9911246 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Correia de Paiva
Processo: 9911246
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Estabelecimento comercial, Estabelecimento hoteleiro, Funcionamento, Horário de funcionamento, Elemento subjectivo, Insuficiência da matéria de facto provada, Reenvio do processo
Sumário
I - A contra-ordenação de funcionamento fora do horário previsto e punido pelos artigos 1 n.2 e 5 n.1 alínea b) do Decreto-Lei n.48/96, de 15 de Maio não é punível em termos de negligência. II - Incorre no vício previsto no artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão), se dos factos provados e não provados, não se fez incluir facto algum sobre o elemento subjectivo da contra-ordenação, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento.
Texto
N