I- Além do caso especial dos recursos para uniformização de jurisprudência, há 3 regimes de recursos ordinários em vigor: a) recursos em processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 1997; b) recursos interpostos a partir de 1 de Janeiro de 1997, em processos anteriores; c) recursos interpostos antes de 1 de Janeiro de 1997.
II- Alterada a espécie de recurso, se já houver alegações e vistos, deve prosseguir-se com o julgamento do recurso no mesmo acórdão, por força do princípio da economia processual.
III- A acção dita de restituição de posse (antes especial mas agora comum) assenta em dois pressupostos: posse e esbulho.
IV- Esbulho é o elemento obstativo à disposição efectiva da coisa por outrem.
V- Os esbulhadores são necessariamente réus deste tipo processual, em litisconsórcio passivo, ("in casu" marido e mulher).
VI- O marido, desacompanhado da mulher, é parte ilegítima.