I- O crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 é de trato sucessivo, em que até a mera detenção da droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transaccionada.
II- Para que uma conduta possa ser considerada como tráfico de menor gravidade, a integrar o crime do artigo 25 do mesmo Diploma, é necessário atender aos meios utilizados, à modalidade e circunstâncias da acção e à qualidade e quantidade de substância transaccionada.
III- Como o Decreto-Lei 15/93 não define o que seja quantidade diminuta de droga, nada impede, para definir esse conceito, que se recorra ao critério que tinha sido fixado pelo Decreto-Lei 430/83, segundo o qual quantidades diminutas são as que não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia.
IV- Assim, deve considerar-se diminuta a quantidade não excedente a 1,5 gramas de heroína.