I) - Não cabendo ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a competência dispositiva primária, para apreciar e decidir as pretensões, que lhe foram dirigidas, mas ao Director-Geral das Alfândegas, nos termos do disposto no art° 11°, n° 2, do DL n° 323/89, de 26-09, e n°s 17 e 6, do mapa anexo II a esse Diploma, não tinha aquele membro do Governo a obrigação legal de decidir aquelas pretensões. Daí que do seu silêncio se não possa inferir a existência de indeferimentos tácitos.
II) - A omissão pela autoridade recorrida do cumprimento dos deveres procedimentais impostos pelo art° 34°, do CPA, não leva à formação de acto tácito.