I- Impende sobre o Requerente, o ónus de concretização dos prejuízos de difícil reparação resultantes do acto cuja execução pretende ver suspensa, através da alegação de factos determinados e susceptíveis de convencer o Tribunal da sua produção, como consequência típica ou provável de imediata execução do acto.
II- O direito ao ressarcimento dos prejuízos emergentes do acto expropriativo - quer no que concerne aos imóveis expropriados quer no respeitante à interrupção de actividade de exploração agrícola - encontra-se garantido por lei (artºs 1º, 23º, 24º, 31º e 20º nº 1 alínea b) do CE), não sendo lícito duvidar da solvabilidade económica das entidades intervenientes no processo expropriativo.
III- Face ao referido em II conjugado com a circunstância de o Requerente atribuir um determinado valor económico, que expressamente quantificou, ao bem a expropriar, nas negociações com a Câmara, é de concluir, que os prejuízos resultantes da imediata execução do acto, não se apresentam como de difícil reparação.