1. Tendo sido detido em 06/03/2013, no Aeroporto de Lisboa, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em função de indicação inserida no Serviço de Informação Schengen (SIS), com vista à sua entrega às autoridades judiciárias da Alemanha, para procedimento criminal por «abuso sexual de crianças, coerção e privação da liberdade», foi o requerente apresentado, nessa situação, na Relação de Lisboa, em 07/03/2013, tendo então sido ouvido pelo juiz relator.
2. Nesse acto, o requerente consentiu na sua entrega às autoridades judiciárias da Alemanha. O juiz relator determinou que o ora requerente aguardasse os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva, homologou o consentimento e ordenou a entrega àquele Estado membro.
3. No dia 15/03/2013, as autoridades alemãs fizeram deslocar a Portugal uma «escolta», a fim de lhe ser entregue o detido. Quando os elementos da «escolta» e o requerente pretendiam embarcar na aeronave que os transportaria até Berlim, o comandante informou que não transportava o requerente, por se encontrar com uma perna «ligada/partida». Em face disso, os elementos da «escolta» seguiram na aeronave, enquanto o requerente foi conduzido de novo ao estabelecimento prisional.
4. Na Relação de Lisboa, em 18/03/20013, o juiz relator proferiu despacho ordenando que se informasse o Gabinete Nacional da Interpol que o prazo de entrega do detido foi prorrogado por mais 10 dias, nos termos do artº 29º, nº 3, da Lei nº 65/2003, terminando o prazo de entrega em 27/03/2013. Foi ainda ordenado nesse despacho que se solicitasse informação urgente sobre o estado de saúde do detido.
5. Em 18/03/2013, as autoridades da Alemanha fizeram chegar ao processo, através do Gabinete Nacional da Interpol, o pedido de atestado médico que certificasse que o requerente se encontrava em condições de poder ser transportado para aquele Estado, por via aérea, e a sugestão de que a entrega se fizesse em 22/03/2013.
6. Em 19/03/2013, os serviços clínicos do Hospital Prisão São João de Deus informaram que o detido não se encontrava «em condições de viajar de avião durante um período previsto de 4 semanas», marcando-lhe nova consulta para 16/04/2013.
7. Em 21/03/2013, o juiz relator, deferindo promoção do MP e fundando-se no disposto no artº 29º, nº 4, da Lei nº 65/2003, suspendeu temporariamente a entrega até à cessação dos motivos que a inviabilizaram, manteve a situação de detenção do requerente e solicitou ao EP que informasse logo que cessassem esses motivos.
8. Em 02/04/2013, o juiz relator, sob promoção do MP, ordenou que se indagasse junto do Gabinete Nacional da Interpol sobre a possibilidade de o detido ser transportado para a Alemanha com recurso a outro meio de transporte que não o avião.
9. O Gabinete Nacional da Interpol respondeu nestes termos: «o transporte do extraditando para a Alemanha por outro meio que não o avião implica autorizações de trânsito por países terceiros, bem como o acompanhamento por escoltas policiais nacionais dentro do território desses países, o que resulta num processo burocrático complicado e demorado, pois as mencionadas autorizações têm que ser obtidas a nível da cooperação diplomática entre os vários países envolvidos, o que é pouco prático e preferencialmente evitável existindo a alternativa aérea».
10. Em 11/04/2013, o juiz relator proferiu despacho a renovar a suspensão temporária da entrega do detido e as medidas de coacção já aplicadas, «atenta a sua situação física (de doença) e a impossibilidade do seu transporte para o país requerente, a data da consulta médica já designada, bem como o não esgotamento dos prazos a que se referem os artigos 29º e 30º da Lei 65/2003, de 23/8».
De direito:
Ao requerente foi aplicada a medida de coacção prisão preventiva, ao abrigo dos disposto no artº 18º, nº 3, da Lei nº 65/2003 («O juiz relator procede à audição do detido (…), podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal»), decisão renovada através de despacho de 11/04/2013.
Nos termos do nº 2 do artº 222º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de «fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
O requerente alega a verificação da situação da alínea c), no entendimento de que foram ultrapassados os prazos máximos de entrega às autoridades da Alemanha, previstos no artº 29º, nºs 2 e 3, da citada Lei nº 65/2003.
E assiste-lhe razão.
Com efeito, nos termos do nº 2 desse preceito, «a entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu». E de acordo com o nº 3, «se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal realiza os contactos necessários com a autoridade judiciária de emissão para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data fixada nos termos do número anterior».
A decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu foi proferida em 07/03/2013. O prazo normal de entrega (nº 2 do artº 29º) terminava, pois, em 17/03/2013. Foi acordada a entrega em 15/03/2013, o que estava dentro do legalmente previsto. Porém, nessa data, a escolta enviada a Portugal pelas autoridades da Alemanha, quando pretendia embarcar o detido num avião para o transportar para o território desse Estado membro, viu isso ser-lhe negado pelo comandante, com fundamento no estado físico do detido, que se encontrava com uma perna «ligada/partida».
Essa recusa do comandante do avião deve considerar-se «facto de força maior» que impossibilitou a entrega no prazo previsto no nº 2 do artº 29º, pois, em face da informação constante do nº 9 dos factos assentes, não se afigura que, naquele momento e até ao dia 17/03/2013, fosse viável o recurso a outro meio de transporte alternativo.
Devia, pois, seguir-se o procedimento previsto no nº 3 do mesmo preceito. Foi o que o juiz relator fez, comunicando que a entrega devia fazer-se no prazo de 10 dias a contar da data em que terminava o prazo referido no nº 2, ou seja, até ao dia 27/03/2013. E a autoridade judiciária alemã chegou a sugerir a data de 22/03/2013 para a entrega.
Insistiu, porém, no transporte por avião, o que se não revelou viável nessa data nem até 27/03/2013, visto haver no processo informação clínica de que o estado de saúde do detido não lhe permitia viajar de avião até 16/04/2013, data em que se faria a reavaliação das suas condições físicas.
Em função disso, o juiz da Relação suspendeu temporariamente a entrega do detido, considerando estar verificada a situação prevista no nº 4 do mesmo artº 29º («A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada»).
Mas não era o caso.
A entender-se que a norma tem em vista situações como a presente, o que, de acordo com os dados do processo (informação clínica), poderia colocar em perigo a saúde do detido era o transporte por avião. Não a entrega em si mesma, que podia realizar-se com recurso a outro meio de transporte. O uso de meios de transporte alternativos era possível, ainda que fosse «pouco prático», por implicar «um processo burocrático e demorado» (facto nº 9). E não se mostra que, se tivesse sido essa a opção logo que se teve conhecimento do facto que impedia o transporte por via aérea (15/03/2013), a entrega não pudesse já ter ocorrido, designadamente até ao dia 27/03/2012. O que não pode é prolongar-se a privação da liberdade do requerente para além dos prazos máximos previstos, só para que a entrega se faça pelo meio menos oneroso para o Estando requisitante.
Assim, não ocorrendo a situação a que alude o nº 4 do artº 29º da Lei nº 65/2003, a entrega do detido teria de ser feita até ao dia 27/03/2013. A partir dessa data não há fundamento para a manutenção da detenção à ordem deste processo, detenção que é por isso ilegal. Fora daquela situação, o prazo máximo de detenção, após a decisão definitiva de entrega, é de 10 ou 20 dias, conforme não se verifique ou verifique o facto de força maior referido no nº 3. É a interpretação que se impõe fazer em face da norma do nº 5 do artº 23º da Decisão Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (2002/584/JAI), preceito que prevê os prazos de entrega: «Se, findos os prazos referidos nos nºs 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser restituída à liberdade».
É, assim, fundado o pedido de habeas corpus, à luz do artº 222º, nº 2, alínea c), do CPP.
Porém, antes da restituição à liberdade do requerente deve ser dada oportunidade á Relação para decidir sobre a eventual aplicação de outra medida de coacção não privativa da liberdade, uma vez que, sem oposição do requerente, se mantém o compromisso do Estado português de o entregar às autoridades alemãs E a declaração da ilegalidade da prisão pode não implicar a imediata restituição à liberdade, como resulta do artº 223º, nº 4, alínea d), do CPP.
Decisão:
Em face do exposto, decidem os juízes do Supremo Tribunal de Justiça declarar ilegal a prisão do requerente, que deverá ser restituído à liberdade logo que decorram 24 horas sobre a comunicação desta decisão ao estabelecimento prisional e à Relação de Lisboa, comunicação essa que deve ser feita de imediato, por meio de fax. A comunicação à Relação tem a finalidade de permitir que aí se equacione a eventual aplicação de outra medida de coacção.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Abril de 2013
Manuel Braz (relator)
Rodrigues da Costa
Santos Carvalho