I- Não determina a rejeição do recurso para prosseguir os seus termos o facto de a petição não ter sido instruida com um exemplar do Diario do Governo em que o acto impugnado foi publicado, quando se tenha instruido com o oficio que notificou oficialmente o recorrente da decisão e o recurso tenha sido interposto ja depois da publicação do acto.
II- A falta de alegações finais, ou a não indicação nelas da lei infringida, não determina, nos recursos contenciosos interpostos directamente perante o Supremo Tribunal Administrativo, a aplicação da sanção prevista no artigo 690 do Codigo de Processo Civil.
III- A anulação contenciosa dos actos administrativos opera ex tunc, e, por isso, os actos publicados em cumprimento do julgado e para a substituição dos anulados devem se-lo tendo em consideração apenas as circunstancias de facto existentes no momento em que foram praticados os anulados.
IV- Para efeitos do artigo 88 do Decreto n. 37272, de 31 de Dezembro de 1948, o agrupamento de sociedades concessionarios existentes a data da publicação desse diploma pode fazer-se tanto pela fusão dessas sociedades como atraves da constituição de uma nova sociedade.