I- A contra-ordenação de funcionamento fora do horário previsto e punido pelos artigos 1 n.2 e 5 n.1 alínea b) do Decreto-Lei n.48/96, de 15 de Maio não é punível em termos de negligência.
II- Incorre no vício previsto no artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão), se dos factos provados e não provados, não se fez incluir facto algum sobre o elemento subjectivo da contra-ordenação, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento.