I- A arguição de novos vicios pelo Ministerio Publico na pendencia do recurso so e admissivel dentro do prazo que a lei lhe confere para interpor o recurso.
II- Esta suficientemente fundamentado de facto e de direito o despacho que pune uma empresa mediadora por actividades estranhas a de mediação e por omissão na sua escrita, quando revela, por remissão para os elementos que o integram, que essa empresa se dedica tambem a administração de propriedades cobrando rendas, pagando impostos e recebendo as respectivas comissões, e a agencia de seguros, cobrando os premios para determinada companhia de seguros e recebendo a sua comissão e que na escrituração do livro do registo de todos os actos e contratos se omitem elementos, referentes a anos determinados, dos exigidos pela lei, considerando essas condutas como infracção dos artigos 4 e 6 do Decreto-Lei n. 43767, de 30-06-61.
III- As actividades de administração de propriedades e de agencia de seguros não são necessarias nem acessorias da de mediação e a omissão na escrituração do livro de registo de todos os actos e contratos dos elementos especificados na lei não e de considerar irrelevante, não havendo, assim, violação dos artigos 4 e 6 do Decreto-Lei n. 43767 pelo despacho que considerou verificar-se, no caso, infracção desses preceitos.