FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso deduzido pela sociedade impugnante, mais se devendo conceder provimento à apelação da Fazenda Pública, em consequência do que se deve manter a liquidação objecto do processo (cfr.fls.605 a 607 do processo físico).Corridos os vistos legais (cfr.fls.609 e verso do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.249 a 252 do processo físico):
A-A impugnante, "S.... - P...., S.A.", com o n.i.p.c. 503 …., possui o Código de Actividade Económica n.° 6…., compra e venda de bens imobiliários (cfr.documento junto a fls.15 do processo administrativo apenso, o qual aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido; relatório de inspecção junto a fls.89 a 98 do processo administrativo apenso, o qual aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
B-A impugnante firmou um acordo escrito com a "Quinta da C..... – E…, S.A.", datado de 29.12.2004, pelo qual aquela prometeu comprar a esta "[...] oito lotes de terreno para construção, n°s 2, 3, 4, 11, 17, 18, 19 e 20 sitos na Quinta do…., freguesia de ….. concelho da C..... [...]" (cfr. documento junto a fls.101 e 102 do processo administrativo apenso, os quais aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
C-A impugnante firmou quatro acordos escritos com a "Quinta da C..... – E…, S.A.", datados de 29.12.2004 e intitulados «Cessão de posição contratual em contrato promessa de compra e venda» (cfr.documentos juntos a fls.104 a 107 do processo administrativo apenso, os quais aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
D-A impugnante firmou um acordo escrito com a "Quinta da C..... – E…., S.A.", datado de 05.09.2005, designado por «Acordo» e do qual se extrai que:
"[...]
- B)Em 29 de Dezembro de 2004, a Primeira Contraente [Quinta da C..... – E…., S.A.], na qualidade de dona e legítima possuidora de oito lotes de terreno para construção, n°s 2, 3, 4, 11, 17, 18, 19 e 20, sitos na Quinta do…, freguesia de …concelho da C....., inscritos na Repartição de Finanças daquela freguesia com as matrizes prediais números 7.., e 9…. e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números 1….e 9…, respectivamente e aí inscritos a seu favor da Primeira Contraente, celebrou um contrato promessa de compra e venda desses lotes, com a segunda contraente [impugnante] tendo nessa data assumido a posse dos respectivos lotes.
[...]
- D)É a segunda contraente que se encontra a comercializar os lotes identificados no considerando b)
[...]"
(cfr.documento junto a fls.111 e verso do processo administrativo apenso, o qual aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
E-A impugnante foi objecto de uma acção inspectiva parcial ao exercício de 2004, promovida pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto (cfr.documentos juntos a fls.9 a 11 do processo administrativo apenso os quais aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
F-Em resultado da acção inspectiva mencionada na alínea anterior veio a ser emitido o Relatório de Inspecção Tributária, datado de 04.05.2009, do qual se extrai que:
"[...]
No caso em análise são muitas as evidências que a S..... tomou desde logo a posse dos imóveis objecto de contrato de promessa de compra e venda em 29/12/2004: o pagamento integral do preço acordado para a transacção, o registo contabilístico em contas de existências, a assunção de despesas inerentes a alterações ao alvará de loteamento anteriores à efectiva transferência jurídica da propriedade que ocorreu por escritura pública em 03/08/2006. Acresce o facto de estar expresso num documento assinado pelas duas partes, Quinta da C..... e S....., que com o contrato promessa compra e venda foi transferida a posse dos imóveis, pelo que a Quinta da C..... registou o rédito com a venda e a S..... assumiu a compra com o registo contabilístico na classe de Existências.
Deste modo o IMT deveria ter sido liquidado em momento anterior ao contrato promessa de compra e venda, nos termos do artigo 22° do CIMT, na medida em que verificada a tradição, momento em que ocorre a transmissão, nasce a obrigação tributária como prevê o artigo 5º do CIMT.
O responsável pelo pagamento do imposto é o S.P. para o qual se ficciona a transmissão para efeitos de IMT, no caso a S....., de acordo com o estipulado no artigo 4.° do CIMT.
[...]"
(cfr.documento junto a fls.89 a 98 do processo administrativo apenso, o qual aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
G-A impugnante teve conhecimento do documento referido na alínea anterior por ofício dos Serviços de Inspecção Tributária do Porto, por aquela recebido a 11.05.2009 (cfr. documentos juntos a fls.114 a 116 do processo administrativo apenso os quais aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
H-Por ofício do 2º. Serviço de Finanças da Covilhã, datado de 29.07.2009, foi a impugnante "[...] notificada para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento de IMT no valor de € 242.364,53 (duzentos e quarenta e dois mil trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), acrescido da importância de € 25.090,09 referente a juros compensatórios, findo o qual será extraída certidão de dívida, referente à liquidação oficiosa, que teve por base a informação constante no relatório da inspecção efectuada ao sujeito passivo. Serviu de base à liquidação o valor tributável em imóveis de natureza urbana, aos quais se aplica a Taxa de 6,5% nos termos da alínea d), do n° 1 do art° 17° do CIMT [...]"
(cfr.documentos juntos a fls.141 a 144 do processo de reclamação graciosa apenso os quais aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
I-A impugnante teve conhecimento do ofício referido na alínea anterior em 31.07.2009 (cfr.documentos juntos a fls.141 a 144 do processo de reclamação graciosa apenso os quais aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
J-A impugnante, através dos seus Advogados, apresentou uma exposição escrita dirigida ao Sr. Director de Finanças de Castelo Branco, que designou por «Reclamação Graciosa» (cfr.documento junto a fls.4 a 27 do processo de reclamação graciosa apenso e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
K-Em documento intitulado «Proposta Fundamentada de Decisão», datado de 20.11.2009, relativamente à exposição escrita referida na alínea anterior, conclui-se, além do mais, que:
"[...] Em face do exposto e de todos os documentos e informações constantes dos autos, sou de parecer de que se deverá não só manter a liquidação de IMT e Juros Compensatórios reclamados, mas também proceder-se a uma liquidação adicional de IMT e Juros Compensatórios, pelas diferenças apontadas na matéria de facto [...]"
(cfr.documento junto a fls.170 a 178 do processo de reclamação graciosa apenso e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
L-A impugnante teve conhecimento do documento referido na alínea anterior (cfr. documentos juntos a fls.184 e verso do processo de reclamação graciosa apenso e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
M-Em documento intitulado «Despacho», datado de 30.12.2009 e firmado pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Castelo Branco, sobre a exposição escrita referida na alínea J supra extrai-se que:
"[...] Da análise do requerido e após as diligências julgadas necessárias com vista a permitir a apreciação do pedido, conclui-se que o mesmo não merecia deferimento, nos termos e fundamentos expressos na proposta de decisão que antecede, que notificada ao reclamante, nos termos e para os efeitos do exercício do direito de audição previsto nas alínea b), do n° 1 do art. 60° da LGT aprovada peio decreto-lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, não tendo porém utilizado desse direito. Neste termos, fazendo plena apropriação dos fundamentos expresso naquela referida proposta de decisão, e tornando-a agora definitiva, indefiro o pedido do Reclamante [...]"
(cfr.documento junto a fls.185 do processo de reclamação graciosa apenso e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
N-A impugnante teve conhecimento do despacho referido na alínea anterior por ofício dos serviços da Direcção de Finanças de Castelo Branco em 04.01.2010 (cfr.documentos juntos a fls.187 e 188 do processo de reclamação graciosa apenso e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
O-A petição inicial da presente impugnação foi remetida pelo Advogado da impugnante para este Tribunal via correio electrónico em 18.01.2010 (cfr.data de envio aposta a fls.2 dos presentes autos);
P-Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos juntos pela impugnante com o articulado superveniente dos presentes autos (cfr.documentos juntos a fls.121, 123, 125 e 126 dos presentes autos e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal assentou nos documentos constantes do Processo Administrativo (PA) e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação…”.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a impugnação, mais determinando, em consequência, a anulação parcial da liquidação objecto do presente processo (cfr.al.H) do probatório), visto padecer de erro na fixação do prévio valor patrimonial tributário dos imóveis em causa, porque apurado em relação à data de 24/10/2007, que não à data de 29/12/2004, a do facto tributário. Em primeiro lugar, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Não ocorrendo qualquer nexo de prejudicialidade entre os recursos deduzidos, entende este Tribunal apreciar os mesmos com base num critério meramente cronológico, assim se começando por examinar a apelação apresentada pela sociedade impugnante (cfr. artº.124, do C.P.P.Tributário).
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1-Face ao recurso deduzido pela sociedade impugnante, "S.... - P...., S.A.", impõe-se, antes de mais, aquilatar da legitimidade do apelante para a interposição do mesmo, dado que obteve ganho de causa na 1ª. Instância, conforme supra mencionado, tudo nos termos do actual artº.631, nº.1, do C.P.Civil (cfr.anterior artº.680, nº.1, do C.P.Civil de 1961), "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T., tal como do artº.280, nºs.1 e 3, deste último diploma.
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).
Mais se deve vincar que as partes já foram notificadas ao abrigo do artº.655, nº.1, do C.P.Civil, com o objectivo de se pronunciarem sobre a legitimidade para dedução desta apelação (cfr.despacho exarado a fls.724 do processo físico), tendo a sociedade impugnante apresentado requerimento no qual conclui pela manutenção e decisão do recurso por este Tribunal (cfr.fls.729 a 731 do processo físico).
A legitimidade para interposição do recurso (ad recursum) cabe a quem na decisão judicial fique vencido, como estatui o artº.280, nº.1, do C.P.P.T. No nº.3, da citada norma o legislador vem esclarecer o conceito ficar vencido, para efeitos de interposição de recurso jurisdicional, considerando-se como tal a parte que não obteve a plena satisfação dos seus interesses na causa. A legitimidade para recorrer consubstancia um aspecto da legitimidade processual (excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa/recurso - cfr.artºs.576, nº.2, 577, al.e) e 578, todos do C.P.Civil), assim devendo entender-se que fica vencido quem é prejudicado ou afectado pela decisão judicial em causa. Normalmente, ficar vencido é consequência da decisão judicial ser contrária à posição assumida pela parte no processo ou, por outras palavras, à pretensão/pedido formulado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/05/2012, proc.5533/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.413 e seg.).
A este título deve chamar-se à colação a noção de sucumbência (cfr.artº.629, nº.1, do C.P.Civil), enquanto requisito de admissão do recurso. Esta, a sucumbência, tem que ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre, conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.Civil, este aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T. (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.220; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2014, pág.37 e seg.).
Nesta sede (o exame da legitimidade para recorrer), mais do que analisar a conduta da parte que precede a decisão judicial (critério formal), importa antes verificar em que medida esta (a mesma decisão judicial) lhe é, ou não, objectivamente desfavorável (critério material).
O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo. O réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão. Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo Tribunal para o atingir. Sendo o réu absolvido do pedido, pouco importa se, para o efeito, o Tribunal fundou a decisão na falta de prova dos factos alegados pelo autor ou na verificação de uma excepção peremptória aduzida pelo réu. O autor não deixa de ser parte vencedora se a sua pretensão foi acolhida, ainda que sem a argumentação jurídica aduzida pela parte. Mais do que as razões que presidiram à decisão, interessa o exame do resultado na esfera jurídica da parte (o dito critério material). Recorde-se que o mecanismo de recurso pressupõe que seja perceptível a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um Tribunal Superior. Tal mecanismo não foi criado para satisfazer interesses meramente subjectivos do recorrente ou para mero conforto moral deste, sem qualquer repercussão no resultado da lide. Destarte, ainda que a parte destinatária de uma decisão favorável seja confrontada com uma resposta negativa a algum ou a todos os argumentos ou questões que suscitou, não fica legitimada a interpor recurso. A atendibilidade de outros fundamentos, para além dos que foram considerados na decisão judicial, é matéria que a parte vencedora eventualmente deve introduzir nas contra-alegações do recurso que venha a ser interposto pela parte vencida, nos termos do artº.636, nº.1, do C.P.Civil (mecanismo de ampliação do âmbito do recurso), por forma a assegurar ou reforçar o resultado já obtido, ainda que por uma via diversa da que foi trilhada na decisão recorrida (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.77 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.25 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.144 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, no articulado inicial do presente processo (cfr.fls.5 a 35 do processo físico - I volume), a sociedade impugnante e ora recorrente formula somente um pedido, a anulação parcial da liquidação de I.M.T. objecto dos autos, com base numa das diversas causas de pedir que arrola para o efeito.
Na sentença estruturada pelo Tribunal “a quo”, este julgou procedente a impugnação, mais determinando, em consequência, a anulação da liquidação objecto do presente processo (cfr.al.H) do probatório), visto padecer de erro na fixação do prévio valor patrimonial tributário dos imóveis em causa (errónea quantificação do facto tributário), tudo conforme supra se exarou.
Com estes pressupostos, a sociedade impugnante e ora recorrente obteve ganho de causa na primeira instância, carecendo de legitimidade para deduzir o presente recurso.
Arrematando, julga-se procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do recorrente "S.... - P...., S.A." com vista à interposição do presente recurso da decisão do Tribunal "a quo", a qual obvia ao conhecimento do objecto da apelação, mais se devendo condenar nas custas do incidente a que deu causa com o mínimo de taxa de justiça (cfr.artº.7, nº.4, e Tabela II do R.C.Processuais), ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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2-A recorrente FAZENDA PÚBLICA alega, em primeiro lugar e em síntese, que não foi tido em conta na decisão recorrida o facto do promitente vendedor "Quinta C....." ter procedido à inscrição dos prédios urbanos em causa, através da entrega de declarações Mod. 1 de I.M.I., em 04/05/2004, portanto, antes da celebração do contrato de promessa identificado na al.B) do probatório. Que o valor patrimonial tributável apurado na 2ª. avaliação de tais prédios, a qual foi realizada em 24/10/2007, se reporta à data da entrega das referidas declarações para inscrição nas matrizes, ou seja, à citada data de 04/05/2004. Que o facto tributário relevante e que determina o apuramento do valor patrimonial tributário dos prédios em causa nos autos ocorreu em 04/05/2004, com a entrega das indicadas declarações Mod. 1 de I.M.I., que não na data de 29/12/2004, com a celebração do contrato promessa, como decidiu o Tribunal “a quo”. Que tal factualidade consta do relatório junto a fls.63 a 69 do processo administrativo apenso, igualmente sendo referenciada na informação exarada a fls.170 a 178 do procedimento de reclamação graciosa (cfr.conclusões 4 a 9 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Mais, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus ainda se pode considerar mais rigoroso no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. Por outras palavras, o recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada e menciona os documentos ou pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14; ac.T.R.Lisboa, 1/03/2018, proc.1770/06.8TVLSB-B.L1-2; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc. 118/18.3BELRS).
Por último, deve vincar-se que o Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/06/2018, proc.6499/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285).
No caso concreto, é manifestamente improcedente o presente esteio do recurso, com base nos seguintes vectores:
1-Tanto no projecto de relatório da Inspecção Tributária, junto a fls.54 a 70 do processo administrativo apenso, como na informação que fundamenta a decisão de indeferimento da reclamação, constante de fls.170 a 178 do processo de reclamação graciosa apenso, se faz menção, meramente “a latere”, à aludida entrega das declarações modelo 1 de I.M.I., por parte da sociedade "Quinta da C..... – E…., S.A.", mas sem nunca associar tal entrega à avaliação que esteve na origem da liquidação oficiosa impugnada nos presentes autos;
2-O Relatório de Inspecção Tributária, datado de 04/05/2009 e identificado na al.F), do probatório, expressamente faz menção da data da avaliação dos imóveis em causa como sendo a de 24/10/2007;
3-Na contestação apresentada pela Fazenda Pública junto do Tribunal “a quo” (cfr. fls.91 a 94 do processo físico) em nenhum momento alega tal entidade que a liquidação objecto do processo se fundamentou no V.P.T. apurado em virtude da entrega das declarações modelo 1 de I.M.I., por parte da sociedade "Quinta da C..... – E…., S.A.", mais sendo quantificado o mesmo por reporte a tal data de entrega;
4-Não consta do processo físico e respectivos apensos (cfr.dados de avaliação juntos a fls.74 a 105 do processo de reclamação graciosa apenso), qualquer documento que comprove o alegado pelo recorrente, portanto, que a avaliação que esteve na origem da liquidação oficiosa impugnada nos presentes autos se reportou à data de 04/05/2004.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente esteio do recurso, em consequência do que se solidifica a factualidade provada oriunda do Tribunal “a quo”.
Aduz a entidade apelante, igualmente e em sinopse, que a presente apelação visa o fundamento da impugnação que originou a anulação parcial do acto tributário de I.M.T. objecto do processo. Que é com referência à data de 04/05/2004 que deve ser apurado o valor dos lotes para efeitos das taxas de I.M.T., com base no valor patrimonial final apurado após 2.ª avaliação, ocorrida em 24/10/2007. Que não existe qualquer vício que conduza à anulação do acto tributário impugnado (cfr.conclusões 1 a 3 e 10 a 16 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa).
O I.M.T. sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T. Trata-se do facto tributário paradigmático e nuclear do I.M.T. e aquele cuja verificação é a mais frequente. Esta norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste. O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no artº.12, nº.1, do C.I.M.T. (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.386/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/03/2013, proc.5472/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7276/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/04/2016, proc.9438/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/05/2019, proc.607/13.6BELRS; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.233 e seg.; António Santos Rocha e Outro, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.433 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, não se provando que tenha sido por reporte à data de 04/05/2004 que foi apurado o v.p.t. dos lotes de terreno em causa nos autos, conforme decidido supra, parecem cair por terra os argumentos do recorrente.
Apesar disso, avancemos para o exame do enquadramento jurídico da liquidação oficiosa de I.M.T. objecto do processo (cfr.al.H) do probatório).
A liquidação oficiosa de I.M.T. fundamenta-se nos artºs.2, nº.2, al.a), 4, 5, nº.2, 19, nº.2, e 22, nº.2, todos do C.I.M.T., tendo por referência o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 29/12/2004 (cfr.als.B) e F) do probatório).
Nos termos do artº.2, nº.2, al.a), 1ª. parte, tal como já acontecia em sede de regime da antiga Sisa, o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a entrega material da posse do imóvel objecto mediato do contrato-promessa. A lei exige a verificação de dois pressupostos constitutivos da sujeição a imposto:
1-Em primeiro lugar que exista uma promessa de aquisição ou alienação de um imóvel;
2-Em segundo lugar que se verifique a tradição do imóvel objecto do contrato (excepcionando-se o caso do imóvel se destinar a habitação própria e permanente do promitente-comprador).
Somente quando estes dois requisitos estiverem reunidos é que se verifica a sujeição a I.M.T.
O imposto deverá ser pago nos trinta dias imediatos à data em que o promitente-comprador entra na posse, uso ou fruição do bem (cfr.artº.36, nº.5, do C.I.M.T.).
A antecipação da sujeição a I.M.T. do momento em que se realiza o contrato de compra e venda para aquele em que se dá a tradição da posse é uma das manifestações de que o legislador do I.M.T. (tal como o da Sisa) não faz depender os efeitos fiscais da perfeição do conceito de transmissão para efeitos civis e dá relevo a um conceito económico de transmissão que é próprio do C.I.M.T., mais não dependendo de qualquer outro conceito de transmissão, nomeadamente, o do direito civil (cfr.José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.354 e seg.; António Santos Rocha e Outro, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.440).
A liquidação do imposto devido por efeito da tradição da posse segue o regime normal previsto no C.I.M.T. para a transmissão da propriedade, ou seja, o valor tributável será o valor patrimonial tributário ou o valor declarado, consoante o que for maior, como estabelece o artº.12, nº.1, do mesmo diploma, tudo como já se aludiu supra (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.386/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/03/2013, proc.5472/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7276/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/04/2016, proc.9438/16; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 8/05/2019, proc.607/13.6BELRS; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.366; António Santos Rocha e Outro, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.498).
Especificamente, a liquidação oficiosa objecto do presente processo tem fundamento legal no artº.19, nº.2, do C.I.M.T., sendo derivado da inércia do sujeito passivo de promover a mesma no prazo legal supra identificado.
Ora, conforme vincou o Tribunal “a quo”, o valor patrimonial dos imóveis cuja tradição ocorreu com a celebração do contrato-promessa, deveria ter sido determinado por reporte à data do facto tributário (29/12/2004), quando, na realidade, tal v.p.t. terá sido apurado face à data da avaliação realizada em 24/10/2007 (cfr.al.F) do probatório - documento junto a fls.89 a 98 do processo administrativo apenso).
Em conclusão, verifica-se uma situação de erro sobre os pressupostos de facto do acto tributário (vício que gera a anulação do mesmo), um dos fundamentos possíveis do processo de impugnação (cfr.artº.99, do C.P.P.T.), ocorrendo, além do mais, quando está erradamente quantificada a matéria tributável (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/09/2012, proc.3145/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/09/2017, proc.7964/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.115 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também o presente esteio do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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