I- Causas de pedir, em acção por responsabilidade civil extracontratual, são os factos concretos que servem de fundamento ao pedido de indemnização.
II- Actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção.
III- Só os actos funcionais, aqueles que são praticados durante o exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício, podem considerar-se actos de gestão pública.
IV- São actos pessoais, e não funcionais, aqueles que não forem praticados por funcionário ou agente no exercício de funções ou por causa desse exercício, inclusivamente aqueles que sejam praticados durante o exercício de funções e por ocasião dele ou com abuso das funções e servindo-se delas para prosseguir fins pessoais.
V- Não se insere na actividade pública das embaixadas a apresentação de queixas a autoridades policiais por crimes de que alegadamente sejam vítimas os seus funcionários ou agentes fora do exercício das suas funções e sem nexo de causalidade com esse exercício.