Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação.
I- “A”, Lda. intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e “B”, CRL, pedindo:
a) Seja declarado que o objecto da garantia bancária a que se reporta, no montante de 890.096,90€, se extinguiu à data da apresentação dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria em Angola, em 31.08.1995;
b) Seja declarado que, encontrando-se o objecto da garantia bancária em apreço extinto à data do seu accionamento pelo IFAP, este accionamento foi ilegal e abusivo;
c) Seja a “B” condenada a abster-se de pagar ao IFAP a garantia bancária em apreço;
d) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, após a extinção do seu objecto e até 14.09.2010, no montante de 145.670,84€, acrescido de juros comerciais, vencidos no montante de 133.429,95€, num total de 279.100,79€, bem como dos respectivos juros vincendos desde da citação até efectivo e integral pagamento;
e) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, desde 14.09.2010 até à decisão dos presentes autos com trânsito em julgado, acrescida de juros comerciais, vencidos e vincendos desde da citação até efectivo e integral pagamento;
f) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização não inferior a 20.000,00€, acrescida de juros desde da citação até efectivo e integral pagamento, pelo prejuízo causado ao seu bom nome, credibilidade e na sua capacidade de obter financiamento junto da banca.
Alegando, para tanto e em suma:
Que no exercício da sua actividade, a Autora efectuou exportações de vinho para Angola, a um preço inferior àquele que obteria se tivesse vendido o vinho no mercado comunitário.
Solicitando ao então INGA o pagamento antecipado das restituições a que tinha direito, e apresentado para o efeito os documentos relativos à respectiva aceitação de exportação de mercadoria e as correspondentes garantias bancárias a favor daquele, de montante igual ao montante dos pagamentos, acrescido de 15%, tudo nos termos da legislação que invoca.
Destinando-se a garantia única e exclusivamente a assegurar a efectivação da exportação, dentro de um determinado prazo, nada tendo a ver com posteriores acções de fiscalização da conformidade dos produtos exportados.
Extinguindo-se pois o objecto da garantia em causa nestes autos – n.º 211/DC/95 da “B” – com o desalfandegamento em Angola da mercadoria exportada pela Autora ao abrigo da DU 501289.
Não obstante ter a A. apresentado ao 1.º Réu os respectivos documentos comprovativos para que fosse liberada a garantia em apreço, aquele nunca a devolveu à Autora.
Pretendendo accionar a garantia para obter o pagamento da quantia recebida pela Autora a título de restituição à exportação referente à DU 501289, por ter concluído, a posteriori, que o seu pagamento foi indevido.
Ora, tal pretensão do 1.º Réu é abusiva pois a garantia em questão não se destina a assegurar o reembolso da restituição antecipadamente paga, numa tal hipótese.
Assim, desde 31.08.1995 - data em que o INGA deveria ter liberado a garantia a Autora vem pagando à “B” encargos com a manutenção da garantia bancária em questão, no montante, até 14.09.2010, de 145.670,82€, a que acrescem juros à taxa comercial, sendo, os vencidos até 14.09.2010, no montante de 133.429,95€.
O accionamento ilegítimo da garantia em apreço por parte do IFAP afectou não apenas o custo que para a Autora passou a ter a emissão de novas garantias, com o agravamento, designadamente, dos spreads praticados, mas também a sua própria credibilidade, bom-nome e reputação junto do sistema financeiro.
Ao qual a Autora tem de recorrer diariamente para assegurar o seu giro.
Pelo que o 1º R. deve ser condenado a pagar à Autora, “a este título” uma indemnização não inferior a 20.000,00€, acrescida de juros.
Contestaram ambas as Rés.
Arguindo a 1ª Ré as excepções dilatórias de incompetência do tribunal em razão da matéria, no que toca aos pedidos formulados nas alíneas d), e) e f) do petitório, estando as correspondentes questões sujeitas à jurisdição administrativa, e de caso julgado, relativamente aos pedidos formulados em a) e b), operado em ação administrativa especial, onde a ora A. pretendeu que fosse declarada a ilegalidade da deliberação do CA do INGA que referencia, e na qual foi proferida decisão, transitada em julgado, desfavorável à A.
Mais impugnando a tese da A. no que concerne ao âmbito da garantia em causa e à manutenção da mesma, sustentando pretender aquela, e afinal, impugnar, “enviesadamente”, “um acto de execução de um acto administrativo válido e eficaz.”.
E rematando com a procedência das exceções e a sua consequente absolvição da instância, ou, quando assim não seja, com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
Dizendo a 2ª Ré que “faz seu” o articulado da A., a qual “tem vindo a pagar as comissões…”.
Houve réplica da A., sustentando a improcedência das arguidas exceções e concluindo como na petição inicial.
Dispensada que foi a audiência preliminar, operou-se o saneamento do processo, julgando-se improcedentes as arguidas exceções de incompetência material e de caso julgado, e declarando-se o tribunal o competente em razão da matéria.
E, considerando fornecerem já os autos os elementos necessários para o efeito, passou a conhecer-se, de imediato, do mérito da causa, julgando-se a ação improcedente, e absolvendo-se os RR. do pedido.
Isso, assim, na consideração, designadamente, de que “factualidade em apreço, contrariamente ao invocado pela A., não permite concluir que a garantia se destinasse única e exclusivamente a assegurar a efectivação da exportação dentro do prazo.".
Sendo que “o que está em causa é o facto da A. nem sequer reunir os pressupostos necessários para que pudesse beneficiar da restituição.”.
Não se verificando assim nenhum dos casos que a doutrina e a jurisprudência tem entendido obstarem “à obrigação do pagamento da quantia garantida” por “uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação.”.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes, aperfeiçoadas, conclusões:
1. O Tribunal a quo indeferiu, tacitamente, a produção de prova requerida pela Recorrente logo na petição inicial, impedindo-a, concomitantemente, de apresentar outros meios de prova, o que não se compreende porquanto a inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente, bem como de outras que arrolaria após a definição da base instrutória, era fundamental à boa decisão da presente lide, designadamente quanto aos factos os constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 20.º e 26.º da petição inicial,
II. Ao indeferir a pretensão da Recorrente o despacho incorre num erro de julgamento, já que não foram realizadas diligências probatórias que se impunha realizar em clara violação do disposto nos artigos 513.º, 515.º e 516.º do CPC, impondo-se, naturalmente, a sua revogação.
III. Nestes termos deve o douto despacho em apreço ser revogado, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a anulação de todos os actos proferidos após o mesmo, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para efectivação de julgamento de facto e de direito.
Sem prescindir,
IV, Nos presentes autos está em causa a interpretação de Direito Comunitário primário, pelo que perante as dúvidas de interpretação dos artigos 4.º, n.º 1 do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, impõe-se a este Venerando Tribunal que efectue o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
V. A questão da interpretação das normas comunitárias tem de ser entendida numa perspectiva objectiva, perante a concreta configuração que é dada ao processo pelos seus intervenientes e não na perspectiva subjectiva de quem aplica o direito.
VI. A não submissão por este Tribunal ao Tribunal de Justiça da União Europeia da questão da interpretação do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento 3665/87 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º Regulamento (CEE) n.º 2220/85, configuraria urna interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE violadora dos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
VII, Em consequência, deve a presente instância ser suspensa e ordenado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.° do TJUE, a fim de serem esclarecidas as sobreditas questões prejudiciais, e, de seguida, julgar-se o presente recurso em conformidade com a interpretação das normas em causa que vier a ser feita pelo TJUE, com as legais consequências.
VIII. Caso o presente Tribunal entenda que não deverá proceder ao reenvio para o TJUE – no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se concebe – então, sempre deverá ser acolhida a interpretação dos artigos 4.º, n.º 1 do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, preconizada pela Recorrente nas presentes alegações.
IX. No entendimento da Recorrente, a douta sentença recorrida faz urna errada aplicação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 22.º e 33.º do Regulamento n.º 3665/87, de 27 de Novembro, artigos 18º e 19.º, n.ºs 1 e 2. do Regulamento n.º 2220/85, de 22 de Julho, e viola os artigos 238.º, 334.º e 762.º do Código Civil.
X. O objecto da garantia em apreço extinguiu-se com o desalfandegamento da mercadoria exportada para Angola ao abrigo da DU 501289 - o que, de resto o próprio Tribunal a quo reconhece e dá como provado, nos pontos 4, 5, 9 e 11 dos factos provados – pelo que quando o 1.º Réu accionou a garantia bancária em apreço, a mesma já se encontrava extinta, uma vez que se tinham verificado todos os pressupostos de facto e legais para esse efeito.
XI. Donde decorre a fraude manifesta ou abuso de direito evidente do 1.º Réu em accionar a garantia bancária em apreço.
XII. Na verdade, a garantia em apreço destinava-se, apenas e só, a garantir os pagamentos antecipados à exportação para Angola referentes ao D.U. 50189, efectuados pelo 1.º Réu à aqui Autora, razão pela qual a partir do momento em que a Autora efectuou a exportação em causa e comprovou isso mesmo perante o 1.º Réu, através da apresentação dos documentos legalmente exigidos para o efeito, o contrato garantido ficou integralmente cumprido.
XIII. Isto nada tem a ver com as posteriores acções de fiscalização que culminaram, quase 10 anos depois, com a decisão do 1.º Réu que determinou a reposição pela Autora da quantia paga a título de restituição à exportação.
XIV. Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, de 27 de Novembro, da Comissão - que estabelece o regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, nos quais se inclui o vinho - o "direito à restituição" existe quando o interessado faz prova de que efectivamente os produtos foram exportados para fora do território da Comunidade.
XV. A partir do momento em que a Autora fez prova, junto do 1.º Réu, da entrada do vinho no país de destino, isto é, que o vinho foi efectivamente exportado no aludido prazo de 60 dias e desalfandegado, ficou estabelecido o seu direito à "concessão definitiva" do montante adiantado, pois que é precisamente o cumprimento deste requisito que transforma o "adiantamento da restituição à exportação" em "concessão definitiva”.
XVI. Acresce que nunca o “B” pôs em causa que o adiantamento recebido pela Recorrente tivesse sido bem recebido, tanto que foi ele próprio que juntou aos autos o documento comprovativo de que a mercadoria tinha dado entrada em Angola.
XVII. Importa não perder de vista a distinção que tem de estabelecer-se entre os pagamentos antecipados de restituições à exportação e os pagamentos normais de restituições à exportação, sendo certo que nos primeiros a restituição/ajuda é paga antes de a exportação ter efectivamente ocorrido, isto é antes de os produtos terem chegado ao país de destino e nos segundos a restituição/ajuda é paga depois de o interessado comprovar que os produtos exportados já o foram efectivamente, isto é, já deram entrada no país de destino.
XVIII. Pelo que, se a restituição/ajuda tivesse sido paga pelo regime “normal" (não adiantadamente), a decisão de revogação do IFAP seria a mesma, só que nesta situação o IFAP não disporia na sua posse de nenhuma garantia bancária - que indevidamente não liberou -- porquanto nestes casos o regime legal aplicável às restituições/ajudas não prevê que o interessado preste qualquer garantia bancária.
XIX. Do regime dos pedidos de pagamento antecipados das restituições/ajudas à exportação decorre que com a prova do desalfandegamento da mercadoria no país de destino a restituição/ajuda se torna numa "concessão definitiva", em tudo idêntica aos pagamentos das restituições/ajudas à exportação "normais".
XX. Tendo a garantia bancária em apreço sido prestada para caucionar um pagamento de uma restituição/ajuda à exportação antecipada o IFAP, que não a liberou no momento em que o deveria ter feito (cfr. artigos 5, 8, a 11 da matéria de facto provada), não podia accionar a mesma para o obter a devolução da quantia paga a título de restituição/ajuda à exportação definitiva, na sequência de um acto administrativo que revogou a atribuição desta restituição/ajuda à Recorrente.
XXI. O Tribunal a quo deveria ter concluído no sentido de que o objecto da garantia estava extinto e que o accionamento da garantia bancária pelo IFAP é abusivo e violador das mais basilares regras da boa fé.
XXII. Na verdade, aceitar a tese do Tribunal recorrido seria o mesmo que criar uma situação de desfavor relativamente aos pagamentos antecipados de restituições às exportações, em manifesta oposição com o regime legalmente consagrado, pois que o objectivo dos pagamentos antecipados de reembolso é justamente o de facilitar aos exportadores o financiamento das suas exportações
XXIII. Aceitar que as garantias bancárias prestadas única e exclusivamente para garantir tais pagamentos antecipados sejam utilizadas para sancionar irregularidades verificadas posteriormente à aquisição do direito à restituição e que possam eventualmente originar a obrigação do exportador devolver essas restituições, como faz a sentença recorrida, é desvirtuar por completo o regime dos adiantamentos das restituições às exportações.
XXIV. Esse entendimento é ainda atentatório do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, na medida em que aceitar a tese sufragada pelo tribunal a quo implica tratar de modo diferente e mais gravoso os exportadores que recorreram a restituições antecipadas, dos que seguiram o regime geral das restituições, perante o mesmo enquadramento legal.
XXV. A interpretação que é feita pelo Tribunal recorrido do n.º 1 do artigo 4,° do Regulamento 3665/87 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19º Regulamento (CEE) n.º 2220/85, no sentido de que o pagamento adiantado da restituição à exportação não se torna definitivo após a efectivação da exportação, com a prova do desalfandegamento da mercadoria, é inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição.
XXVI. O Tribunal de Justiça já se pronunciou no Acórdão de 21.03.2000, processo C-217/98 no sentido de que a garantia prestada para garantir um pagamento antecipado de uma restituição à exportação, nos termos do artigo 31.º, n.º 3 do Regulamento 3665/87, "não pode ser executada afim de penalizar a inobservância das outras obrigações resultantes do regime das restituições à exportação.
XXVII. Contrariamente ao propugnado na sentença, a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo não tem qualquer correspondência no texto da garantia bancária em apreço e, como vimos, muito menos no regime legal das restituições à exportação que lhe é aplicável, pelo que a douta sentença viola o disposto no artigo 238.º do Código civil.
XXVIII. Tudo visto e revisto, impõe-se a revogação da douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que considere que o objecto da garantia bancária se extinguiu à data da apresentação dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria em Angola e que o seu accionamento pelo IFAP foi abusivo, ordenando-se, em consequência, a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que os mesmos prossigam ulteriores trâmites (mormente o conhecimento dos pedidos indemnizatórios formulados pela Recorrente nas alíneas d) a f) do pedido constante da petição inicial), tudo com as legais consequências.”.
Contra alegou – no confronto apenas das conclusões iniciais/aperfeiçoandas – a 1ª Ré, pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se não era caso de conhecimento de mérito logo no saneador;
- a ser, se deverá a instância ser suspensa e ordenado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, para efeitos de interpretação do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) 3665/87 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º Regulamento (CE) n.º 2220/85;
- na negativa, se o objecto da garantia em apreço se extinguiu com o desalfandegamento da mercadoria exportada para Angola ao abrigo da DU 501289.
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
“1- A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da actividade de comercialização de vinhos, aguardentes e seus derivados, incluindo a produção, armazenamento e compra para revenda.
2- O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que sucedeu nas atribuições do IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e das Pescas, I.P e ao INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola, I.P.
3- No exercício da sua actividade, a A. efectuou exportações de vinho para Angola a um preço inferior àquele que obteria se tivesse vendido o vinho no mercado comunitário.
4- E solicitou ao INGA o pagamento antecipado das restituições a que tinha direito.
5- Para o efeito apresentou os documentos relativos:
- à aceitação da declaração de exportação,
- a prova que os produtos deixaram o território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, e
- a correspondente garantia bancária de montante igual ao montante do pagamento acrescido de 15%.
6- A pedido da A., a R. “B”, CRL, em 14 de Junho de 1996, prestou a garantia bancária com a refª 211/DC/95, nos seguintes termos:
“A “B”, C.R.L., (…) em nome e a pedido de “A”, Lda, (…), vem pelo presente documento prestar uma garantia bancária no valor de Esc: 178.448.405$00 (cento e setenta e oito milhões quatrocentos e quarenta e oito mil quatrocentos e cinco escudos), para garantir a exportação para Angola referente ao D.U. n.º 501289”, a favor do INGA (…).
A “B”, C.R.L., responsabiliza-se pois pelo pagamento até àquele montante e entrega imediata de quaisquer importâncias que “A”, LIMITADA fica de pagar.
O valor desta garantia é pois de Esc. 178.448.405$00 (…) e é válida pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos”.
7. Em 26/06/95 foi efectuado um aditamento àquela garantia nos seguintes termos:
“A presente garantia respeita aos pagamentos antecipados à exportação efectuados pelo INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola ao exportador que lhos solicite, nos termos do Reg. (CEE) nº 3665/87 de 27/11 entre outros, designadamente nos artigos 22º, 29º e 31º do Regulamento indicado.
A “B”, C.R.L. obriga-se, a título de garantia, a pagar ao INGA uma quantia de Esc. 178.448.405$00 (…) correspondente ao valor de Esc. 155.172.526$00 (…) dos referidos pagamentos antecipados e acrescido de Esc. 23.275.977$90 (…), respeitantes à taxa de 15% sobre aquele valor global, de acordo com os elementos constantes, quer da declaração de exportação, quer da declaração de pagamento, quer ainda do formulário especial utilizado (cfr. Arts 22º, 25º e 29º do mesmo Regulamento Comunitário).
A “B”, C.R.L. compromete-se a pagar ao INGA a importância que este lhe exigir, em conformidade com o disposto no parágrafo que antecede, efectuado esse pagamento, imediatamente e após o primeiro pedido que o INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola lhe apresente, por escrito.
A “B”, C.R.L. como garante da presente obrigação autónoma não goza do benefício de excussão e não pode recusar o pagamento sob alegação de que não se encontre demonstrada a mora ou a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso de nenhum dos termos das operações que a “A”, LIMITADA se tenha obrigado a realizar em conformidade com o constante nas declarações ou formulário especial apresentado no(s) acto(s) do pagamento antecipado, no todo ou em parte, a(os) que (quais) respeite(m) esta garantia.
A “B”, C.R.L. não pode opor ao INGA quaisquer outros meios de defesa de que “A”, LIMITADA possa prevalecer-se face àquele Instituto ou a alguma autoridade competente para o controlo dos pagamentos.
A presente garantia é válida até que o INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA comunique à “B”, C.R.L. que esta se encontra em condições de ser libertada”.
8- Após a efectivação da exportação relativa ao pedido de restituições à exportação respeitante ao DU 501289 de 26/05/95, a A. apresentou ao 1º R. os documentos relativos à exportação efectuada – facturas, certificado, declaração de composição de mercadorias, amostra seleccionada, despacho de importação por declaração -, documentos esses juntos de fls 231 a 240 dos autos de procedimento cautelar.
9- O 1º Requerido nunca devolveu a garantia bancária à Requerente.
10- Na sequência de um controlo à A. com o objectivo de aferir da regularidade das exportações de vinho por esta efectuadas, o CA do INGA, em 29/07/04, proferiu decisão que determinou a reposição pela A. da quantia paga a título de restituição à exportação, no montante de € 773.997,30/Esc. 155.172.526$00, relativa ao DU 501289, no prazo de 30 dias, sob pena de desencadear os mecanismos necessários à execução da garantia bancária n.º 211/DC/95, nos termos que constam do documento de fls 44 a 66 dos autos de procedimento cautelar.
11- O vinho em causa deu entrada no país do destino, tendo sido desalfandegado.
12- A A. ainda não procedeu ao pagamento voluntário da quantia recebida a título de restituição à exportação referente à DU 501289.
13- A A. instaurou contra INGA, S.A. procedimento cautelar, que correu termos sob o nº ….3BEVIS no TAF de Viseu, requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo e consequentemente que se ordene ao requerido que se abstenha de executar a garantia bancária com a Ref.ª 211/DC/95 de 14/06/95 da “B” até ao trânsito em julgado da decisão judicial a proferir sobre a legalidade da deliberação do Conselho de Administração do INGA nº 37854 de 29/07/04 no âmbito do procedimento administrativo nº 62/1996.
14- Por decisão de 15/12/04, transitada em julgado, foi deferido este pedido e suspensa a execução da decisão referida.
15- A A. impugnou a deliberação do INGA referida no ponto 10-, através de acção administrativa especial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o processo n.º ….0BEVIS, tendo, por acórdão proferido em 25/07/08, a acção sido julgada improcedente.
16- A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, por acórdão de 9 de Julho de 2009, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.”.
Impondo-se a retificação do lapso manifesto, no n.º 6 da matéria de facto, em termos de se passar a ler “em 14 de Junho de 1995”, onde se escreveu “14 de Junho de 1996”.
O que, a persistir, implicaria o absurdo lógico da antecedência do aditamento relativamente à garantia aditada, estando em contradição com o alegado pela A. na sua petição inicial e aceite pela 1ª Ré, vd. art.ºs 13º e 14º da petição inicial e 70º e seguintes da contestação desta.
Vejamos:
II- 1 – Do conhecimento de mérito no saneador.
Sustenta a Recorrente a ilegalidade do “indeferimento tácito” da “produção de prova requerida logo na petição inicial, impedindo-a, concomitantemente, de apresentar outros meios de prova”, “por violação do disposto nos art.ºs 513º, 515º e 516º do C.P.C.”.
Melhor se dirá estar assim em causa, e afinal, para aquela, a violação do disposto no art.º 510º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Pois que se trata, na perspetiva da Recorrente, de situação em que se conheceu de mérito, apesar de haver necessidade de mais provas.
E isto, assim, por isso que seria “fundamental à boa decisão da lide” a produção de prova quanto a “diversos factos” alegados na petição inicial, “designadamente (…) constantes dos art.ºs 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 20.º e 26.º.
Ora, o conhecimento de mérito logo no saneador poderá ter lugar, para lá das hipóteses de inconcludência do pedido, e de procedência ou improcedência de exceção perentória, no caso de procedência ou improcedência do pedido, desde que a prova dos pertinentes factos se mostre já adquirida no processo.
Como ocorre no caso em apreço.
E, assim, certo a propósito que a matéria dos referenciados art.ºs da petição inicial, alegadamente carecida de prova, se mostra – em quanto transcende o mero conclusivo – consignada nos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7 e 9, da matéria de facto considerada assente na decisão recorrida.
Com a ressalva única, relativa à matéria do art.º 26.º da petição inicial, de, para além do incontornável conclusivo de haver o 1.º R. acionado “abusivamente a garantia bancária em apreço, à semelhança do que já sucedeu com outra garantia de conteúdo equivalente, no mesmo e exacto contexto”, se tratar aí de facto – a interpelação da 2ª R. para honrar a garantia prestada – que em nada transcende – na perspetiva da justa composição do litígio – o que carreado foi para o n.º 10 dos factos assentes, a saber, que “o CA do INGA, em 29/07/04, proferiu decisão que determinou a reposição pela A. da quantia paga a título de restituição à exportação, no montante de € 773.997,30/Esc. 155.172.526$00, relativa ao DU 501289, no prazo de 30 dias, sob pena de desencadear os mecanismos necessários à execução da garantia bancária n.º 211/DC/95 “.
Sendo, por outro lado, que a reclamada inquirição do Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho – para descrever ao Tribunal todo o procedimento de pagamento das restituições à exportação, mormente explicar em que circunstâncias é que são liberadas as garantias bancárias prestadas para acautelar os adiantamentos às restituições à exportação – e o depoimento de parte do próprio IFAP – no sentido de provar a má fé com que este “accionou” a garantia bancária em apreço, bem sabendo que o respectivo objecto se encontrava extinto e que a mesma não se destinava a acautelar o crédito que fundamentou o seu accionamento – redundariam em ato inútil.
E por isso que, por um lado, assentes estando os factos principais relevantes – exportação de produtos agrícolas, restituição antecipada à exportação, prestação de caução para garantia dos “adiantamentos às restituições à exportação”, nos quadros do Regulamento (CE) nº 3665/87 de 27/11 – tudo se trata já de questão de direito.
A equacionar no confronto de tal factualidade e dos instrumentos normativos convocáveis.
E, por outro lado, a má-fé da 1ª Ré, assim agora invocada em sede de alegações, desinteressando ao domínio da “litigância de má-fé” – que se há-de traduzir em atuação reprovável no processo, cfr. art.º 456º, do Código de Processo Civil, sendo que se trata aqui da interpelação extra-judicial da 2ª Ré, pela 1ª Ré, para pagar o montante da garantia prestada, vd. folhas 28 – também não fundamentou qualquer dos pedidos deduzidos pela A., designadamente em sede ressarcitória.
Improcedendo assim, nesta parte, as conclusões da Recorrente.
II- 2 – Da suspensão da instância e reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
1. Aquela será obrigatória, na perspetiva da Recorrente, por isso que está em causa “uma questão da interpretação do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento 3665/87 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º Regulamento (CEE) n.º 2220/85”, e atento o disposto no art.º 267º, § 3.º, do Tratado da União Europeia.
Nos termos do art.º 267º (ex-artigo 234.º TCE), do referido Tratado:
“O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.”.
Distinguindo-se dest’arte o reenvio prejudicial quanto ao seu objeto, por resultar do primeiro parágrafo do art.º transcrito que as jurisdições nacionais tanto podem pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação como sobre a validade de normas, qualquer que seja a sua designação ou forma, juridicamente vinculativas da União.
Ora, e sendo assim suscitada a questão da interpretação de norma comunitária, temos desde logo que nunca se trataria, in casu, de reenvio obrigatório para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
E por isso que as questões “determinantes” de tal reenvio foram representadas em processo pendente nesta Relação, cuja decisão, atento o valor da causa, é, como princípio, susceptível de recurso ordinário, cfr. art.ºs 678º, n.º 1, 721º, n.º 1, e 722º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
2. Colocando-se então, e apenas, a questão de saber se uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à interpretação dos supracitados normativos regulamentares é conveniente ao julgamento da causa.
Refira-se que no domínio do Tratado da CEE, considerava Miguel Almeida Andrade[1] que “A letra do segundo parágrafo do art.º 177º parece sugerir uma discricionariedade quase total dos juízes titulares das jurisdições aí referidas em reenviar ou não a questão que lhes é suscitada.”.
Concluindo porém, em seguimento, que “O entendimento correcto não é, no entanto, este (…) as jurisdições nacionais estão vinculadas a seguir a jurisprudência anteriormente estabelecida pelo TJCE, facto que, no entanto, não lhes veda a possibilidade de, sobre questões já apreciadas pelo TJCE, efectuarem novo reenvio prejudicial.”.
Já José Carlos Moitinho de Almeida[2] sustentava que, no âmbito do reenvio prejudicial, o Acórdão do TJCE em matéria de interpretação de direito comunitário, relativamente a terceiros não produzia “qualquer vinculação das jurisdições nacionais que, assim, podem decidir de modo diferente sempre que sobre elas não recaia a obrigação de reenvio.”.
Pertencendo “todavia, às partes o direito de recurso e o tribunal que decidir em última instância ou se conforma com a jurisprudência do Tribunal ou procede ao reenvio.”.
E, assim, considerando que “As razões Invocadas tradicionalmente pela doutrina no sentido de que tais jurisdições devem obedecer à Jurisprudência do Tribunal de Justiça ou proceder a novo reenvio, não constituem, a nosso ver, fundamento bastante do efeito erga omnes dos acórdãos interpretativos. A uniformidade da aplicação do direito comunitário é assegurada pelas vias de recurso bem como pela obrigação da jurisdição que decida em última instância de proceder ao reenvio, e o princípio da economia processual só pode vincular as jurisdições nacionais por força do seu direito interno, não do direito comunitário.”.
Anotando-se que mesmo no domínio do reenvio obrigatório, se vem entendendo que perante norma comunitária cuja interpretação não suscite “nenhuma dúvida razoável” – por respeitar a um caso em que embora outras interpretações sejam possíveis, qualquer jurista mesmo pouco informado, optaria pela solução do juiz nacional – será caso de dispensa da obrigação de reenvio.[3]
Sendo no Acórdão CILFIT,[4] que o TJCE, pela primeira vez enunciou, com alguma cambiante, esta regra que ficou a ser conhecida como a teoria do ato claro:
“A aplicação correcta do direito comunitário pode impor-se com uma evidência tal que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável sobre a maneira de resolver a questão posta. Antes de se concluir pela existência de uma tal situação, a jurisdição nacional deve estar convencida de que a mesma evidência se imporia igualmente às jurisdições dos outros Estados-membros e ao Tribunal de Justiça. É somente quando preenchidas estas condições que a jurisdição nacional poderá abster-se de submeter a questão ao Tribunal de Justiça e resolvê-la sob a sua própria responsabilidade.".
E, já no âmbito do Tratado do União Europeia, Jónatas E. M. Machado considera, no confronto do citado art.º 267º, §2.º, que “O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional”.
Embora admita existirem limites à discricionariedade, v.g., “Quando esteja em causa um acto claro (acte claire), sobre cujo sentido não haja qualquer dúvida razoável, a discricionariedade dos tribunais nacionais acaba por ser limitada. Neste caso os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório.”. [5]
3. Quanto à eficácia da sentença de interpretação, dá aquele Autor nota de que vinculando a sentença interpretativa do TJUE, desde logo, o tribunal de reenvio, “vincula igualmente os demais tribunais nacionais do Estado-membro em causa e dos vários Estados-membros que se vejam confrontados com a mesma questão jurídica. A decisão adquire, por isso, uma eficácia a tender para os efeitos erga omnes.”.
Nesses casos, “Os tribunais nacionais dos vários Estados-membros têm o dever de seguir a interpretação adoptada pelo TJUE e de recusar o reenvio sobre mesma questão.”.[6]
Diversamente, Miguel Gorjão-Henriques[7] segue o entendimento de que “Se se tratar de uma questão de interpretação, por exemplo, e o tribunal nacional considerar que a norma da União é aplicável na espécie concreta, ele terá mesmo que a aplicar, estará vinculado (tanto ele como os órgãos jurisdicionais de recurso, no âmbito do mesmo processo). Mas o mesmo não se diga dos restantes órgãos jurisdicionais nacionais, os quais, não decidindo em última instância, são porventura livres de (não) adoptar a interpretação formulada pelo Tribunal de Justiça nos casos concretos com que se deparem, ainda que se reconheça, quer a força de precedente de facto da jurisprudência europeia, quer, neste caso, a obrigatoriedade de reenvio, quando a mesma questão de interpretação for colocada perante um órgão jurisdicional que decida sem possibilidade de recurso ordinário de direito interno (casos de reenvio obrigatório).”.
4. No caso em apreço, não foi alegada a existência de jurisprudência comunitária especificamente sobre a matéria em causa, nem nas consultas a que procedemos lobrigámos decisão do TJUE sobre a interpretação da conjugação dos art.ºs 4.º, n.º 1 do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, e 19º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 DA COMISSÃO, de 22 de Julho de 1985.
Certo aqui que conquanto o Regulamento n.° 3665/87 – alterado pelo Regulamento n.º 1615/90 – haja sido revogado e substituído… (vd. Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, JO L 102, p. 11, e retificação no JO 1999, L 180, p. 53; e Regulamento (CE) n.° 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, JO L 186, p. 1 – o litígio nestes autos continua, porém, a reger‑se pelo dito Regulamento n.° 3665/87.
Estando também presentes as alterações do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, pelo Regulamento (CEE) nº 1181/87 da Comissão de 29 de Abril de 1987 (JO L 113 31 30. 4. 1987); Regulamento (CEE) nº 3745/189 da Comissão de 13 de Dezembro de 1989 (JO L 364 54 14. 12. 1989) e Regulamento (CE) nº 3403/93 da Comissão de 10 de Dezembro de 1993 (JO L 310 4 14. 12. 1993).
Sendo de assinalar que o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21-03-2000, proferido no processo C-217/98 – aliás invocado pela Recorrente – versa sobre uma hipótese não coincidente, embora de incontornável afinidade.
E, assim considerando, designadamente, que:
- “38 No que respeita ao regime aplicável ao adiantamento da restituição nos casos de um armazenamento anterior à exportação, a existência de uma ligação entre a garantia e o pagamento antecipado resulta claramente do teor do artigo 31._, n._ 3, do Regulamento n._ 3665/87, segundo o qual os Estados-Membros podem permitir que a garantia seja constituída após a aceitação da declaração de pagamento, desde que as disposições nacionais obriguem o exportador a constituir a garantia, nomeadamente, antes que o pagamento antecipado da restituição seja efectuado.
39 Deve considerar-se que esta garantia tem por finalidade assegurar o reembolso integral do montante adiantado no caso de inobservância das disposições comunitárias relativas ao regime do pagamento antecipado, bem como a compensação das vantagens obtidas com o benefício injustificado do pagamento antecipado, as quais são avaliadas forfetariamente na percentagem fixada no artigo 31._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87.”,
decidiu que:
“As disposições conjugadas do artigo 33._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1615/90 da Comissão, de 15 de Junho de 1990, e do artigo 29._, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, não são aplicáveis à situação do exportador que, após ter apresentado às autoridades nacionais competentes um pedido de pagamento antecipado de uma restituição à exportação para uma mercadoria colocada sob o regime aduaneiro de entreposto, nos termos do artigo 29._, n._ 2, do Regulamento n._ 3665/87, retira o seu pedido a fim de reintroduzir a referida mercadoria no território aduaneiro da Comunidade, mas, não obstante, recebe o pagamento antecipado da restituição à exportação inicialmente solicitado.”.
Nestas circunstâncias, a garantia prevista no artigo 31._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 deve ser cancelada e apenas o montante pago a título de pagamento antecipado da restituição à exportação deve ser reembolsado pelo exportador em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis em matéria de repetição do indevido.” (o sublinhado é nosso).
Nada adiantando para a hipótese dos autos, e salvo o devido respeito, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27-06-2007, proferido no processo n.º C-1/2006 – igualmente convocado pela Recorrente – e no qual se decidiu que “, como a Comissão sustenta acertadamente, o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 não é aplicável à exportação directa de produtos”.
5. O Regulamento n.º (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 – que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola – prevê, no seu art.º 56º, e pelo que agora aqui interessa, que:
“1. Na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente significativa dos produtos referidos no n° 2 do artigo 1, com base nos preços destes produtos no comércio internacional, a diferença entre estes preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. O Conselho pode limitar a aplicação das disposições do presente número, de acordo com o procedimento previsto no n° 3.
2. A restituição é igual para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada segundo os destinos.
A restituição é concedida a pedido do interessado.
3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.
4. (…)
5. (…)
Assim sendo que o citado Regulamento (CEE) nº 3665/87 veio, conforme se dá conta no seu art.º 1.º, estabelecer, “sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica de determinados produtos, as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação, a seguir denominadas restituições, instituído ou previsto por: (…) - o artigo 56 do Regulamento (CEE) n° 822/87 (vinho)”.
Dispondo-se, no art.º 4.º, n.º 1, do mesmo Regulamento que:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos 5 e 16 o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.”.
No art.º 5.º:
“1. O pagamento da restituição diferenciada ou não diferenciada fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, à condição de que o produto, excepto se tiver perecido no decurso do transporte em consequência de um caso de força maior, tenha sido importado num país terceiro e, se for caso disso, num país terceiro determinado, nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação:
a) Sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real do produto, ou b) Sempre que o produto seja susceptível de ser reintroduzido na Comunidade, na sequência da diferença entre o montante da restituição aplicável ao produto exportado e o montante dos direitos de importação aplicáveis a um produto idêntico na data da aceitação da declaração de exportação.
(…).
Além disso, os serviços competentes dos Estados-membros podem exigir provas suplementares que constituam demonstração bastante perante as autoridades competentes de que o produto foi efectivamente introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação.
2. (…)
3. (…)”
E no art.º 16ª:
“1. Caso a taxa da restituição seja diferenciada conforme o destino, o pagamento da restituição está subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 17 e 18 2. Quando no dia da fixação antecipada da restituição for aplicável uma única taxa de restituição para todos os destinos e existir uma cláusula de destino obrigatório, essa situação será considerada como uma diferenciação da taxa conforme o destino, se a taxa da restituição em vigor na data da aceitação da declaração de exportação for inferior à taxa fixada antecipadamente, ajustada, se for caso disso, na data dessa mesma aceitação.”.
Por seu turno prevê o art.º 22º:
“1. A pedido do exportador, os Estados-membros pagarão antecipadamente a totalidade ou parte do montante da restituição, a partir do momento da aceitação da declaração de exportação, desde que seja constituída uma garantia de montante igual ao montante desse pagamento acrescido de 15 %.
Os Estados-membros podem determinar as condições em que é possível pedir o pagamento antecipado de uma parte da restituição.
2. O montante do pagamento antecipado será calculado tendo em conta a taxa de restituição aplicável para o destino declarado e corrigido, se for caso disso, pelos montantes compensatórios monetários, montantes compensatórios de adesão e outros montantes previstos pela regulamentação comunitária.
No art.º 25º, n.º 1 – cuja violação é igualmente sustentada pela Recorrente, estabelece-se:
“Sempre que o exportador manifestar a sua vontade de exportar os produtos ou as mercadorias após transformação ou armazenagem e de beneficiar de uma restituição em aplicação das disposições referidas nos artigos 4 ou 5 do Regulamento (CEE) n° 565/80, a admissão ao benefício destas disposições fica subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras da declaração a seguir denominada declaração de pagamento.
Os Estados-membros podem denominar de outro modo a declaração de pagamento.”.
E, no art.º 31º:
“1. Antes da aceitação da declaração de pagamento, deve ser constituída uma garantia igual ao montante calculado nos termos do n° 3 do artigo 29, eventualmente acrescido do montante compensatório monetário positivo, bem como um acréscimo de 20 %. O acréscimo não pode ser inferior a 3 ECUs por 100 quilos de massa líquida.
2. Os Estados-membros que apliquem montantes compensatórios monetários negativos podem calcular as garantias referidas no n° 1 com base no montante da restituição calculada nos termos do n° 3 do artigo 29 diminuída do montante compensatório monetário negativo desde que seja assegurada, por um procedimento administrativo nacional, a cobrança desse montante compensatório quando não houver direito à restituição ou quando a restituição devida for inferior ao montante compensatório monetário.
3. Os Estados-membros podem permitir que a garantia referida no n° 1 seja constituída após a aceitação da declaração de pagamento desde que as disposições nacionais :
(…)”.
Finalmente, no art.º 33º - na redação, aqui imperante, introduzida pelo Regulamento n.º 1615/90, dispõe-se:
“1. Quando for efectuada a prova do direito a uma restituição e/ou a um montante compensatório monetário, relativamente aos produtos ou mercadorias que foram admitidos ao benefício das disposições do presente capítulo, o montante em questão será objecto de uma compensação com o montante pago antecipadamente. Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada for superior ao que foi pago antecipadamente, será paga a diferença à pessoa interessada.
Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada for inferior ao que foi pago antecipadamente, nomeadamente em caso de aplicação do nº 2, a autoridade competente dará início, no mais breve prazo, ao processo do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, com vista ao pagamento pelo operador da diferença entre estes dois montantes, aumentada de 20 %.
2. Em derrogação ao artigo 48º do presente regulamento e ao artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3154/85 da Comissão (*) e sem prejuízo do disposto no nº 1, segundo parágrafo, do presente artigo, a restituição e o montante compensatório monetário aplicáveis à exportação em causa são corrigidos, salvo caso de força maior, em caso de incumprimento de um ou mais dos prazos previstos no presente regulamento, do seguinte modo:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
3. (…)
4. (…).”.
Anote-se que com esta nova redação, desapareceram as anteriores referências à “liberação da garantia” – consideradas na sentença recorrida… – com o que parece ter-se querido reservar tal matéria exclusivamente para o Regulamento n.º 2220/85 – diploma matriz no domínio das garantias que fixa “as regras que regulam as garantias a fornecer, quer nos termos dos regulamentos a seguir indicados quer nos termos de quaisquer regulamentos de aplicação, sem prejuízo de outras regras estabelecidas nos referidos regulamentos (…) Regulamento (CEE) nº 822/87 (vinho)”, vd. art.º 1.º
Dispondo-se no art.º 18.º do Regulamento n.º 2220/85 – que:
“As disposições do presente título:
- aplicam-se em todos os casos em que uma regulamentação específica prevê que um montante pode ser adiantado antes que uma obrigação tenha sido cumprida,”.
E, no art.º 19.º:
“1. A garantia é liberada se:
a) Tiver sido estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado;
ou se
b) O adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado da percentagem prevista pela regulamentação comunitária específica.
(…)”.
Sendo o art.º 29.º - a que se referiu também o Acórdão do Tribunal de Justiça citado supra – e no que aqui releva, do seguinte teor:
“1. Logo que a autoridade competente tenha conhecimento de elementos que impliquem a execução da garantia, na sua totalidade ou em parte, exigirá, de imediato, ao interessado o pagamento do montante executado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de pagamento.
Se esse pagamento não tiver sido efectuado no prazo prescrito, a autoridade competente:
a) Cobrará, de imediato e definitivamente, a garantia referida no nº 1, alínea a), do artigo 8º;
b) Exigirá de imediato que o organismo que presta a caução referida no nº 1, alínea b), do artigo 8º proceda ao pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de pagamento;
c) Tomará, de imediato, as medidas necessárias para que:
i) as garantias referidas no nº 2, alíneas a), c), d) e e), do artigo 8º sejam convertidas em dinheiro a fim de que o montante executado lhe seja pago,
(…)
A autoridade competente pode cobrar, de imediato e definitivamente, a garantia referida no nº 1, alínea a), do artigo 8º sem pedir previamente o pagamento ao interessado.
(…)”.
6. Tendo-se assim que, atendendo ao elemento textual e gramatical, a garantia prestada relativamente a pagamento antecipado de parte ou da totalidade do montante da restituição (indemnização à exportação), apenas é “liberada” após a “restituição definitiva” à exportação, da “diferença” indemnizável.
O que, em princípio, passará apenas pela apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo Estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.
Sem prejuízo, porém, da prova, em determinadas situações, de outros requisitos, entre eles, e como visto, o de que “o produto, excepto se tiver perecido no decurso do transporte em consequência de um caso de força maior, tenha sido importado num país terceiro e, se for caso disso, num país terceiro determinado, nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação”, e o de “que o produto foi efectivamente introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação.”.
Sustentando a Recorrente, que estará verificado o seu “direito à restituição” na circunstância de o vinho exportado ter dado entrada no país de destino, sendo desalfandegado, provado estando igualmente que para efeitos de concessão do pagamento antecipado das restituições a que tivesse direito, apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação, e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação.
Convocando ainda, em prol da sua tese, o considerando do § 9 do Regulamento n.º 3665/87, do seguinte teor:
“Considerando que as regras gerais adoptadas pelo Conselho prevêem que a restituição seja paga quando for apresentada a prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade; que, a fim de chegar a uma interpretação uniforme da noção de exportação para fora da Comunidade, convém ter em consideração a saída do produto do território aduaneiro da Comunidade;”.
Contrapondo por seu lado a Recorrida que “a garantia legalmente exigível, e prestada pela ora Recorrente visava garantir o montante da ajuda (pago) que viesse a ser determinado como sendo devido”.
Ora nunca tendo sido “reconhecido o direito definitivo da ora Recorrente, antes tendo sido determinado o reembolso das quantias indevidamente recebidas a título de restituição à exportação (…) a garantia em causa (…) nunca poderia (ou deveria) ter sido liberada pelo ora Recorrido”.
Pretendendo também encontrar apoio para essa sua posição nos considerandos do Regulamento n.º 3665/87.
Que, revelando o “pensamento legislativo”, naturalmente não podem ser ignorados, como refere Oliveira Ascensão,[8] no processo de procura do “sentido objetivo” da Lei.
Sendo aqueles sugestivos no sentido da tese da Recorrida:
- “Considerando que, a fim de facilitar aos exportadores o financiamento das suas exportações, é conveniente autorizar os Estados-membros a adiantar-lhes, após a aceitação da declaração de exportação, todo ou parte do montante da restituição, sob reserva da constituição de uma garantia que assegure o reembolso deste adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga;”.
- “Considerando que deve ser constituída uma garantia a fim de assegurar que o reembolso seja efectuado se as condições para a concessão da restituição não forem preenchidas ; que o montante compensatório monetário negativo deve ser deduzido das restituições; que, nos casos em que a prova do direito a uma restituição não for apresentada, os montantes compensatórios negativos podem ser devidos; que o pagamento desses montantes deve ser assegurado;”.
- “Considerando que o montante pago antes da exportação deve ser reembolsado se se verificar que não há qualquer direito às restituições à exportação ou que há direito a uma restituição inferior;”.
Recorde-se ainda estar provado que “O CA do INGA, em 29/07/04, proferiu decisão que determinou a reposição pela A. da quantia paga a título de restituição à exportação, no montante de € 773.997,30/Esc. 155.172.526$00, relativa ao DU 501289, no prazo de 30 dias, sob pena de desencadear os mecanismos necessários à execução da garantia bancária n.º 211/DC/95, nos termos que constam do documento de fls 44 a 66 dos autos de procedimento cautelar.”.
E que “A A. impugnou a deliberação do INGA (…), através de acção administrativa especial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o processo n.º 1357/04.0BEVIS, tendo, por acórdão proferido em 25/07/08, a acção sido julgada improcedente.”.
Sendo ainda que de tal acórdão “A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, por acórdão de 9 de Julho de 2009, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.”…
Resultando assim ponto assente que a A. terá de restituir a quantia que recebeu antecipadamente…
Confrontando-nos deste modo – vista a literalidade dos normativos comunitários, o pensamento legislativo expresso no relatório do Regulamento n.º 3665/87, e o teor do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-217/98, sobre normativos não coincidentes mas com irrecusável afinidade – com preceitos – os citados art.ºs 4.º, n.º 1, do sobredito Regulamento, e 19º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 2220/85 – cuja articulada interpretação, no contexto regulamentar em causa, não é isenta de dúvidas razoáveis.
E ademais quando se tenha presente que “Na interpretação do direito da EU deve atender-se a algumas das suas especificidades, postas em relevo pela jurisprudência do TJUE. Em primeiro lugar está-se diante de um ordenamento jurídico autónomo e unitário, distinto do direito nacional e do direito internacional (…) Os conceitos de direito comunitário têm um conteúdo autónomo, distinguem-se, por isso, quer do significado que possam ter no direito nacional dos Estados-membros quer daquele que possam assumir no direito internacional. Sem que sejam de excluir casos de significativa sobreposição semântica. (…) Por vezes, a determinação do conteúdo semântico de um conceito exige a comparação do seu diferente teor literal nas várias línguas. Quando surgem dúvidas sobre a intenção e extensão de um determinado conceito pode ser relevante analisar as diversas versões linguísticas correspondentes.”. [9]
Deverá considerar-se extinta a garantia prestada em caso de pagamento antecipado da restituição, desde que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação, e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação?
E, por maioria de razão, tendo aquele, inclusive, feito prova do desalfandegamento de tais produtos no país terceiro importador?
Ou, diversamente, será de entender que para além da verificação de tais requisitos, a liberação da garantia pressupõe a inexistência do direito do Estado, por qualquer outra razão – relacionada com irregularidades na exportação – à devolução da antecipada restituição?
Justificando-se pois, e afinal, o reenvio prejudicial, facultativo e interpretativo, para o TJUE.
Instruindo-se a solicitação respetiva com cópia do presente acórdão, e das alegações das partes.
III- Nestes termos, acordam em, sem prejuízo do decidido no tocante ao conhecimento de mérito no saneador, solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a interpretação dos art.ºs 4.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, e 19º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, na perspetiva da “liberação” da garantia prestada nos quadros do art.º 22º, n.º 1, do primeiro dos citados Regulamentos, e considerados os entendimentos em confronto.
Custas pelo vencido a final.
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
Lisboa, 17 de Janeiro de 2013
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
[1] In “Guia prático do reenvio prejudicial”, Gabinete de documentação e direito comparado, 1991, págs. 68-69.
[2] In “O reenvio prejudicial perante o tribunal de justiça das comunidades europeias”, Coimbra Editora, 1992, pág. 48.
[3] Vd. Gerhard Bebr, The Preliminary Proceedings of Article 177 EEC - Prroblems and suggestions for Improvement, in Article 177 EEC: Experiences and Problems cit., pág. 355. E Miguel Pastor Lopez (EI incidente prejudiciaI del derecho comunitario europeo, en Estudios de Derecho Comunitario Europeo, Consejo General del Poder Judicial, 1989. p. 140), aliás citados por José Carlos Moitinho de Almeida, in op. cit. pág. 35. Disto dando conta igualmente Jónatas A. M. Machado, in “Direito da união europeia”, Woletrs Kluwer Portugal /Coimbra Editora, 2010, págs. 582-583.
[4] Acórdão de 6/10/1982, proc.283/81, Recueil 1982, pág. 61
[5] In “Direito da união europeia”, Woletrs Kluwer Portugal /Coimbra Editora, 2010, págs. 580-582.
[6] Idem, págs. 591-592.
[7] In “Direito da União, História, Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência”, 6ª ed., Almedina, 2011, pág. 520.
[8] In “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 13º ed., Almedina, 2005, pág. 401. Mas cfr. também Jónatas Machado, in op. cit., págs. 231-232.
[9] Jónatas E. M. Machado, in op. cit., pág. 234, com citação do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18-03-2010, proferido no processo C-218/09, SGS Belgium NV.