Acordam no Tribunal da Relação do Porto
“B…………, Ldª”, intentou, em 11.7.2005, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira – …..º Juízo Cível – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
– C………….
– D………….
Pedindo que julgada procedente e provada:
- 1.Seja o l° Réu condenado a reconhecer que deve à Autora a quantia de € 22.420,37 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte euros e trinta cêntimos), acrescida de juros vincendos, até integral pagamento;
- 2.Seja declarado que a 2ª Ré é legítima proprietária dos artigos 61º urbano, descrito com o n° 1588/180702 e do artigo 920° rústico, descrito com o n°1587/180702;
- 3.Seja declarado que ambos os Réus são legítimos proprietários do prédio descrito com o n°1588/180702, e do artigo 920° rústico, descrito com o n°1587/180702;
- 3.Seja declarado que ambos os Réus são legítimos proprietários do prédio com o artigo 1712º urbano, descrito com o n°1589/180702;
- 4.Seja declarada nula a escritura pública, outorgada no dia 09 de Fevereiro de 2004, no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, exarada no Livro n°251 – I, de fls. 148 a 149, ordenando-se o averbamento na referido livro.
- 5.Seja ordenada a revogação de todos os actos praticados na 3ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira, que tiveram por base a escritura de Acessão Imobiliária, nomeadamente, as alterações feitas na matriz urbana com o artigo 1712°, sob o Proc°Rec°Admª n°59/2004 e Proc°-Rec°-Admª n°63/2004 ordenando-se, assim, que na matriz urbana 1712° passe a constar a informação que constava antes da apresentação da escritura de Acessão Imobiliária, ou seja, passe a constar como titular: C……... .
- 6.Seja ordenando o cancelamento de todos os actos registrais que tiveram actos, por sua vez, baseados na escritura de Acessão Imobiliária, nomeadamente:
- -na descrição 01589/180702 da freguesia de Lobão, com o artigo urbano n° 1712, ser cancelada/extinta a “Ap. 23/220304 – Av.l” e a inscrição G-l e G-2;
- -na descrição 01588/180702 da freguesia de ….., com o artigo urbano n° 61, ser cancelada/extinta a “Ap.23/220304 – Av.l” e “OF Ap.23/220304-An.l;
- -na descrição 01587/180702 da freguesia de ….., com o artigo rústico n° 920, ser cancelada/extinta a “Ap.23/220304 – Av.l” e “OF – Ap.23/220304-An.l”
Se assim não se entender.
- 7.Seja julgada provada e procedente a impugnação dos actos consubstanciados na referida escritura e, por via disso, ser reconhecido à Autora, o direito à restituição dos bens até ao montante da satisfação do seu crédito, assim como ao direito de executá-los no património dos Réus e de praticar actos de conversão de garantia patrimonial que a Lei autoriza, ordenando inclusive o cancelamento dos registos que tenham sido feitos com base na escritura referida.
- 8.Ser ordenado o cancelamento de quaisquer registos que na Conservatória de Registo Predial venham a ser efectuados, relativamente ao imóvel mencionado na presente petição inicial.
A Autora requereu, na Conservatória do Registo Predial, o registo da acção em 4.8.2005, tendo a 7.9.2005 sido tal registo “lavrado provisoriamente por dúvidas uma vez que diverge a área do prédio entre a descrição predial e a matriz (área coberta e descoberta)”.
Nesses termos requereu a ora recorrente, a 27 de Outubro de 2005, que a 2ª Ré fosse notificada para vir rectificar as áreas onde erradas, no prazo máximo de dois meses atento o prazo de seis meses para conversão de dúvidas que se encontrava a decorrer.
A Autora reiterou, em Janeiro de 2006, todo o conteúdo do requerimento apresentado em 27 de Outubro de 2005, que foi indeferido por despacho de fls. 152 (49 da certidão junta) do seguinte teor:
“Indefere-se o solicitado, uma vez que um dos demandados ainda não foi citado, sendo certo que a provisoriedade do registo não obsta a que a acção prossiga após os articulados”.
Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1O registo da acção, não tem que ver com a citação dos Réus.
2 - Nos termos do artigo 3º, nº 1, al. b) do C.R.P., a presente acção está sujeito a registo, sendo, por via dessa disposição legal, obrigatório.
3 - Logo após a entrega da petição inicial na secretaria judicial a parte tem o direito e o dever de pedir o registo provisório da acção, independentemente da citação dos Réus.
4 - O fim que visa o registo da acção – dar publicidade da situação jurídica daquele prédio, garantido desse modo o comércio jurídico e a aquisição por terceiros de boa fé do prédio objecto de registo – nada tem que ver com a citação dos Réus.
5 - Tal raciocínio poria em causa todo o efeito útil do registo da acção.
6 - Com o registo da acção pretende-se acautelar eventuais transmissões a terceiros de boa-fé. Os Réus ao tomarem conhecimento, por efeito da citação, de que contra si impende uma acção que tem como objecto determinado imóvel, poderiam no prazo que têm para praticar qualquer acto, fazer essa alienação, ficando os objectivos do registo, designadamente a publicidade registral, esvaziada, só porque se exige que antes do registo se proceda à citação dos Réus.
7 - “O registo destina-se, para além do mais, a dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de litígio e a adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o direito invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão, que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenha no processo”.
8 - O registo dá publicidade e estende a terceiros a força do caso julgado, nos termos do art.271, nº3, do Código de Processo Civil.
9 - O registo da presente acção foi apresentado e ficou provisório por natureza, como se impõe, e por dúvidas, porque não obstante não haver motivo para a recusa, ocorrem factos que obstam ao registo tal como ele é pedido.
10 - Se quanto à natureza este tipo de registo é sempre provisório, art. 92, n° 1, al. a) do C.R.P. não impedindo deste modo o prosseguimento da acção após os articulados, já o mesmo não acontece quando fica provisório por dúvidas.
11 - Se tais dúvidas não forem removidas no prazo de seis meses a contar da notificação, o mesmo caduca, deixando de haver registo daquela acção – art. 11, nº2, do C.R.P.
12 - É requisito de procedebilidade da acção o registo, artigo 3º, n°2, do C.R.P., sendo que o facto de ficar provisório não obsta ao prosseguimento da mesma, o que só ocorre se essa provisoriedade for quanto à natureza, já não será assim quando a provisoriedade é por dúvidas.
13 - Se as dúvidas não forem removidas determina a caducidade do registo, logo, deixa de existir e de dar publicidade da situação registral daquele prédio e, impede que a acção prossiga, art. 3º, n°2, do C.R.P..
14 - Com o registo da acção visa-se dar publicidade à efectiva situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
15 - Assim com o registo da acção impede-se o registo definitivo das subsequentes alienações, acautelando-se por um lado o interesse do credor e por outro lado dos terceiros adquirentes de boa-fé.
16 - Ao ser entendido de outra forma, designadamente, como motivo para a suspensão da instância até que se mostrasse efectuado o registo, o instituto do registo da acção perderia todo seu efeito útil.
17 - Pretende-se com isto que os factos registados sejam oponíveis a terceiros, designadamente, adquirentes de boa-fé, que sem o prévio registo da acção podem adquirir sem que nunca lhe possam ser oponíveis os efeitos de uma possível sentença condenatória.
18 - Ao decidir nos termos em que o fez no despacho ora posto em crise andou manifestamente mal o Tribunal “a quo”, pois deste modo permite que um 3º adquirente de boa-fé adquira o prédio objecto do presente litigio sem que a Autora lhe possa opor os efeitos de uma sentença condenatória.
19 - Deste modo violou o douto despacho ora recorrido os art. 1° e 3º do C.R.P., e art. 271º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, revogando o douto despacho em recurso, e substituindo-o por outro que ordene a notificação da Ré para rectificar as áreas coberta e descoberta do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial Santa Maria da Feira, com o n°01589/ 180702 e inscrito na 3ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira com o no 1712, no prazo de dois meses, sob pena de ser condenada em multa nos termos do art. 519°, nº2 do Código de Processo Civil, farão, como sempre, a habitual Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Senhor Juiz sustentou o seu despacho.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
A matéria de facto relevante é a que consta do relatório: