I- As funções efectivamente exercidas pelo interessado não constituem criterio decisivo para a definição do lugar em que devera ser provido, nos termos do Dec-lei 47/78.
II- Ha que completa-lo com as regras constantes da al.f) do n. 4 do ponto P do Desp. Norm. 269/79, exigindo-se a verificação simultanea dos requisitos ali consignados.