I- Os despachos que aplicam perdões de penas têm eficácia interruptiva da prescrição da pena.
II- A ausência do réu, cidadão estrangeiro, para o País da sua nacionalidade, antes de cumprida a pena em que foi condenado em Portugal, é um facto interruptivo da prescrição daquela, por impossibilidade de obtenção da sua extradição, quando tal País não admita a extradição dos seus subditos.