I- A lei n. 7/92, de 12 de Maio - tal como sucedia com a lei n. 6/85, de 4 de Maio por aquela revogada
- regulamenta o direito à objecção de consciência de harmonia com o seu conteúdo essencial, resultante da conjugação dos arts. 41 ns. 1 a 6 e 276, n. 4 da Constituição da República Portuguesa, pelo que não está ferida de inconstitucionalidade.
II- A mesma lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, aplicando-se os termos processuais nela previstos, designadamente, a exigência de instrução das petições com declaração expressa da disponibilidade para cumprir o serviço cívico prevista na alínea d) do n. 3 do art. 18.