I- Não se verifica impossibilidade de execução de um acórdão anulatório de um acto de homologação da lista de classificação final de candidatos a um concurso para preenchimento de vagas na categoria de chefe de brigada da Direcção-Geral da Inspecção Económica não obstante ulteriormente o interessado ter passado à situação de licença sem vencimento de longa duração e ter sido eliminada a referida categoria no quadro da nova lei orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
II- A execução de um acórdão anulatório de um acto de homologação da lista de classificação final de um concurso há-de atingir o momento procedimental em que se localiza a lesão efectiva do recorrente com aproveitamento de todos os anteriores elementos procedimentais regularmente adquiridos.