I- Presentemente, e ao contrário do que existia no Código Penal anterior, a figura do crime continuado só existe quando há um aproveitamento das mesmas circunstâncias exteriores que tenham como efeito a diminuição da sua culpa.
II- De acordo com a jurisprudência obrigatória fixada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 1992, publicado no Diário da República I Série-A, de 9 de Abril de 1992, "no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228, n. 1, alínea a) e do artigo 313, n. 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se o concurso real ou efectivo de crimes".