I- O imposto extraordinário sobre lucros, anteriormente à redacção dada à alín. c) do art. 37 do Código de Contribuição Industrial, pelo Decreto-Lei 95/88, de 21/3, criado pelo art. 33 do Dec.Lei 119-A/83, de 28/2, constituia um custo do exercício em que era pago porque se inseria no âmbito da regra do n. 6 do art. 26 do Cód. da Contribuição Industrial.
II- Com a referida nova redacção dada à alín. c) do art. 37 pelo Dec.Lei 95/88, o imposto extraordinário sobre foi incluido no quadro das excepções àquela regra, deixando de ser um custo do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável de Contribuição Industrial.
III- O referido Dec.Lei 95/88 tem carácter inovador e não interpretativo, aplicando-se apenas para o futuro.