Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -se tendo sido julgada extinta a instância por deserção, em execução cambiária movida pela recorrida contra o aqui Réu/recorrente, executado como avalista do contrato de mútuo, sendo mutuante a Autora e mutuária a sociedade “EE, Lda.”, ocorre inutilidade superveniente da lide de onde o recurso promana, não podendo, destarte, a Autora reclamar do Réu qualquer pagamento;
- -se assim não se considerar, se ocorrem os requisitos da impugnação pauliana.
Vejamos:
A primeira questão, prende-se com saber quais os efeitos da decisão que, no processo executivo, julgou extinta a instância por deserção, sendo executado o aqui recorrente como co-avalista dos títulos cambiários ali em execução, entendendo o recorrente que tal decisão tem força de caso julgado em relação ao crédito peticionado na acção declarativa.
Na pendência desta acção de condenação foi julgada extinta, por deserção, a instância executiva onde a Autora, exequente na acção executiva que corre termos sob o n° 137/2001, na 2ª Secção da 4ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, reclamava o pagamento da quantia de € 330.992,36.
A deserção da instância implica a sua extinção – art. 287 º c) do Código de Processo Civil na redacção aplicável – e tem como causa a persistente inércia da parte em promover o impulso processual.
A extinção da instância por deserção nada tem a ver com a questão material que subjaz ao título executivo dado à execução, o juiz nem sequer aprecia a questão de fundo.
Por regra o que implica a extinção da execução é o pagamento da quantia exequenda e das custas – art. 919º do Código de Processo Civil – sendo que nesse caso o juiz profere uma sentença que, transitando em julgado, implica a extinção da obrigação exequenda. Daí que, por força do caso julgado, formado com tal sentença, não pode o credor intentar outra acção ou execução contra o devedor, pedindo o mesmo pagamento, sob pena de violação do caso julgado.
Não são assimiláveis os efeitos processuais e substantivos decorrentes da decisão que considera extinta a instância por deserção, e aqueloutra que julga extinta a execução, nos termos do art. 919º do Código de Processo Civil então vigente, antes da Reforma da acção executiva de 2003.
Vale a pena enfocar deste ângulo os efeito das decisões: uma, de natureza meramente processual, em que não se aprecia sequer a pretensão material envolta na execução; outra, reconhecendo ter o devedor executado cumprido em sede executiva, quer pelo pagamento coercivo, quer voluntariamente. Mesmo existindo extinção da execução pelo pagamento do executado, é discutível se tal decisão faz caso julgado material.
No Acórdão recorrido, depois de se aludir à posição do Professor Castro Mendes, in “Acção Executiva”, 1980, pág. 211, que tendia a considerar que a sentença, julgando extinta a execução, fazia caso julgado, ponderava que não sendo essa decisão passível de recurso de apelação mas de agravo (ao tempo), sendo que neste recurso não se aprecia o mérito, dúvidas eram fundadas quanto a saber se a decisão, em bom rigor, apreciava a questão de fundo.
Na redacção do art.919º do Código de Processo Civil anterior à Reforma introduzida pelo DL.38/2003, de 8.3, o nº2 previa a existência de sentença que julgasse extinta a execução, verificados os requisitos do seu nº1. Com a referida Reforma, o art. 919º, nº1, prevê uma extinção automática em caso de pagamento.
Com efeito, estatui:
- “1.A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.
- 2.A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.”
“Segundo o regime anterior, a extinção da execução era declarada por sentença, que reconhecia a verificação de algum dos pressupostos enunciados no preceito; na sua redacção actual, foi eliminada a alusão a tal sentença, o que torna defensável a desnecessidade da intervenção do juiz, e que caberá ao agente de execução dar por findo o processo executivo e proceder às notificações necessárias, solução que nos suscita sérias dúvidas quanto à sua conformidade com o princípio constitucional da reserva da função jurisdicional.” – “Código de Processo Civil Anotado”, de Abílio Neto, 19ª edição, 2007, pág.1211.
O Professor Lebre de Freitas, citado no Acórdão recorrido – “Acção Executiva”, págs. 293 e 294 (não é referida a edição, mas é a “2ª Edição à Luz do Código Revisto”, (1997)[2] acerca da natureza da sentença que põe termo à execução, escreveu:
“A natureza desta sentença é controvertida. Para quem entenda que há lugar à formação de caso julgado (material) no processo executivo, constitui-o essa sentença sempre que por ela se julgue extinta a execução por extinção da obrigação exequenda.
Mas, atentas a estrutura e a função da acção executiva e a circunscrição do atributo de caso julgado às decisões sobre a relação material controvertida (art. 671-1), as quais, por sua vez, pressupõem uma actividade processual desenvolvida em contraditoriedade (…), a sentença de extinção da execução não é dotada da eficácia de caso julgado material (…). Por ela é tão só verificado o termo da acção executiva e, mesmo quando tal ocorre por extinção da obrigação exequenda, a sua estrutura continua a ser a duma providência da esfera executiva, cuja característica de definitividade se coloca tão-só no plano da relação processual, por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal (art. 672).
Sendo assim, a sentença de extinção da execução não surte eficácia fora do processo executivo. Mas o efeito extintivo do facto (pagamento ou outro) invocado na acção executiva (…) não deixará de se produzir, obstando ao êxito duma nova acção executiva (…), mas não impedindo a propositura, pelo executado, duma acção de restituição do indevido”. (destaque nosso)
Na obra, “A Acção Executiva Depois da Reforma” – 4ª edição”, – 2004 – o Professor Lebre de Freitas, ante a referida alteração, reponderou a sua apreciação, escrevendo na pág. 359/360:
“Até à reforma da acção executiva, a extinção da execução tinha lugar, salvo o caso de deserção da instância (art. 291), mediante uma sentença que lhe punha termo (…) e devia (tal como hoje a ocorrência da extinção automática da execução), ser notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores graduados (art. 919-2).
A natureza desta sentença era controvertida. Para quem entendia haver lugar à formação de caso julgado material no processo executivo, constituía-o essa sentença, sempre que por ela se julgasse extinta a execução por extinção da obrigação exequenda…Mas, atentas a estrutura e a função da acção executiva e a circunscrição do atributo de caso julgado às decisões sobre a relação material controvertida (art. 671-1), as quais, por sua vez, pressupõem uma actividade processual desenvolvida em contraditoriedade (…), defendeu-se, nas edições anteriores desta obra, que a sentença de extinção da execução não era dotada da eficácia de caso julgado material (…).
Por ela era tão só verificado o termo da acção executiva e, mesmo quando tal ocorresse por extinção da obrigação exequenda, a sua estrutura continuava a ser de uma providência da esfera executiva, cuja característica de definitividade se colocava tão-só no plano da relação processual, por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal (art. 672).
A sentença de extinção da execução não surtia, pois, eficácia fora do processo executivo.
Com a reforma da acção executiva, deixou de ter lugar essa sentença, produzindo-se automaticamente o efeito extintivo da instância (art. 919-1) (…).
A questão da formação de caso julgado no processo executivo deixou, pois, de se poder pôr.
Mas, hoje como ontem, o efeito de direito substantivo do facto (pagamento ou outro) invocado na acção executiva (…) não deixa de se produzir, obstando ao êxito duma nova acção executiva (…), mas não impedindo a propositura, pelo executado, duma acção de restituição do indevido (…)”.
Desde logo, importa afirmar que o ensinamento do Ilustre processualista se reporta à extinção da execução por via do pagamento, ou seja, apesar de antes se exigir uma sentença e depois da Reforma introduzida pelos DL.183/2003, de 8.3 e DL.199/2003, de 10.9, nem sequer essa formalidade estar prevista, decorre agora que a extinção da execução pela via do pagamento produz efeitos de índole substantiva impedindo o exequente de intentar nova execução.
Mas estas considerações não são transponíveis para os casos em que a extinção da instância executiva decorre de razões que nada têm a ver com a questão substancial, qual seja a de saber se o executado solveu a dívida exequenda.
Assim e por maioria de razão, a extinção da instância por deserção na acção executiva – sancionando a inércia reiterada do exequente em impulsionar a execução – não produz efeito de caso julgado material passível de invocação útil na acção declarativa de condenação onde o credor impetra o pagamento do executado “salvo” pela extinção da instância por via da deserção.
Assim, o facto de, entretanto, ter ocorrido no processo executivo em causa instaurado em Outubro de 2001, extinção da instância por deserção, tal não importa a inutilidade superveniente da acção de onde o recurso dimana.
Veremos se ocorrem os requisitos da impugnação pauliana.
É regra consabida que o património do devedor é responsável pelo cumprimento das suas obrigações – art. 601º do Código Civil – daí, que ao credor seja dada a possibilidade de se precaver, com garantias reais ou pessoais, ou ambas, que exige do devedor para assegurar a satisfação do seu crédito.
A lei prevê meios de conservação da garantia patrimonial, como a declaração de nulidade, a sub-rogação do credor ao devedor, o arresto e a impugnação pauliana.
O art. 610º do Código Civil, define os requisitos gerais da impugnação pauliana nos seguintes termos:
“Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
- a)Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- b)Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”
A acção de impugnação pauliana consiste na faculdade concedida por lei ao credor, de atacar os actos do seu devedor que, realizados dolosamente, façam perigar a satisfação do seu crédito.
Ao contrário do regime legal que vigorava no Código de Seabra, em que tal acção era considerada uma “acção rescisória” ou “anulatória”, já que o art. 1404º estipulava que, “rescindido o acto ou contrato, revertem os bens ao cúmulo dos bens do devedor, em benefício dos seus credores”, a lei actual, diversamente, estabelece no art. 616º, nº1, do Código Civil:
“Julgada procedente a impugnação o credor tem o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.
Os actos gratuitos, ou onerosos, praticados em desfavor do credor são intrinsecamente válidos; todavia, o credor impugnante tem direito à restituição dos que forem necessários à satisfação do seu crédito, podendo directamente agredir o património de quem estiver obrigado à restituição.
Vaz Serra, in “Responsabilidade Patrimonial”, estudo publicado no BMJ-75 escreveu:
“A acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má-fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado.
Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional.
O autor na acção exerce o crédito de eliminação daquele prejuízo...O efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, parece dever limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor, deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito” – obra citada pág. 287.
Tanto assim é que, nos termos do art. 616º, nº4, do Código Civil, os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
Não se está, assim, perante uma declaração de nulidade com a inerente repristinação do “statuo quo ante” que permitiria a todos os credores do devedor executar o património deste – cfr. neste sentido Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.3.96, in CJSTJ, 1996, I, 159 – “A impugnação pauliana reveste um carácter pessoal, já que os seus efeitos aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido”.
Também os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 4ª edição, pág. 634, nota 5, acentuam o carácter pessoal da acção de impugnação pauliana a partir do preceituado no art. 616º, nº4, daquele Código.
Mas o que é agir de má-fé nos termos do art. 612º do Código Civil?
Nos termos do art. 612º, nº1, sendo o acto de alienação de cariz oneroso está sujeito a impugnação se o devedor e o terceiro, ao concretizarem-no, tiverem actuado de má-fé; sendo o acto gratuito, mesmo que os sujeitos do negócio tenham agido de boa-fé, a impugnação procede.
Para o efeito do nº2 deste normativo, agir de má-fé é ter “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.
“I – A impugnação pauliana, enquanto garantia das obrigações, tem como requisitos, tratando-se de acto oneroso, a anterioridade do(s) crédito(s) do autor em relação a tal acto, o facto de este causar a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral daquele(s) e a circunstância de todos os intervenientes no negócio questionado se encontrarem de má fé.
II – A má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de prejudicar este último.
III – A má fé, neste sentido, abrange a própria negligência consciente – já que o agente tem consciência de que o acto pode prejudicar o credor, ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se.
IV – A intenção de prejudicar só constitui requisito da impugnação pauliana se o acto a impugnar for anterior à constituição do crédito (...)” – Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11.12.1996, in BMJ, 462-421.
Nos termos do art. 616º do Código Civil – “1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. 3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento. 4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido”.
Nos termos o art. 611º do Código Civil, compete ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto, objecto da impugnação pauliana, a prova de que o obrigado “possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”.
Como ensinam Antunes Varela e Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, vol., I, pág. 627, tal preceito exprime “em alguma medida” afastamento em relação às regras do ónus da prova, colocando a cargo do devedor e também de terceiro (adquirente) a prova de que aquele possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida.
Importa, então, ajuizar se os apontados requisitos se acham provados.
Sem dúvida que a Autora é credora dos valores indicados nos títulos cambiários, quatro livranças, cujos vencimentos ocorreram em 4.11.1998, 28.3.2000, 28.3.2000 e 24.7.2002 e não foram pagos, razão pela qual executou os ora RR., sendo os 1ºs RR. co-avalistas de um empréstimo feito à sociedade “EE”.
Por via do aval prestado à mutuária, os 2ºs RR., avalistas, são responsáveis como garantes na mesma medida em que o é a avalizada.
O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
A livrança é um título de crédito, contendo uma promessa de pagamento.
O emitente, subscritor do título, declara-se ele próprio obrigado a pagar ao tomador ou à sua ordem a quantia mencionada no mesmo (Ferrer Correia).
“O pagamento da livrança pode ser garantido por aval, ficando o dador de aval responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada, ou seja, tal qualmente o subscritor do título, devedor principal e solidariamente com ele — arts. 77º, 30º e 32° da LULL (cfr. Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, Reprint, ed. Lex, 526).
Na pendência do processo executivo – Proc.137/2001 – instaurado em 29.10.2001, os 1ºs RR. avalistas/executados venderam ao 3º Réu o prédio urbano identificado em 9. dos factos provados, aquisição que foi registada a favor do comprador, em 12.12.2002; fizeram-no com o propósito consciente de impedir que à Autora fossem restituídas as quantias constantes das livranças, sendo que o imóvel, que alienaram, era o único bem que possuíam e que permitia responder pela dívida assumida por via da garantia do aval que prestaram à subscritora.
Com a alienação, os RR. vendedores agiram com evidente má fé, já que visaram prejudicar a Autora, escamoteando aquele prédio do seu património.
Sendo patente a má fé dos vendedores do ponto em que, ao pretenderam retirar do seu património o único bem que poderia servir de garantia ao credor, sendo patente a consciência do prejuízo que assim causariam, também o terceiro Réu estava imbuído desse propósito fraudulento, intervindo num negócio fantástico com o fito de cooperar ilicitamente com os 1ºs RR., sendo comum a todos a ausência de vontade real de celebrarem um negócio, o que patenteia actuação dolosa, fraudulenta.
É assim inquestionável a má fé com que agiram todos os Réus no negócio em causa, do qual resultou para o credor diminuição, senão impossibilidade, da garantia patrimonial do seu crédito.
Pelo exposto o recurso soçobra.
Sumário – art. 663º, nº7, do Código de Processo Civil
- 1.Tendo sido julgada extinta por deserção a acção executiva, essa decisão não faz caso julgado material, nem torna supervenientemente inútil a acção declarativa em que a Autora, ali exequente, move aos aqui RR., lá executados como avalistas.
- 2.Na acção de impugnação pauliana os actos gratuitos, ou onerosos, praticados em desfavor do credor são intrinsecamente válidos; todavia, o credor impugnante tem direito à restituição dos que forem necessários à satisfação do seu crédito, podendo directamente agredir o património de quem estiver obrigado à restituição.
- 3.Nos termos do art. 612º, nº1, do Código Civil, sendo o acto de alienação de cariz oneroso está sujeito a impugnação se o devedor e o terceiro, ao concretizarem-no, tiverem actuado de má-fé; sendo o acto gratuito, mesmo que os sujeitos do negócio tenham agido de boa-fé, a impugnação procede. Para o efeito do nº2 daquele normativo, agir de má-fé é ter “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.
- 4.Agem com patente má fé os aqui RR., avalistas de um mútuo concedido pela Autora, que, na pendência de execução movida pelo mutuante/exequente concertadamente com um terceiro pactuaram um contrato de compra e venda do único bem imóvel dos avalistas com o assumido propósito de excluírem do seu património o único bem que constituía garantia do crédito por que os vendedores se responsabilizaram.