiar e como trabalhadora rural, ao dia, auferindo quantia mensal nunca inferior ao ordenado mínimo nacional, ou seja, 485,00€ (quatrocentos e oitenta e cinco euros). Verba e produtos esses que a mesma destinava ao sustento do seu agregado familiar, nomeadamente os seus filhos menores, em idade escolar, e que viviam consigo.
Uma vez que a falecida GG era mulher de hábitos simples, canalizava para o lar a totalidade dos seus rendimentos do trabalho auferido, pois era o único sustento do seu agregado familiar, nomeadamente nas despesas de alimentação, vestuário, calçado e educação.
Era de resto uma mulher que vivia para a sua família constituída pelos seus filhos, já que a todos dedicava enorme amor e carinho, que, no caso concreto era recíproco.
Tendo também em conta que a proibição da condenação além do pedido, apenas encontra o seu limite, no montante global do pedido deduzido.
Conclui-se que os montantes devidos pelo direito a alimentos relativamente aos menores BB e CC, fixados na 1ª instância, se mostram adequada e equitativamente correctos, sendo pois de revogar o decidido na 2ª instância quanto aos montantes atinentes a tal matéria
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público e dos assistentes na parte criminal e revogando a pena aplicada, condenam o arguido pelo mencionado crime de homicídio p. p. pelo ar.º 131º do Código Penal (CP), com a agravante p. no art.º 86º n.ºs 3 e 4 da L. 5/2006, de 23/02, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão, e por conseguinte, negam provimento ao recurso interposto pelo Arguido.
Dão provimento ao recurso interposto pelos Assistentes na parte cível relativamente ao montante devido pelo direito a alimentos dos menores e revogando o acórdão da Relação sobre tal matéria, condenam o Arguido, a pagar ao Demandantes BB, a quantia de 46 200,00 € à Demandante a CC, a quantia de 8 400,00 €.
Tributam o Arguido em 5 UC s de taxa de justiça, e suportará as custas cíveis pelo decaimento
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 2016
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça (Relator)
Raul Borges
Pereira Madeira